Resolução ARCON/PA nº 8 de 26/11/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 nov 2010

Fixa os valores das tarifas do serviço de transporte hidroviário por ferry-boat na linha Icoaracy-Camará e travessias hidroviárias por balsa Soure-Salvaterra e Salvaterra-Cachoeira do Arari.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, no uso de suas atribuições previstas no art. 16 e inciso I do art. 19 da Lei nº 6.099 de 30 de dezembro de 1997, de acordo com a deliberação da Diretoria, e;

Considerando que a Resolução CONERC nº 01/2010, de 31 de março de 2010, do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC, fixou em 17,01% (dezessete inteiros e um centésimo percentual) o percentual a titulo de revisão do Contrato de Concessão ARCON nº 01/2000, para atualização das tarifas do serviço de transporte hidroviário por ferry-boat na linha Icoaracy-Camará e travessias hidroviárias, por balsa, Soure-Salvaterra e Salvaterra-Cachoeira do Arari, sendo que o percentual de 7,93% (sete inteiros e noventa e três centésimos percentuais), foi aplicado a partir de 16 de abril de 2010 e o percentual de 8,41% (oito inteiros e quarenta e um centésimos percentuais), será cobrado a partir de 01 de dezembro de 2010.

Considerando que o art. 2º da Resolução CONERC nº 01/2010 determina que a ARCON adote os procedimentos necessários para a implementação da revisão tarifária nas condições fixadas.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma dos Anexos I, II e III, as tabelas especificando os novos valores das tarifas a serem cobradas pela empresa HENVIL TRANSPORTES LTDA, na exploração do serviço de transporte hidroviário por ferry-boat na linha hidroviária Icoaracy-Camará e travessias hidroviárias por balsa, Soure-Salvaterra e Salvaterra-Cachoeira do Arari, as quais entrarão em vigor a partir de 01 de dezembro de 2010.

Art. 2º Para fins de divulgação dos novos valores junto aos usuários dos serviços, a empresa HENVIL TRANSPORTES LTDA. fica obrigada a afixar as novas tabelas de preços em local visível, nos postos de venda dos bilhetes de passagens e no interior dos equipamentos vinculados aos serviços em referência, no dia 29 de novembro de 2010.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

MIGUEL FORTUNATO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR

Diretor Geral

TRANSPORTE PÚBLICO HIDROVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

ANEXO I ANEXO II ANEXO III