Resolução JUCERGS nº 8 DE 23/11/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 nov 2017

Dispõe sobre a aplicação de enunciados no julgamento dos processos que tratam do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no âmbito da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul.

O Presidente da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul, consoante disposto no art. 8º , inciso IV, da Lei nº 8.934 , de 18 de novembro de 1994, c/c o art. 25 , incisos VIII e XI, do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, e art. 13, inciso IV, do Regimento Interno,

Considerando que os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins são exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - Sinrem (art. 3º da Lei Federal nº 8.934/1994);

Considerando que compete às Juntas Comerciais elaborar resoluções necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais, bem como promover o assentamento dos usos e práticas mercantis (art. 8º, inciso IV, da Lei Federal nº 8.934/1994);

Considerando que compete às Procuradorias e/ou Assessorias Jurídicas das Juntas Comercias a fiscalização e promoção do fiel cumprimento das normas legais e executivas, bem como promover estudos para assentamento de usos e práticas mercantis (art. 28 da Lei Federal nº 8.934/1994, e art. 30, inciso I, alínea "c", do Decreto Federal nº 1.800/1996);

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos aos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins;

Considerando a possibilidade de uso de norma jurídica geral, construída por um órgão, a partir de um caso concreto, como diretriz no julgamento de demandas semelhantes;

Considerando a necessidade de aplicação, no âmbito da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul, dos Enunciados aprovados em 26 de maio de 2017, no 35º Encontro Nacional de Juntas Comerciais, realizado em Gramado-RS;

Faz saber que o Plenário, em Sessão realizada em 23 de novembro de 2017, APROVOU a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º Os Enunciados aprovados em 26 de maio de 2017, no 35º Encontro Nacional de Juntas Comerciais, realizado em Gramado-RS, serão aplicados pela Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul, como diretriz no julgamento dos processos que tratam do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, em casos similares ou idênticos.

Art. 2º A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul adotará os seguintes Enunciados:

1º Enunciado: O ato de redução de capital das sociedades limitadas, indicada no item 2.2.5 do Anexo II, da IN DREI nº 38/2017 , somente poderá ser apresentado a registro após o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação. Para a retroação dos efeitos do registro à data da realização do ato de redução, o interessado deverá protocolizá-lo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término do prazo para eventual impugnação à redução. Não protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias, os efeitos serão contados da data do registro.

Referência Legislativa

LEI FEDERAL: 10.406 ANO: 2002

**CC-2002 (CÓDIGO CIVIL DE 2002)

**ARTIGOS: 1.082, II, § 2º; 1.084; 1.151, § 1º

LEI FEDERAL: 8.934 ANO:1994

**ARTIGO: 36

2º Enunciado: Para efeito do disposto no artigo 3º da Lei nº 11.638/2007 , não compete às Juntas Comerciais aferir se a sociedade se enquadra como de "grande porte", diante da inexistência de previsão legal. (Não exigir comprovação das publicações das demonstrações financeiras, com base no Artigo 37 , parágrafo único da Lei nº 8.934/1994 ).

Referência Legislativa

LEI FEDERAL: 11.638 ANO: 2007

**ARTIGO: 3º, Parágrafo único

3º Enunciado: As Juntas Comerciais somente desarquivarão os atos ditos fraudulentos mediante decisão judicial. Todavia, as suspensões administrativas dos efeitos do registro dos atos questionados serão submetidas à aprovação das Secretarias-Gerais ouvida a Procuradoria Jurídica.

Referência Legislativa

LEI FEDERAL: 10.406 ANO: 2002

**CC-2002 (CÓDIGO CIVIL DE 2002)

**ARTIGO: 1.153

LEI FEDERAL: 8.934 ANO:1994

**ARTIGO: 1º, I

DECRETO FED.: 1.800 ANO: 1996

**ARTIGO: 40, § 1º e § 2º

4º Enunciado: Diante da inexistência de critérios objetivos, consoante disposto no artigo 10 , inciso V, da Lei nº 9.613/1998 , as Juntas Comerciais procederão às comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, de acordo com critérios próprios, tais como: a) sócio sediando em paraísos fiscais; b) Integralização de capital em alto valor com títulos públicos sem liquidez, pedras preciosas e obras de arte; c) participação de pessoas expostas politicamente.

Referência Legislativa

LEI FEDERAL: 9.613 ANO: 1998

**ARTIGO: 9º, XIII; 10, V

5º Enunciado: É permitida a transformação de cooperativas em sociedade empresária, respeitada a proporcionalidade da participação no capital social e a unanimidade dos cooperados.

Referência Legislativa

LEI FEDERAL: 5.764 ANO: 1971

**ARTIGO: 63, IV

LEI FEDERAL: 6.404 ANO: 1976

**ARTIGOS: 220; 221; 222

REsp 1.528.304-RS, 2015/0088827-2, Relator Ministro Humberto Martins

6º Enunciado: Não serão objeto de exigência cláusulas de mérito negocial permitidas em lei, respeitadas as alterações anteriormente arquivadas, tais como usufruto, inversão do ônus da prova, cláusula de arbitragem, eleição de foro, alienação fiduciária de quotas, instrumento de mandato, penhor.

Referência Legislativa

LEI FEDERAL: 10.406 ANO: 2002

**CC-2002 (CÓDIGO CIVIL DE 2002)

**ARTIGOS: 1.153; 1.154

LEI FEDERAL: 8.934 ANO:1994

**ARTIGO: 40

7º Enunciado: Não cabe às Juntas Comerciais, no caso de cessão não onerosa de quotas, ações entre outras, exigir a juntada de comprovante do recolhimento de quaisquer tributos, tampouco exercer fiscalização de qualquer natureza.

Referência Legislativa

LEI FEDERAL: 11.598 ANO: 2007 - **ARTIGO: 7º

LEI COMPLEMENTAR: 147 ANO: 2014 - **ARTIGO: 9º

8º Enunciado: O ato de transferência de sede para outra UF que contiver vício sanável de análise na junta de origem poderá vir acompanhado de instrumento de rerratificação a ser examinado na junta de destino, em conjunto. Se for insanável, não será aceito e a parte interessada deverá comunicar à junta de origem, mediante ato de desistência de transferência, que deverá vir acompanhado de certidão negativa de registro.

9º Enunciado: O sócio ingressante em sociedade limitada que restar unipessoal por transferência ou cessão de quotas poderá, no mesmo ato, transformar-se em empresário individual ou em EIRELI.

Referência Legislativa

LEI FEDERAL: 10.406 ANO: 2002

**CC-2002 (CÓDIGO CIVIL DE 2002)

**ARTIGOS: 1.033, Parágrafo Único

Art. 3º Os enunciados relacionados no artigo antecedente possuem caráter interpretativo e de orientação, servindo de auxílio na elaboração dos atos decisórios proferidos, sem dispensar o dever de observância das normas legais e regulamentares.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º A presente Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

Sala de Sessões Raul Bastian, Porto Alegre-RS, 23 de novembro de 2017.

Registre-se e publique-se.