Resolução ANEEL nº 790 de 24/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2002

Estabelece a metodologia para o cálculo do reajuste das tarifas de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica aplicáveis a unidades consumidoras.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 166, de 10.10.2005, DOU 11.10.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º, inciso VI, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 9º e 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos arts. 3º e 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no inciso V, art. 29, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Resolução ANEEL nº 594, de 26 de dezembro de 2001, na Resolução ANEEL nº 666, de 29 de novembro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.002434/02-48, e considerando que:

Compete a ANEEL regular a produção, transmissão, distribuição e comercialização dos serviços de energia elétrica, fiscalizando permanentemente a sua prestação;

É assegurado o livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionária e permissionária de serviço público, mediante ressarcimento do custo do transporte envolvido;

As condições gerais de contratação do acesso, compreendendo o uso e a conexão, aos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica estão estabelecidas na Resolução ANEEL nº 281, de 1 de outubro de 1999; e

Em função da Audiência Pública nº 013, realizada no período de 7 de agosto a 6 de setembro de 2002, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, os quais contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, a metodologia para o cálculo do reajuste das tarifas de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica, aplicável quando do reajustamento tarifário anual de concessionária ou permissionária de distribuição.

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotados os seguintes termos e respectivos conceitos:

I - TUSD: tarifas de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica.

II - Componentes da TUSD: valores que formam as tarifas de uso dos sistemas de distribuição de energia elétrica, estabelecidos nos anexos das resoluções que homologam as tarifas de uso para a concessionária ou permissionária de distribuição e, conforme Resolução ANEEL nº 666, de 29 de novembro de 2002, acrescidos dos seguintes itens:

a) quota de recolhimento à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;

b) Encargos dos Serviços do Sistema - ESS;

c) Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa;

d) tarifa de transporte de energia elétrica proveniente de ITAIPU Binacional;

e) tarifas de uso das instalações de transmissão aplicáveis às unidades consumidoras - TUST; e

f) montante das perdas comerciais de energia elétrica.

III - Mercado de Referência: compreende o mercado de energia e demanda de potência referente aos 12 meses imediatamente anteriores à data do reajuste tarifário em processamento.

IV - Parcela "A": parcela correspondente aos custos não gerenciáveis, composta pelos seguintes itens:

a) quota da Reserva Global de Reversão - RGR;

b) encargos de conexão e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

c) Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE;

d) recolhimento do PIS/PASEP e COFINS;

e) montante das perdas técnicas do sistema de distribuição de energia elétrica;

f) quota de recolhimento à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;

g) Encargos dos Serviços do Sistema - ESS;

h) Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa;

i) tarifa de transporte de energia elétrica proveniente ITAIPU Binacional;

j) montante das perdas comerciais de energia elétrica; e

k) tarifas de uso das instalações de transmissão aplicáveis às unidades consumidoras - TUST.

V - Parcela "B": parcela correspondente a componente "Distribuição" das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição.

Art. 3º O reajuste das tarifas de uso dos sistemas de distribuição será calculado mediante a aplicação, sobre cada componente da TUSD homologada na Data de Referência Anterior (DRA), do Índice de Reajuste Tarifário (IRTComponente) específico do respectivo componente, assim definido:

Onde:

Despesa1: montante de despesa associado a cada componente da TUSD na Data do Reajuste em Processamento (DRP); e

Despesa0: montante de despesa associado a cada componente da TUSD na Data do Reajuste Anterior (DRA).

Parágrafo único. O Índice de Reajuste Tarifário (IRTDistribuição) específico da Parcela "B", a ser aplicado no reajuste da componente "Distribuição" da TUSD, deve ser calculado conforme a seguinte fórmula:

Onde:

IVI: número índice obtido pela divisão dos índices do IGPM da Fundação Getúlio Vargas, ou do índice que vier a sucedê-lo, do mês anterior à data do reajuste em processamento e o do mês anterior à data de referência anterior, ou de índice estabelecido pela ANEEL, caso não haja um índice sucedâneo; e

X: valor definido pela ANEEL.

Art. 4º Os montantes de despesas de que trata o art. 3º desta Resolução devem ser estabelecidos de acordo com os seguintes procedimentos:

I - montante de despesa da Parcela "A" em DRA: despesa associada a cada componente da Parcela "A", estabelecido pela ANEEL para o cálculo do Índice de Reajuste Tarifário (IRT) contratual anual na Data de Reajuste Anterior, na proporção compatível com a atividade de distribuição; e

II - montante de despesa da Parcela "A" em DRP: despesa associada a cada componente da Parcela "A", estabelecido pela ANEEL para o cálculo do Índice de Reajuste Tarifário (IRT) contratual anual na Data do Reajuste em Processamento, na proporção compatível com a atividade de distribuição.

Parágrafo único. Para o cálculo do IRTComponente relativo às perdas técnicas e comerciais será utilizada a variação da despesa com energia comprada para revenda entre DRA e DRP.

Art. 5º A Conta de Compensação de Variação de Valores da Parcela "A" - CVA, criada pela Portaria Interministerial nº 025, de 24 de janeiro de 2002, deverá ser aplicada para fins de reajuste da tarifa de uso do sistema de distribuição, para os componentes de que tratam as alíneas f, g, i e k, inciso IV, art. 2º desta Resolução.

Art. 6º As novas tarifas de uso serão obtidas a partir da soma dos componentes da TUSD reajustados conforme o art. 3º desta Resolução.

Art. 7º O índice médio do reajuste das tarifas de uso dos sistemas de distribuição (IRTTUSD) deve ser calculado conforme a seguinte fórmula:

Onde:

VPA 1 : somatório dos montantes de despesas da Parcela "A" em DRP;

VPA 0: somatório dos montantes de despesas da Parcela "A" em DRA;

VPB1: montante de despesa da Parcela "B" em DRP obtido pela multiplicação dos valores referentes ao componente "Distribuição" da TUSD pelo mercado de referência; e

VPB0: montante de despesa da Parcela "B" em DRA obtido pela multiplicação dos valores referentes ao componente "Distribuição" da TUSD pelo mercado de referência.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"