Resolução GSEFAZ nº 8 de 17/04/1996

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 23 abr 1996

DISCIPLINA emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de normatizar, no âmbito do Estado do Amazonas, a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS Nº 57/95, de 28 de junho de 1995, incorporado à legislação tributária estadual através do Decreto nº 16.600, de 07 de julho de 1995;

CONSIDERANDO, finalmente, o art. 344, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,

Resolve:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DO PEDIDO Seção I - Dos Objetivos

Art. 1º A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio ICMS S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômicos-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições previstas nesta Resolução:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário; e

V - Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais na venda a consumidor, na forma desta Resolução, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao Convênio nº 156/94, de 7 de dezembro de 1994, observado o disposto em sua cláusula quadragésima sexta, homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 47/93, de 30 de abril de 1993.

Seção II - Do Pedido

Art. 2º O uso, alteração do uso ou cessação do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, serão autorizados mediante requerimento do estabelecimento interessado, em formulário próprio, em quatro (4) vias, contendo as seguintes informações:

I - motivo de preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros objeto do requerimento;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do requerente.

§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com:

I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

II - declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, conforme Anexo I, garantindo a conformidade destes à legislação vigente.

III - fotocópia do Cartão de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - C.C. A;

IV - fotocópia do comprovante do recolhimento do ICMS referente ao último período de apuração;

V - fotocópia da Declaração Anual do Movimento Econômico - D.A.M. E Guia de Informação para Estimativa - G.I.E. e Declaração Anual de Compras - D.A.C., conforme for o regime de pagamento do ICMS.

§ 2º O pedido de cessação de uso de processamento de dados deverá ser instruído com os documentos mencionados nos incisos III, IV e V, do parágrafo anterior.

§ 3º Ao pedido de alteração ou cessação, deverá ser anexada, ainda, fotocópia do "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados" anterior.

§ 4º A substituição do responsável pelos programas aplicativos deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, juntando-se a declaração de responsabilidade a que se refere o inciso II, do § 1º, deste artigo.

§ 5º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 30 (trinta) dias para a sua apreciação.

§ 6º A solicitação de alteração e a comunicação de cessação do uso do sistema eletrônico de processamento de dados serão apresentadas ao Fisco com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 7º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias - serão retidas pelo Fisco;

II - 3ª via - será devolvida ao requerente para ser por ele entregue a Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal;

III - 4ª via - será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.

Art. 3º Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA Seção I - Da Documentação Técnica

Art. 4º O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o artigo nono.

Seção II - Das Condições Específicas

Art. 5º O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

I - Por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;

g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

II - Por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas;

III - Por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nela mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 6º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se as exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

Art. 7º Ficam dispensados os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Seção I - Da Nota Fiscal

Art. 8º A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

Art. 9º O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias, até o dia quinze (15) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:

1 - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;

2 - número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

3 - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;

4 - valor total;

5 - base de cálculo do ICMS;

6 - valores do IPI e do ICMS;

7 - valor do ICMS - substituição tributária;

8 - valor das mercadorias isentas ou não-tributadas.

§ 2º Será observada, na elaboração da listagem, ordem crescente de:

1 - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de página na mudança de Município;

2 - CGC, dentro de cada CEP;

3 - número de nota fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.

Seção II - Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviários, de Transporte Aquaviário e Aéreo

Art. 10. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

§ 1º O arquivo magnético previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino.

§ 2º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

1 - dados do Conhecimento:

a) número, série, subsérie, data da emissão e modelo;

b) condição do frete (CIF ou FOB);

c) valor total da prestação;

d) valor do ICMS;

2 - dados da carga transportada:

a) tipo do documento;

b) número, série, subsérie e data de emissão;

c) nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d) valor total da operação.

§ 3º Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, será observada ordem crescente de:

1 - CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha mudança de Município;

2 - CGC, dentro de cada CEP.

§ 4º O arquivo e a listagem remetidos a cada unidade da Federação restringir-se-ão aos destinatários nela localizados.

§ 5º Não deverão constar do arquivo ou da listagem previstos nesta seção os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

Seção III - Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 11. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos fiscais a que se refere o art. 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que devera ser incluído no sistema.

Art. 12. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.

Parágrafo único. Mediante prévia justificativa do contribuinte, e desde que não dificulte ou impeça a ação do Fisco, poderá ser autorizada a emissão dos documentos fiscais em local distinto.

Art. 13. As vias dos documentos fiscais, que devem ficam em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Seção IV - Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais Subseção I - Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados a Emissão de Documentos Fiscais

Art. 14. Os formulários destinados a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingidos este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e, no que se refere a identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC;

c) do número de inscrição estadual.

III - ter o número do comento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos (200) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 15. A empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma unidade da Federação, e permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia do Núcleo de Documentos Fiscais - NDFIS, hipótese em que o contribuinte deverá lançar a destinação dos formulários na parte própria do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências.

Subseção II - Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 16. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização do Núcleo de Documentos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda nos termos previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

1 - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

2 - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

3 - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.

§ 2º Relativamente as confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

§ 3º Somente será autorizada a confecção dos formulários de que trata este artigo aos contribuintes inscritos no cadastro de usuários de sistema eletrônico de processamento de dados dessa Secretaria.

CAPÍTULO IV - DA ESCRITA FISCAL Seção I - Do Registro Fiscal

Art. 17. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Art. 18. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação e Manual Técnico, conforme anexos II e III respectivamente.

Art. 19. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos nos Manuais referidos no artigo anterior, conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - CGC do emitente/remetente/destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

VI - identificação do documento fiscal modelo, série e subsérie, número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas e Registros de Saídas; e

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1997, deverá constar no arquivo magnético as seguintes informações, sem prejuízo das demais constantes deste artigo:

I - Código de Classificação da Mercadoria para os contribuintes do I.P.I.;

II - Referência (código que discrimine os produtos por marca, tipo modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação);

III - Quantidade da mercadoria;

IV - Unidade de medida segundo o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - I.P.I.;

V - Valor unitário da mercadoria;

VI - Valor do I.P.I., se for o caso;

VII - Valor do ICMS;

VIII - Número de ordem e série do documento fiscal.

Art. 20. O contribuinte encaminhara ao setor específico instalado na Secretaria de Estado da Fazenda o arquivo magnético previsto no artigo anterior, relativamente as operações e prestações ocorridas no trimestre civil correspondente, nos seguintes períodos:

I - indústria - de 1 a 15 do mês subseqüente;

II - comércio e prestação de serviço - de 16 a 30 do mês subseqüente.

§ 1º A apresentação do arquivo magnético, relativamente as operações e prestações ocorridas no período de 1º de janeiro de 1994 até 31 de dezembro de 1995, deverão ser entregues, nos seguintes períodos:

I - De 1 de janeiro a 30 de junho de 1994:

a) indústria - 1 a 15 de setembro de 1996;

b) comércio e prestação de serviço - 16 a 30 de setembro de 1996.

II - De 1 de julho a 31 de dezembro de 1994:

a) indústria - 1 a 15 de novembro de 1996;

b) comércio e prestação de serviço - 16 a 30 de novembro de 1996.

III - De 1 de janeiro a 30 de junho de 1995:

a) indústria - 1 a 15 de janeiro de 1997;

b) comércio e prestação de serviço - 16 a 31 de janeiro de 1997.

IV - De 1 de julho a 31 de dezembro de 1995:

b) comércio e prestação de serviço - 16 a 31 de março de 1997.

§ 2º Excepcionalmente, o arquivo magnético contento as operações e prestações ocorridas no primeiro trimestre civil do exercício de 1996 poderá ser encaminhado nos seguintes prazos:

I - indústria - 1 a 15 de maio de 1996;

II - comércio e prestação de serviço - 16 a 31 de maio de 1996.

§ 3º O contribuinte receberá do setor a que se refere este artigo, mediante permuta com disquete virgem, programa validador do seu arquivo magnético.

§ 4º O arquivo magnético poderá ser entregue em disquete, fita-rolo ou cartucho, vedada a utilização de diferentes meios magnéticos relativamente a cada trimestre, conforme Manuais referidos nesta Resolução, acompanhados dos seguintes documentos:

I - Etiqueta de identificação;

II - Listagem de acompanhamento;

III - Recibo de entrega.

§ 5º Na hipótese de rejeição pela Secretaria do arquivo magnético, será emitida Listagem Diagnóstico com descrição do erro encontrado, conforme Manual de Orientação em anexo, ficando o contribuinte obrigado ao saneamento da irregularidade no prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação.

§ 6º Ocorrendo a homologação do arquivo magnético recebido pela Secretaria, será expedido Extrato de Valores, conforme Manual Técnico em anexo.

Art. 21. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 22. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor registro de que trata o art. 17, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

Art. 23. Os livros fiscais previstos nesta Resolução obedecerão aos modelos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, e suas alterações posteriores.

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até (500) quinhentas folhas.

§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

§ 5º Ao iniciar a escrituração dos livros fiscais por processamento de dados, deverá ser mantida a seqüência de número de ordem do livro fiscal anterior.

Art. 24. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de (60) sessenta dias, contados da data do último lançamento.

Art. 25. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 26. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluíra a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 27. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos Emitentes, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 28. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Resolução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, independentemente do cumprimento do disposto no art. 20 e sem prejuízo do acesso imediato as instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Art. 29. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Para os efeitos desta Resolução, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

Art. 31. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto nesta Resolução, as disposições contidas no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 32. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

Art. 33. A obrigatoriedade prevista no inciso I do art. 5º, aplicar-se-á também a Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996.

Art. 34. Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados até a data da vigência desta Resolução, ficam sujeitos às normas nesta fixadas, dispensados de formularem o pedido de uso previsto no art. 2º.

Parágrafo único. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto no parágrafo único do art. 1º, desta Resolução, até 31 de dezembro de 1996.

Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 17 de abril de 1996.

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

ANEXO I - DECLARAÇÃO CONJUNTA

A empresa _________________________________________ inscrita no CGC/MF sob o nº ___________________________________e no CCA sob o nº _______________________ estabelecida à rua / av. ________________________________________bairro ______________ no município de ________________ neste Estado, através de seu Representante legal (01), e juntamente com o responsável (03) pelos Programas que constituem seu Sistema de Processamento de Dados abaixo assinados, DECLARAM que esse sistema na dispõe de mecanismos paralelos de controle de caixa, estoque e outros que possibilitem sonegação fiscal e assume, perante a Lei, total responsabilidade por sua utilização.

(01) IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERENTE

NOME

 
ENDEREÇO(RUA/AV.)
NÚMERO
BAIRRO/SETOR
MUNICÍPIO
UF
TELEFONE
CPF
IDENTIDADE Nº
ÓRGÃO EMISSOR

(02) IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO SISTEMA

( ) ANALISTA DE SISTEMA ( ) PROGRAMADOR ( ) EMPRESA RESPONSÁVEL PELO SOFTWARE (03)
NOME/RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO RESIDENCIAL (RUA, AV.)
 
NÚMERO
 
BAIRRO/SETOR
MUNICÍPIO
UF
TELEFONE
ENDEREÇO COMERCIAL (RUA, AV.)
NÚMERO
 
 
BAIRRO/SETOR
MUNICÍPIO
UF
TELEFONE
CPF/CGC
IDENTIDADE Nº
ÓRGÃO EMISSOR
 

(03) IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO SOFTWARE (SOFTWARE - HOUSE)

NOME
ENDEREÇO (RUA/AV.)
NÚMERO
BAIRRO/SETOR
MUNICÍPIO
UF
TELEFONE
CPF
IDENTIDADE Nº
ÓRGÃO EMISSOR

Servirão de prova a favor do Fisco os documentos, programas, listagens, arquivos, dados (em Banco de Dados ou isoladamente), que possam ensejar sonegação fiscal.

_______________________________, ______, de ______________________________de 19 ______

LOCAL DIA MÊS ANO

______________________________ _________________________________

REPRESENTANTE LEGAL (01) RESPONSÁVEL PELO SISTEMA (02) OU REPRESENTANTE DA

TEXTO PARA O EXTRATO DE VALORES

"O Arquivo magnético nº _____________ foi ACEITO pelo Sistema Validador de Arquivos Magnéticos, nos termos da Resolução nº ___________ /96-GSEFAZ, gerando o presente Extrato de Valores."

TEXTO PARA A LISTAGEM DIAGNÓSTICO

NOTIFICAÇÃO

O arquivo magnético nº ___________ foi REJEITADO pelo Sistema Validador de Arquivos Magnéticos, ficando o contribuinte NOTIFICADO para, no prazo de 05 dias, a contar desta NOTIFICAÇÃO, apresentar arquivo magnético substituto, nos termos do disposto no art. 301, caput, da Lei nº 1.320/78.

Ciente, ____/ ____/____

____________________

Notificada __________________________________________________________________

AVISO: O não atendimento desta NOTIFICAÇÃO, no prazo concedido, ensejará a lavratura de Auto de Infração na forma prevista no art. 101, inciso XXXII c/c o art. 301; ambos da Lei nº 1.320/78 (Código Tributário do Estado do Amazonas)."

ANEXO II - MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1 - APRESENTAÇÃO

1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995.

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/ Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.

1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.

2 - DAS INFORMAÇÕES

2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos nos Convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1 A;

b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas,

g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições.

2.1.2. - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:

a) Cupom Fiscal ECF;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.

2.1.3. - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Manifesto de Carga, modelo 25;

i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

n) Ordem de Coleta, modelo 20;

o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.

2.2 - Observações:

2.2.1 - O disposto no item 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996.

2.2.2 - O disposto no item 2.1.3 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.

3 -- INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO

3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO

CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:

ITEM 1 - USO

Assinalar com x o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO

Assinalar com x quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08.

ITEM 3 - RECADASTRAMENTO

Assinalar com x no caso de novo cadastramento.

ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO

Assinalar com x numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO

Assinalar com x numa das seguintes situações:

a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.

CAMPO 2 - PROCESSAMENTO

Para uso da repartição fazendária.

CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

Apor carimbo de inscrição estadual.

3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.

CAMPO 05 - NÚMEROS DO CGC/MF

Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

CAMPO 06 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTOS DE DADOS.

CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo.

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO
MODELO
24
Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
14
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
10
Conhecimento Aéreo, modelo 10
11
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
09
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
08
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
17
Despacho de Transporte, modelo 17
25
Manifesto de Carga, modelo 25
01
Nota Fiscal, modelo 1
06
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
03
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
21
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
04
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
22
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
07
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
20
Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
18
Resumo Movimento Diário, modelo 18

CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS

Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.

3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.

CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO

Indicar o sistema operacional.

CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS

Assinalar com x o meio magnético de apresentação do registro fiscal.

CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO

Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.

CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD).

Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.

3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP.

CAMPO 14 - NÚMERO DE ISNCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL.

Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.

CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF.

Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO).

Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas.

CAMPO 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO.

Preencher com o tipo, título o nome do logradouro, número, complemento, a unidade central de processamento e o número de telefone.

3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES.

CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO.

Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.

CAMPO 25 - TELEFONE/FAX.

Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.

CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA

Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.

CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE

Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.

CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA

Preencher a data e apor a assinatura.

3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA.

CAMPO 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA.

Não preencher, uso da repartição fazendária.

CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL.

Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.

4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS.

O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado a essa Secretaria, preenchido datilograficamente, em quadro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:

4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;

4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Declarante da Receita Federal a que estiver subordinado;

4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

5.1 - DISCO LASER DE 5 ¼".

5.1.1 - Modelos de CD´s : CD-MO ou CD-WORD (magnético Ótico ou Write Only Tead Many);

5.1.2 - Face de Gravação: Simples, Dupla ou Quádrupla;

5.1.3 - Densidade e Gravação: Simples, Dupla ou Quádrupla;

5.1.4 - Formatação: Compatível com MS-DOS e MS-WINDOWS 95;

5.1.5 - Tamanho do Registro: 126 bytes, acrescido de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada Registro:

5.1.6 - Organização: Seqüencial;

5.1.7 - Codificação: ASCII;

5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 3 ½"

5.2.1 - Face de gravação: dupla;

5.2.2 - Densidade de gravação: alta

5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS e WINDOWS 95;

5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.2.5 - Organização: seqüencial;

5.2.6 - Codificação: ASCII;

5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.

5.3 - FORMATO DOS CAMPOS

5.3.1 - Numéricos (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.

5.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.

5.4 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

5.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).

5.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/999-99.

6.1.2 -Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - A expressão "Registro-Fiscal" e indicação da Resolução que estabeleceu o "lay-out" dos registros fiscais informados;

6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - Abrangência das informações-datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo.

6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8 - Tamanho do bloco.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.3 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.4 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.5 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

7.1.6 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo, 21, Nota Fiscal Simplificada, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

7.1.7 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.8 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;

7.1.9 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
10
 
 
 
1º registro
50, 51, 53, 60, 61, 70 e 71
1 a 2
 
 
 
31 a 38
A
 
 
 
A
Tipo
 
 
 
Data
 
 
 
 
90
 
 
 
último registro

8.2 - A indicação "A/D" significa """ascendente/descendente"

9 - Registro Tipo 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"10"
02
1/2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do estabelecimento informante
14
3/16
X
03
Inscrição Estadual
Inscrição estadual do estabelecimento informante
14
17/30
X
04
Nome do Contribuinte
Nome comercial (razão Social/denominação)
35
31/95
X
05
Município
Município onde está domiciliado o estabelecimento informante
30
66/95
X
06
Unidade da Federação
Unidade da Federação referente ao Município
2
9697
X
07
Fax
Número do fax do estabelecimento informante
10
98/107
N
08
Data Inicial
A data do início do período referente às informações prestadas
8
108/115
N
09
Data Final
A data do fim do período referente às informações prestadas
8
116/123
N
10
Brancos

3
124/126
X

10 - Registro Tipo 50

NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO ICMS.

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"50"
02
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
17
30
X
04
Data de emissão ou recebimento
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
Modelo
Código do modelo do documento fiscal
2
41
42
N
07
Série
Série da nota fiscal
3
43
45
X
08
Subsérie
Subsérie da nota fiscal
2
46
47
X
09
Número
Número da nota fiscal
6
48
53
N
10
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
3
54
56
N
11
Valor Total
Valor total da nota fiscal
13
57
69
N
12
Base de Cálculo do ICMS
Base de Cálculo do ICMS
13
70
82
N
13
Valor do ICMS
Montante do imposto
13
83
95
N
14
Isenta ou não-tributada
Valor amparado por isenção ou não incidência
13
96
108
N
15
Outras
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS
13
109
121
N
16
Alíquota
Alíquota do ICMS
4
122
125
N
17
Situação
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X

10.1 - OBSERVAÇÕES

10.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

10.1.2 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;

10.1.3 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;

10.1.4 - CAMPO 03

10.1.4.1 -- Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

10.1.4.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória e emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;

10.1.5 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

10.1.6 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;

10.1.7 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

10.1.8 - CAMPO 08

10.1.8.1 -- No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;

10.1.8.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

10.1.8.3 - No caso de subsérie únicas de fiscais de séries "A", "B', "C" e "E", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

10.1.8.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A - única", "B - única", "C - única" e "E - única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

10.1.9 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal;

10.1.10 - CAMPO 12 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;

10.1.11 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;

10.1.12 - CAMPO 16 - Campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal;

10.1.13 - CAMPO 17 - Preencher em "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

11 - Registro Tipo 51

TOTAL DE NOTA FISCAL E NOTA FISCAL DE ENTRADA, QUANTO AO IPI


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"51"
02
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
14
17
30
X
04
Data de emissão/recebimento
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas
2
39
40
X
06
Série
Série da nota fiscal
2
41
42
X
07
Subsérie
Subsérie da nota fiscal
2
43
43
X
08
Número
Da nota fiscal
6
45
50
N
09
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
3
51
53
N
10
Valor total
Valor total da nota fiscal
13
54
66
N
11
Valor do IPI
Montante do IPI
13
67
79
N
12
Isenta ou não-tributada IPI
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI
13
80
92
N
13
Outras - IPI
Valor que não confira débito ou crédito do IPI
13
93
105
N
14
Código da Situação Tributária Federal
Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal
5
106
110
X
15
Código da Situação Tributária Federal
Conforme campo 14
5
111
115
X
16
Código da Situação Tributária Federal
Conforme campo 14
5
116
120
X
17
Código da Situação Tributária Federal
Conforme campo 14
5
121
125
X
18
Situação
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X

11.1 - OBSERVAÇÕES

11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

11.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;

11.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

11.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior colocar "EX";

11.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;

11.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.8;

11.1.7 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;

11.1.8 - CAMPOS 14 A17;

11.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984 e alterações posteriores;

11.1.8.2 - É dispensa a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;

11.1.9 - CAMPO 18 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

12 - REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

QUANTO AO IPI


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"53"
02
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do contribuinte substituído
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do contribuinte substituído
14
17
30
X
04
Data de emissão/recebimento
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído
2
39
40
X
06
Série
Série da nota fiscal
3
41
43
X
07
Subsérie
Subsérie da nota fiscal
2
44
45
X
08
Número
Número da nota fiscal
6
46
51
N
09
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação
3
52
54
N
10
Valor total
Valor total da operação
14
55
68
N
11
Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária
Base de cálculo de retenção do ICMS
14
69
82
N
12
ICMS retido
ICMS retido pelo substituto
14
83
96
N
13
Situação
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
97
97
X
14
Brancos

29
98
126
X

12.1 - OBSERVAÇÕES

12.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

12.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.4.2;

12.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 10.1.6;

12.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.7;

12.1.5 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal;

12.1.6 - CAMPO 13 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

13 - REGISTRO TIPO 60

CUPOM FISCAL PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL.


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"53"
2
1
2
N
02
Brancos

28
3
30
X
03
Data de emissão
Data de emissão dos Cupons
8
31
38
N
04
Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV.
Número de fabricação do equipamento
20
39
58
N
05
Modelo do cupom fiscal
Código do modelo do cupom fiscal
2
59
60
X
06
Número inicial de ordem
Número inicial constante do mapa resumo do dia
6
61
66
N
07
Número final de ordem
Número final constante do mapa resumo do dia
6
67
72
N
08
Valor total diário
Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal relativo a determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal PDV ou ECF relativo a determinado equipamento
14
73
86
N
09
Valor do ICMS
Montante do ICMS diário
13
87
99
N
10
Brancos

27
100
126
X

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

13.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.

14 - REGISTRO TIPO 61

AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

BILHETE DE PASSAGEM

BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

DESPACHO DE TRANSPORTE

MANIFESTO DE CARGA

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

NOTA FISCAL SIMPLIFICADA

NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

NOTA FISCAL DE PRODUTOR

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE EXCETO QUANDO EMITIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

ORDEM DE COLETA DE CARGA

RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"61"
2
1
2
N
02
Brancos

28
3
30
X
03
Data de emissão
Data de emissão dos documentos fiscais
8
31
38
N
04
Modelo
Modelo dos documentos fiscais
2
39
40
X
05
Série
Série do documento fiscal
1
41
41
X
06
Subsérie
Subsérie dos documentos fiscais
3
42
44
X
07
Número inicial de ordem
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia
9
45
53
N
08
Número final de ordem
Número do último documento fiscal emitido no dia.
9
54
62
N
09
Valor
Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie.
16
63
78
N
10
Brancos

48
79
126
X

14.1 - OBSERVAÇÕES

14.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;

14.1.2 - CAMPO 04 - Preencher com "2A", quando se tratar de Nota Fiscal Simplificada e conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3, quando se tratar dos demais documentos fiscais.

15 - REGISTRO TIPO 70

NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

CONHECIMENTO AÉREO.


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"70"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, no caso de emissão do documento.
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento.
14
17
30
X
04
Data de emissão/utilização
Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador.
8
31
38
N
05
Unidade da Federação
Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição do serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento.
2
39
40
X
06
Modelo
Código do modelo do documento fiscal
2
41
42
N
07
Série
Série do documento
1
43
43
X
08
Subsérie
Subsérie do documento
2
44
45
X
09
Número
Número do documento
6
46
51
N
10
CFOP
Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal
3
52
54
N
11
Valor total
Valor total da nota fiscal
14
55
68
N
12
Base de cálculo do ICMS
Base de cálculo do ICMS
14
69
82
N
13
Valor do ICMS
Montante do imposto
14
83
96
N
14
Isenta ou não-tributada
Valor amparado por isenção ou não incidência
14
97
110
N
15
Outras
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS
14
111
124
N
16
CIF/FOB
Modalidade do frete. "1" - CIF ou "2" - FOB
1
125
125
N
17
Situação
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento
1
126
126
X

15.1 -- OBSERVAÇÕES

15.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

15.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de prestações para o exterior para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;

15.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO".

15.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de prestações para o exterior colocar "EX", 15.1.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3.

15.1.6 - CAMPO 08

15.1.6.1 - No caso do subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;

15.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;

15.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;

15.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;

15.1.7 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.

16 - REGISTRO TIPO 71

INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

CONHECIMENTO AÉREO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"71"
2
1
2
N
02
CGC/MF do tomador
CGC/MF do tomador do serviço
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual do tomador
Inscrição estadual do tomador do serviço
14
17
30
X
04
Data de emissão
Data de emissão do conhecimento
8
31
38
N
05
Unidade da Federação do tomador
Unidade da Federação do tomador do serviço
2
39
40
X
06
Modelo
Modelo do conhecimento
2
41
42
N
07
Série
Série do conhecimento
1
43
43
X
08
Subsérie
Subsérie do conhecimento
2
44
45
X
09
Número
Número do conhecimento
6
46
51
N
10
Unidade da Federação do remetente/destinatário da nota fiscal
Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador.
2
52
53
X
11
CGC/MF do remetente/destinatário da nota fiscal
CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador.
14
54
67
N
12
Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal
Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador.
14
68
81
X
13
Data de emissão da nota fiscal
Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada
8
82
89
N
14
Modelo da nota fiscal
Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada
2
90
91
X
15
Série da nota fiscal
Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada
2
92
93
X
16
Subsérie da nota fiscal
Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada
2
94
95
X
17
Número da nota fiscal
Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada
6
96
101
N
18
Valor total da nota fiscal
Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada
14
102
115
N
19
Brancos

11
116
126
X

16.1 - OBSERVAÇÕES

16.1.1 - Registro composto apenas por emitente de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

16.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 15.1.2;

16.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 15.1.3;

16.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 15.1.4;

16.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal, do subitem 3.3;

16.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 15.1.6;

16.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 10.1.5;

16.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 10.1.3;

16.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 10.1.4;

16.10 - CAMPO 14 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de Documento Fiscal do subitem 3.3;

16.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 10.1.7;

16.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 10.1.8;

17 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"90"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do informante
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição estadual do informante
14
17
30
X
04
Total de registros tipo 50
Quantidade de registros tipo 50
8
31
38
N
05
Total de registros tipo 51
Quantidade de registros tipo 51
8
39
46
N
06
Total de registros tipo 53
Quantidade de registros tipo 53
8
47
54
N
07
Total de registros tipo 60
Quantidade de registros tipo 60
8
55
62
N
08
Total de registros tipo 61
Quantidade de registros tipo 61
8
63
70
N
09
Total de registros tipo 70
Quantidade de registros tipo 70
8
71
78
N
10
Total de registros tipo 71
Quantidade de registros tipo 71
8
79
86
N
11
Total geral
Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90
8
87
94
N
12
Brancos

32
95
126
X

17.1 - OBSERVAÇÕES

17.1.1 - CAMPO 11 - No total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e 90;

18 - INSTRUÇÕES GERAIS

18.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.

18.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia a essa Secretaria ou à Receita Federal, conforme o caso.

18.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos e listagens de programas.

19 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

19.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações;

19.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

19.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

19.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

19.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;

19.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

19.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;

19.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação;

19.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

19.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:

tipo 10 = 1 registro tipo 50 = .....registros tipo 51 = .....registros tipo 53 = .....registros tipo 60 = .....registros tipo 61 = .....registros tipo 70 = .....registros tipo 71 = .....registros tipo 90 = .....registros 19.1.10 - Total geral de registros no arquivo 20 - RECIBO DE ENTREGA

20.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

20.1.1 - DADOS GERAIS

CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.

Não - No caso de retificação à primeira apresentação.

20.1.2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.

CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.

CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com nome comercial ( razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas.

20.1.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE.

CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação.

CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIA DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.

CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.

20.1.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.

CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos.

CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário.

CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.

20.1.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO

CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.

CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.

21 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO.

21.1 - A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo as instruções contidas nesta Resolução, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido e três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

22 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO

22.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

22.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.

23 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS.

23.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS nº 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:

23.1.1 - dimencionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

23.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

23.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

23.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

23.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

24 - DOCUMENTOS FISCAIS

24.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.

24.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V do art. 14 desta Resolução.

24.3 - Serão, também, aplicadas as regras mencionadas no dispositivo citado no subitem anterior, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

ANEXO III - MANUAL TÉCNICO

1. Geração do arquivo (dados técnicos)

1.1. Gravação do arquivo na mídia 1.1.1. Não poderá haver mais de 1 (um) arquivo por mídia;

1.1.2. Os arquivos não poderão estar compactados por nenhum tipo de software;

1.1.3. O arquivo poderá ser armazenado em mais de uma mídia se necessário.

Neste caso, somente será permitido um único tipo de mídia.

1.2. Disco flexível 3 1/2"

1.2.1. Face de gravação: dupla;

1.2.2. Densidade de gravação: alta;

1.2.3. Formatação compatível com o MS-DOS e MS-WINDOWS 95;

1.2.4. Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

1.2.5. Organização: sequencial;

1.2.6. Codificação: ASCII.

1.3. DISCO LASER DE 5 1/4"

1.3.1. Modelos de CD's: CD-MO ou CD-WORM (Magnético Ótico ou Write Only Read Many)

1.3.2. Face de gravação: Simples, Dupla ou Quádrupla;

1.3.3. Densidade de gravação: Simples, Dupla ou Quádrupla;

1.3.4. Formatação: Compatível com MS-DOS e MS-WINDOWS 95;

1.3.5. Tamanho do Registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

1.3.6. Organização: Seqüencial;

1.3.7. Codificação: ASCII.

1.4. Formato dos campos 1.4.1. Numérico (N): sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos as vírgulas e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

1.4.2. Alfanumérico (X): alinhado à esquerda com as posições não significativas em branco.

1.5. Preenchimento dos campos 1.5.1. Numérico (N): Na ausência da informação os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).

1.5.2. Alfanumérico (X): Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

2. Montagem do arquivo magnético

2.1. A ordenação dos registros dentro do arquivo será feita pelo tipo do registro. A ordenação dentro de cada tipo do registro será livre nos registros de tipo 50, 51, 53 e 71. Os registros tipo 60 e 61 serão ordenados pelo campo 3 e o registro tipo 70 será ordenado pelo campo 4;

2.2. Os registros do tipo 10 e 90 aparecerão somente uma vez em cada arquivo. O tipo 10 será sempre o primeiro registro do arquivo e o tipo 90 o último;

2.3. Quando houver documentos regularmente cancelados nos registros de tipo 50, 51, 53 e 70, será aplicada aos campos de valores a mesma crítica feita ao documento não cancelado, portanto os referidos valores deverão estar preenchidos de forma correta.

3. A data de abrangência das informações prestadas, ou seja, as datas inicial e final que delimitam o período a que se refere o arquivo, deverá ser informada sem intervalos de dias entre um trimestre e outro. Dessa forma, temos os seguintes períodos, onde AA é um ano qualquer:

3.1. 1º Trimestre: 01/01/AA até 31/03/AA;

3.2. 2º Trimestre: 01/04/AA até 30/06/AA;

3.3. 3º Trimestre: 01/07/AA até 30/09/AA;

3.4. 4º Trimestre: 01/01/AA até 31/12/AA.

4. Extrato de Valores: Relatório de totalizadores que será emitido pela SEFAZ quando da homologação do arquivo magnético. Será composto das seguintes informações:

4.1. Para os registros do Tipo 50

4.1.1. Documentos não cancelados, agrupados por modelos, série e subsérie: Valor da base de cálculo (campo 12), valor do ICMS (campo 13), valor isento ou não tributado (campo 14), outros valores (campo 15), período de emissão e intervalo de numeração;

4.1. 2. Total geral de documentos não cancelados e total geral dos valores citados no item anterior;

4.1.3. Quantidade de documentos cancelados e os seguintes totais: Valor da base de cálculo (campo 12), valor do ICMS (campo 13), valor isento ou não tributado (campo 14), outros valores (campo 15);

4.2. Para os registros do Tipo 51

4.2.1. Documentos não cancelados, agrupados por série e subsérie: Valor do IPI (campo 11), valor isento ou não tributado (campo 12), outros valores (campo 13), período de emissão e intervalo de numeração;

4.2.2. Total geral de documentos não cancelados e total geral dos valores citados no item anterior;

4.2.3. Quantidade de documentos cancelados e os seguintes totais: Valor do IPI (campo 11), valor isento ou não tributado (campo 12), outros valores (campo 13);

4.3. Para os registros do Tipo 53

4.3.1. Documentos não cancelados, agrupados por série e subsérie: Valor total da operação (campo 10), base de cálculo de retenção do ICMS (campo 11) e valor do ICMS retido (campo 12), período de emissão e intervalo de numeração;

4.3.2. Total geral de documentos não cancelados e total geral dos valores citados no item anterior;

4.3.3. Quantidade de documentos cancelados e os seguintes totais: Valor total da operação (campo 10), base de cálculo de retenção do ICMS (campo 11) e valor do ICMS retido (campo 12).

4.4. Para os registros do Tipo 60: Valor total arrecadado (campo 08) e valor total do ICMS arrecadado (campo 09).

4.5. Para os registros do Tipo 61: Valor total arrecadado (campo 09).

4.6. Para os registros do Tipo 60

4.6.1. Documentos não cancelados, agrupados por modelos, série e subsérie: Valor da base de cálculo (campo 12), valor do ICMS (campo 13), valor isento ou não tributado (campo 14) e outros valores (campo 15), período de emissão e intervalo de numeração;

4.6.2. Total geral de documentos não cancelados e total geral dos valores citados no item anterior;

4.6.3. Quantidade de documentos cancelados e os seguintes totais: Valor da base de cálculo (campo 12), valor do ICMS (campo 13), valor isento ou não tributado (campo 14) e outros valores (campo 15).

4.7. Para os registros do Tipo 71

4.7.1. Agrupado por modelo, série e subsérie: Valor total das notas fiscais que acobertam as cargas transportadas (campo 18), período de emissão e intervalo de numeração;

4.7.2. Total geral de documentos.