Resolução EPTC nº 8 de 14/07/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 20 jul 2011

Define os critérios e procedimentos para utilização das imagens provenientes das câmeras de monitoramento instaladas no Município de Porto Alegre pela Empresa Pública de Transporte e Circulação, nos limites e resguardado do interesse público.

O Diretor Presidente da empresa Pública de Transporte e Circulação, no uso das Atribuições conferidas pela Lei nº 8.133 de 12 de janeiro de 1998 e pelo Estatuto Social da EPTC,

Considerando os termos da Resolução nº 04/2009 que cria a Central de Controle e Monitoramento da Mobilidade CECOMM;

Considerando a necessidade de compatibilizar o interesse público na utilização de câmeras de vídeo para monitoramento e gerenciamento da mobilidade nas principais vias e eixos de Porto Alegre com o direito fundamental de resguardo da intimidade, vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, inciso X da CF);

Considerando a relevância, seriedade e profissionalismo necessário ao funcionamento da CECOMM em razão da instalação de câmeras de vídeo em local público, processo útil para o controle de fluxo viário e mobilidade urbana especialmente para transporte coletivo de passageiros;

Considerando a Lei nº 8.159 de 08 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, guarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos;

Considerando a necessidade de padronização de procedimentos internos relativos à CECOMM e às solicitações de imagens por particulares e autoridades;

Considerando que o art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, em seus incisos II e III delega aos Municípios o planejamento, os projetos e a operação do trânsito de veículos voltados à melhoria contínua da circulação e tráfego viário, bem como determina a implementação, manutenção e operação dos dispositivos de controle viário no âmbito da circunscrição de cada Município;

Considerando que todas as imagens recolhidas, armazenadas e/ou processadas por meio de vídeo monitoramento de vias públicas são consideradas informações sensíveis, ou seja, informações que direta ou indiretamente permitem inferir sobre pessoas, bens particulares, condutas, hábitos e rotinas, havendo necessidade de serem tratadas através de política de privacidade das informações;

Considerando a necessidade de cuidados e segurança em relação às imagens captadas para evitar perda, mau uso, alteração, acessos não permitidos a imagens e informações ou subtração indevida de imagens ou dados decorrentes da mesma,

Resolve

Editar as seguintes normas sobre os procedimentos de instalação de câmeras, manuseio, utilização, armazenamento e cessão de imagens oriundas da Central de Controle e Monitoramento da Mobilidade da EPTC:

Art. 1º O sistema de monitoramento e gerenciamento de imagens da CECOMM é destinado exclusivamente para fins de interesse público, notadamente para questões relativas ao gerenciamento de trânsito e transporte coletivo de passageiros, sendo que as imagens gravadas têm por finalidade atender aos objetivos institucionais da EPTC, especialmente às questões de controle de tráfego e fluxo viário, sendo vedada a disponibilização de gravações e imagens por solicitação direta de particulares.

Art. 2º A instalação de novas câmeras de monitoramento em vias e logradouros públicos será providenciada sempre que tal procedimento seja necessário para a melhoria da mobilidade urbana, tomando por base os índices de congestionamento viário e outros que comprovem a necessidade de maior intervenção e gerenciamento de sinalização para otimização do escoamento do tráfego e de transporte coletivo, com indicação expressa e fundamentada da necessidade de monitoramento pelas câmeras de vídeo, pela área técnica responsável;

Art. 3º A Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre - PROCEMPA tem a incumbência de administrar o sistema de videomonitoramento supra referido, cabendo à EPTC o gerenciamento conjunto no que tange ao cadastramento de operadores/usuários.

Parágrafo único. Mencionado cadastramento será efetivado mediante Termo de Cadastro de Operador/Usuário e de Compromisso de Utilização de Recursos de Tecnologia da Informação, aos moldes do anexo III desta Resolução.

Art. 4º As imagens observadas no ambiente da CECOMM devem ser armazenadas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias, podendo tal período ser prorrogado por requerimento justificado do interessado, observando-se o limite máximo de 30 (trinta) dias;

Parágrafo único. Havendo algum acidente de trânsito ou outra situação que fuja à normalidade, tais imagens, a critério da chefia da CECOMM, podem ser salvas em equipamento de segurança próprio, a fim de garantir a existência/disponibilidade dos dados em questão.

Art. 5º As imagens gravadas ou armazenadas só podem ser cedidas mediante requisição formal do Ministério Público, Poder Judiciário e Órgãos de Segurança Pública, devendo observar os procedimentos estabelecidos no Anexo I da presente Resolução.

Art. 6º Ressalvada a hipótese referida no artigo anterior, a cessão de imagens para outros órgãos públicos estranhos à EPTC dependerão de prévio convênio a ser firmado, somente caso preenchidos os requisitos legais e a critério discricionário da EPTC, desde que haja interesse público relevante e devidamente fundamentado;

§ 1º O termo de convênio deverá conter as finalidades para as quais serão utilizadas as imagens a serem disponibilizadas e será condicionado à apresentação pela instituição pública conveniada de Política de Segurança da Informação - PSI e da Política de Controle de Acesso - PCA, as quais deverão ser adequadas aos critérios da presente Resolução;

§ 2º O termo de convênio deverá prever que a entidade pública conveniada ficará responsável pela utilização indevida das imagens disponibilizadas e cedidas.

§ 3º A entidade pública conveniada somente terá acesso às imagens e gravações mínimas necessárias ao desempenho de suas atribuições legais, e desde que não prejudique de forma alguma os trabalhos da CECOMM;

Art. 7º A cessão eventual de imagens para instituições de natureza privada, como Instituições de Ensino Superior e veículos de imprensa, entre outros, somente será possível se houver interesse público relevante.

§ 1º A cessão somente ocorrerá mediante prévia e expressa autorização da Direção da EPTC.

§ 2º Somente serão cedidas gravações realizadas em imagens abertas, ou seja, aquelas em que não se possam identificar pessoas, placas de veículos ou outros detalhes que afetem a incolumidade da vida privada.

§ 3º O interesse público relevante e fundamentado, disposto no caput do presente artigo, se encontra demonstrado, entre outras hipóteses, quando a cessão tiver por objeto subsidiar campanhas de educação para o trânsito e nas situações nas quais se vise alertar à população sobre congestionamentos das vias urbanas e adoção de rotas alternativas.

§ 4º A cessão fica condicionada, ainda, à prévia assinatura de declaração do representante da instituição de natureza privada, na qual conste:

I - expressa a ciência de que a utilização indevida das imagens cedidas pela EPTC será de responsabilidade exclusiva da cessionária;

II - o cabimento do direito de regresso, na hipótese de vir a EPTC a ser responsabilizada perante terceiros pelo uso indevido das imagens pela cessionária;

III - o compromisso da cessionária de somente divulgar imagens abertas em que não se possam identificar pessoas, placas de veículos ou outros detalhes que afetem a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas físicas ou jurídicas.

§ 5º Em caso de urgência, a declaração referida no § 5º do presente artigo pode ser remetida - devidamente assinada - por intermédio de meio tecnologicamente hábil como fax ou e-mail, dentre outros, devendo posteriormente ser entregue à EPTC a via original, no prazo de (3) três dias úteis, sob pena do indeferimento do pedido;

Art. 8º A cessão de imagens em tempo real, para órgãos e entes públicos ou para instituições de natureza privada, poderá ser autorizada pela Direção da EPTC, desde que haja interesse público devidamente fundamentado, de forma isolada ou de forma contínua, nesse último caso, mediante realização de convênio, desde que preenchidos os requisitos legais, sem prejuízo de sua responsabilidade decorrente da reprodução inadequada das imagens cedidas.

Parágrafo único. É considerada reprodução inadequada das imagens cedidas, aquela que não estiver dentro dos estritos limites definidos no Termo de Ciência e Compromisso de Utilização Responsável de Imagens Cedidas, aos moldes do anexo II, desta Resolução.

Art. 9º A gravação, manuseio, armazenamento e disponibilização de imagens só poderão ser efetuados por funcionários previamente cadastrados e autorizados, constituindo falta funcional de natureza grave e passível de justa causa a utilização das imagens para fins diversos dos referidos no art. 1º desta Resolução, podendo gerar responsabilização nas esferas administrativa, cível e criminal.

Parágrafo único. É expressamente proibida qualquer captação e/ou utilização das imagens, seja pela própria CECOMM, seja por Órgão/Entidade/Empresa externa à EPTC, feita com a utilização de equipamento de gravação externo (como por exemplo, câmeras filmadoras ou telefones celulares), apontando para as telas de monitoramento, sob pena de a pessoa que for flagrada em tal atitude ser imputada nas sanções legalmente cabíveis.

Art. 10. Os operadores das estações de monitoramento, bem como todos os demais usuários cadastrados no sistema, deverão ter prévio conhecimento da Política de Privacidade da Informação adotada na EPTC firmando Termo de Cadastro de Operador/Usuário e de Compromisso de Utilização de Recursos de Tecnologia da Informação conforme modelo do Anexo III da presente Resolução, sendo referido termo arquivado junto à CECOMM.

Parágrafo único. A Coordenação de Tecnologia da Informação da EPTC dentro do âmbito de sua competência, será responsável pelo cadastramento dos usuários autorizados, remetendo à CECOMM o Termo citado no caput do presente artigo.

Art. 11. Fica expressamente vedado aos observadores, administradores e usuários dos sistemas de monitoramento da CECOMM violar a privacidade de qualquer pessoa, física ou jurídica, conforme garantia contida no art. 5º, inciso X da Constituição Federal.

Parágrafo único. Consideram-se informações pessoais que devem ser mantidas seguras (confidenciais e indisponíveis) as imagens de pessoas que não estejam relacionadas aos fatos e às circunstâncias vinculadas às questões de trânsito e transporte, naquilo que diz respeito ao interesse da EPTC e às atividades normais do setor.

Art. 12. Fica expressamente vedado aos observadores, administradores e usuários utilizar qualquer recurso tecnológico que faça parte do sistema de monitoramento da CECOMM para benefício ou interesse próprio ou de pessoas de sua convivência, obrigando-se a preservar a privacidade de toda e qualquer pessoa física ou jurídica.

Art. 13. Ficam obrigados todos os usuários cadastrados, no momento da troca de turno, a efetuar login, para verificação de eventual irregularidade praticada durante seu turno, devendo os referidos usuários cadastrados serem alertados para o uso estritamente pessoal e intransferível das senhas, bem como para a necessidade de atenção às orientações de respeito à privacidade e segurança das imagens e informações.

§ 1º O servidor ou funcionário da CECOMM que por qualquer motivo for afastado de suas funções, sair da empresa ou se aposentar deverá ter seu login de usuário bloqueado ou excluído, conforme o caso, para manter o sigilo e integridade do sistema de monitoramento, devendo tal providência ser procedida ou solicitada pela chefia imediata.

Art. 14. O monitoramento deverá buscar unicamente a gestão da mobilidade urbana, sendo vedada aos observadores a coleta de informações que não tenham relação com questões de trânsito e transporte de passageiros, especialmente a visualização das informações pessoais nas telas dos computadores, excetuadas as solicitações de autoridades públicas.

Art. 15. Os observadores que executarem ou administrarem o monitoramento das câmeras ficam sujeitos à auditoria e rastreamento de suas ações por pessoas designadas pelos membros da diretoria, através de verificação dos registros do sistema que são gerados automaticamente.

§ 1º Será permitido à chefia de CECOMM monitorar e controlar as atividades de um usuário, sempre que houver necessidade desta medida, a fim de detectar o uso indevido dos sistemas de monitoramento, devendo ser formalizado registro das ações executadas e, comprovado o uso indevido, tomar as medidas administrativas e funcionais cabíveis, nos moldes do caput do artigo.

§ 2º O rastreamento referido dar-se-á mediante verificação dos registros de sistema, os quais são gerados automaticamente, permitindo a consulta de todas as ações adotadas por cada usuário cadastrado no sistema.

Art. 16. Nenhuma informação pessoal visualizada através do sistema de monitoramento poderá ser divulgada sem autorização expressa e escrita do diretor-presidente da EPTC, ressalvadas as solicitações formais dos órgãos especificados no art. 4º da presente Resolução, que deverão observar os trâmites definidos no anexo I.

Art. 17. Em caso de inobservância das normas previstas na presente Resolução por servidores da SMT ou funcionários da EPTC, deverá ser aberto expediente administrativo para apuração dos fatos que poderão gerar responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 18. As adequações aos procedimentos e regras definidas na presente Resolução ou em seus anexos devem ser providenciadas em até trinta dias de sua vigência.

Art. 19. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 14 de julho de 2011.

Vanderlei Luis Cappellari,

Diretor-Presidente da EPTC

ANEXO I - : PASSOS DOS PROCEDIMENTOS QUANDO HÁ PEDIDO DE IMAGENS POR PARTICULARES OU AUTORIDADES:

1) Quando apresentado requerimento por particular o próprio Atendimento Ao Cidadão já informa ao cidadão que:

1.1) As imagens são apenas para controle de tráfego viário, ou seja, em regra são exclusivamente utilizadas para uso interno da EPTC;

1.2) Em razão do tamanho dos arquivos e do limite de capacidade de armazenamento nos servidores, as imagens, atualmente, só ficam disponíveis por cinco dias, sendo sobrepostas automaticamente no sexto dia;

1.3) A EPTC não fornece as imagens diretamente à particulares, mas somente por requisição formal do Poder Judiciário, Ministério Público ou órgãos de Segurança Pública, efetuando apenas a reserva dos registros em questão, para cedência quando do requerimento formal de algum dos órgãos supra indicados;

2) O fornecimento das imagens fica condicionado à existência e disponibilidade técnica para tanto, sendo referidos dados gravados em mídias próprias, as quais serão entregues caso seja cumprida a determinação do ponto 1.3 do presente anexo;

2.1) A CECOMM informa sobre a viabilidade da disponibilização dos dados dentro do processo administrativo correlato, sendo, posteriormente encaminhado à Equipe de Atendimento ao Cidadão para comunicar ao requerente;

2.2) A Equipe de Atendimento ao Cidadão informará ao requerente, conforme o caso, que:

a) não existem as imagens solicitadas;

b) as imagens estão preservadas, mas só são fornecidas mediante requerimento formal do Poder Judiciário, Ministério Público ou por órgãos de Segurança Pública já que as imagens são destinadas, exclusivamente, para fins de controle e observação do tráfego viário;

3) No caso de pedidos de fornecimento de imagens via ofício do Poder Judiciário, Ministério Público ou órgãos de Segurança Pública:

3.1) O ofício é entregue diretamente na ASSEJUR e, caso entregue em outro setor, deve ser encaminhado imediatamente à esta Assessoria Jurídica, por memorando;

3.2) A ASSEJUR repassa cópia do ofício à CECOMM, que verifica se as imagens solicitas foram ou não preservadas;

3.3) Caso existentes as imagens e ainda não gravadas em mídia, a CECOMM efetua a preservação de referidos dados em mídia (CD, DVD, etc.);

3.4) Se inexistentes as imagens, a CECOMM informa a situação à ASSEJUR que responderá o ofício;

3.5) Se existentes as imagens, a CECOMM repassa uma cópia à ASSEJUR para que esta encaminhe ao órgão solicitante, ficando a gravação original com a CECOMM;

4) Sempre que possível, quando a CECOMM fizer a cópia a ser destinada ao órgão solicitante, procurará apenas repassar as imagens do fato, local e horários específicos descritos no ofício, buscando preservar a imagens de outras pessoas não relacionadas ao objetivo do ofício ou requisição.

ANEXO II - : TERMO DE CIÊNCIA E COMPROMISSO DE UTILIZAÇÃO RESPONSÁVEL DE IMAGENS CEDIDAS

DADOS DO CESSIONÁRIO
NOME COMPLETO
DATA DE NASCIMENTO
ÓRGÃO/EMPRESA DE VINCULAÇÃO
CARGO
RG
CPF
MATRÍCULA
FINALIDADE DO PEDIDO DE IMAGENS
TELEFONE FUNCIONAL
RAMAL
E-MAIL
NR. CÂMERA (S)
DATA DA GRAVAÇÃO
HORA INICIAL/FINAL DA GRAVAÇÃO
Declaro que tomei conhecimento dos termos da Resolução n.__ do Diretor-Presidente da EPTC/Secretário Municipal dos Transportes, cujo conteúdo li, estando ciente de todas as responsabilidades que a mim competem como usuário/cessionário dos recursos de tecnologia da informação e gerenciamento de imagens da Gerência de Controle e Monitoramento da Mobilidade da Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A, bem como das penalidades administrativas, cíveis e/ou criminais a que estarei sujeito em caso de utilização indevida dos recursos e imagens cedidas.
Assumo o compromisso de manter o devido zelo no sentido de preservar o sigilo em relação às informações e dados que vim a ter acesso em decorrência do recebimento ou visualização de mídias digitais. Também me comprometo a não reproduzir qualquer documento, dado, imagem ou informação de propriedade da CECOMM sem consentimento da EPTC.
Porto Alegre, RS, _____de __________ do ano de ________.
__________________________________
ASSINATURA DO USUÁRIO

ANEXO III - : TERMO DE CADASTRO DE OPERADOR/USUÁRIO E DE COMPROMISSO DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

A autoridade abaixo nominada, solicita seja o servidor ou funcionário adiante nominado cadastrado como operador/usuário do(s) seguinte(s) sistema(s):

DADOS DO OPERADOR/USUÁRIO COMPROMISSADO
NOME COMPLETO
DATA DE NASCIMENTO
ÓRGÃO DE VINCULAÇÃO
CARGO
RG
CPF
MATRÍCULA
EMAIL FUNCIONAL
RAMAL:
TELEFONES PARTICULARES
Declaro que tomei conhecimento dos termos da Resolução n.__ do Diretor-Presidente/Secretário Municipal dos Transportes, cujo conteúdo li, estando ciente de todas as responsabilidades que a mim competem como operador/usuário dos recursos de tecnologia da informação e gerenciamento de imagens da Gerência de Controle e Monitoramento da Mobilidade da Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A, bem como das penalidades administrativas, cíveis e/ou criminais a que estarei sujeito em caso de utilização indevida dos recursos e imagens.
Na condição do operador/usuário possuir acesso ao sistema de monitoramento de vídeo de vias públicas, estou ciente da necessidade e obrigatoriedade da preservação da confidencialidade em relação às informações que eventualmente possa ter acesso.
Declaro-me ciente, inclusive, da necessidade e obrigatoriedade de informar formalmente à chefia imediata ou a Diretoria quando da identificação ou suspeita da divulgação indevida de informações relacionadas ao sistema de monitoramento de imagens da CECOMM.
Porto Alegre, RS, _____de __________ do ano de ________.
__________________________________
ASSINATURA DO USUÁRIO

AUTORIDADE SOLICITANTE
Nome:
Matrícula:
Assinatura da Autoridade: