Resolução ANEEL nº 784 de 24/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2002

Estabelece as condições e os prazos para a sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC em favor de titulares de concessão ou autorização de empreendimentos que substituam derivados de petróleo ou que permitam a redução do dispêndio atual ou futuro da CCC nos sistemas elétricos isolados.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa ANEEL nº 146, de 14.02.2005, DOU 22.02.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 4º, art. 11, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, nos incisos IV e VI, art. 3º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 16, 26 e 29, do Decreto nº 2003, de 10 de setembro de 1996, o que consta do Processo nº 48500.002938/02-21, e considerando que: a aplicação da sistemática de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, para geração de energia elétrica, será mantida até abril de 2022 exclusivamente nos sistemas isolados; a implantação de empreendimentos de geração a partir de fonte hidráulica, eólica, solar, biomassa ou gás natural, nos sistemas elétricos isolados, tem compatibilidade com as características socioeconômicas dos mercados a serem atendidos e induz formas de geração de energia elétrica que proporcionam melhor inserção ambiental e redução de custos; a implantação de projetos que proporcionem a redução dos dispêndios da CCC contribui para a modicidade das tarifas aos consumidores finais; de acordo com o art. 10, § 2º, da Lei nº 9.648, de 1998, a ANEEL definiu mecanismos que limitam o repasse do custo de compra de energia elétrica entre concessionários e autorizados para as tarifas de fornecimento aplicáveis aos consumidores cativos; em função das alterações estabelecidas pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, existe a necessidade de se adequar a Resolução nº 245, de 11 de agosto de 1999; e em função da Audiência Pública nº 024, realizada em 5 de dezembro de 2002, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico, bem como da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, as condições e os prazos para a sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC em favor de titular de concessão ou autorização que venha a implantar empreendimento para a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica em sistemas elétricos isolados e que permita a substituição, total ou parcial, de geração termelétrica que utilize derivados de petróleo ou o atendimento a novas cargas, devido à expansão do mercado, reduzindo o dispêndio atual ou futuro da CCC.

Parágrafo único. Os empreendimentos a que se refere o caput são aqueles que entrarem em operação comercial em data posterior à de publicação da Lei nº 10.438, de 2002, ressalvados os casos de eficientização de central termelétrica e/ou troca de combustível, situação em que o benefício será devido após a comprovação, pela área de fiscalização da ANEEL, da respectiva implementação e eficácia.

DA ABRANGÊNCIA E DO PRAZO

Art. 2º Sub-rogar-se-ão no direito de usufruir da sistemática de rateio da CCC, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Resolução, os titulares de concessão ou autorização que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo anterior e se enquadrem em uma das características a seguir:

I - aproveitamentos hidrelétricos de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, destinados à produção independente ou autoprodução de energia elétrica, mantidas as características de pequena central hidrelétrica, em conformidade com o estabelecido na regulamentação pertinente;

II - empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, solar, biomassa ou gás natural;

III - (Inciso anulado pela Resolução ANEEL nº 334, de 09.07.2003, DOU 10.07.2003, com efeitos a partir de 26.12.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso anulado:
"III - aproveitamentos hidrelétricos não abrangidos pelo inciso I;"

IV - empreendimentos de transmissão e distribuição de energia elétrica; e

V - outros empreendimentos, tais como, sistemas de transporte de gás natural, na proporção de sua utilização para fins de geração de energia elétrica, e projeto de eficientização de central termelétrica ou de troca de combustível, desde que represente redução do dispêndio da CCC.

§ 1º O disposto neste artigo, no caso de autoprodutor, aplica-se apenas à parcela de energia comercializada com concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição, ou, ainda, com consumidor livre.

§ 2º A sub-rogação será restrita à parcela do investimento responsável pela efetiva redução do dispêndio da CCC, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 3º Os benefícios de que trata esta Resolução serão pagos mensalmente, sendo que o primeiro pagamento ocorrerá no mês subseqüente à entrada em operação comercial do empreendimento ou da autorização do benefício, o que ocorrer por último, tendo como referência o valor do investimento auditado e aprovado pela ANEEL.

§ 1º Para os empreendimentos de geração, transmissão e distribuição, a ANEEL definirá o número de parcelas mensais a serem pagas de forma que o valor total corresponderá ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do investimento.

§ 2º Para o caso de eficientização de central termelétrica ou de troca de combustível, em que a fonte geradora continue fazendo jus ao ressarcimento do combustível com recursos da CCC, o número de parcelas mensais será estabelecido de forma a reembolsar ao empreendedor 75% (setenta e cinco por cento) do valor investido nas alterações responsáveis pela redução do dispêndio da CCC.

§ 3º Para sistemas de transporte de gás natural, a ANEEL definirá o número de parcelas mensais a serem pagas de forma que o valor total corresponderá ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do investimento referente à proporção de sua utilização para fins de geração de energia elétrica.

§ 4º Considera-se como valor do investimento dos empreendimentos, o custo de implantação definido no projeto devidamente aprovado pelo órgão competente, considerados os juros durante a construção (JDC).

§ 5º Os benefícios a serem pagos ficam limitados ao valor aprovado, podendo ser reduzidos caso a fiscalização da ANEEL constate redução nos investimentos constantes do projeto registrado na Agência.

§ 6º O pagamento do benefício estará limitado a abril de 2022, independentemente do número de parcelas estabelecidas para o empreendimento.

DOS REQUISITOS BÁSICOS

Art. 4º Somente fará jus ao benefício da sub-rogação da CCC o titular de autorização ou concessão emitida pela ANEEL e que conste, no respectivo ato, o reconhecimento do direito de usufruir do rateio da referida conta.

§ 1º Caso a outorga de concessão ou a autorização tenha sido emitida em data anterior a de publicação desta Resolução, cujo empreendimento não entrou em operação comercial e o benefício não foi explicitado, o titular poderá solicitá-lo à ANEEL até 60 (sessenta dias) após a publicação desta Resolução.

§ 2º No caso de sistema de transporte de gás natural, somente fará jus ao benefício o titular de concessão ou autorização emitida pelo órgão governamental pertinente.

Art. 5º Além dos requisitos técnicos necessários à outorga de concessão ou emissão de autorização, nos termos das regulamentações vigentes, deverão ser entregues pelo solicitante à ANEEL os seguintes documentos:

I - cronograma detalhado das obras, inclusive com a data prevista para entrada em operação comercial do empreendimento;

II - planilha de custo de implantação do empreendimento; e

III - contrato de compra e venda de energia celebrado entre o produtor e o respectivo comprador ou carta de intenção de compra de energia, emitida pelo respectivo comprador.

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 6º Para habilitar-se ao recebimento do benefício, o titular de concessão ou autorização deverá encaminhar à ANEEL até o dia 30 de junho do ano anterior ao de entrada em operação comercial do empreendimento, a confirmação da data da referida operação, de forma a que os recursos sejam contemplados no Plano Anual de Combustíveis do ano seguinte.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para empreendimentos cuja entrada em operação comercial esteja prevista para o ano de 2003, o prazo para confirmação desta data poderá ser informada à ANEEL até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução.

Art. 7º A partir da análise dos documentos do respectivo projeto, a ANEEL definirá a Energia de Referência - ER, sendo esta estabelecida em base mensal, para cada empreendimento, em função da capacidade de atendimento ao mercado atual e futuro, conforme proposto.

§ 1º Quando um conjunto de empreendimentos for projetado para atender a um determinado mercado, atual e futuro, a ER será estabelecida para cada empreendimento, proporcionalmente ao respectivo investimento em relação ao aludido mercado.

§ 2º Para cada empreendimento que se sub-rogar no direito de uso da CCC, a ANEEL publicará resolução estabelecendo as seguintes características:

I - valor da Energia de Referência - ER atribuído ao projeto;

II - percentual do valor do investimento utilizado para fins do benefício; e

III - número de parcelas mensais a serem pagas ao titular da concessão ou autorização, observado o limite a que se refere o art. 3º, desta Resolução.

Art. 8º Os empreendimentos que se sub-rogarem no direito de uso da CCC sujeitar-se-ão à sistemática de controle definida no âmbito do Grupo Técnico Operacional da Região Norte - GTON ou de outro órgão que venha a substituí-lo.

DO CÁLCULO DOS VALORES

Art. 9º O valor mensal concedido pela CCC aos beneficiários qualificados nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Vi = ECi x K x (1000 x r x PC - TEH)

Onde:

Vi = valor do benefício a ser pago no mês i, expresso em R$;

ECi = energia considerada no mês i, que será igual à Energia de Referência - ER para o primeiro mês e à Energia Medida - EMi para os meses seguintes, expressa em MWh;

K = fator de redução dos dispêndios da CCC, igual a:

0,9 (nove décimos) para o pagamento das parcelas devidas até 31 de dezembro de 2008;

0,7 (sete décimos) para o pagamento das parcelas devidas no período de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2014; e

0,5 (cinco décimos) para o pagamento das parcelas devidas a partir de 1º de janeiro de 2015;

r = consumo específico da geração termelétrica substituída, sendo limitado a:

0,30 l/kWh para centrais térmicas que utilizem óleo diesel;

0,38 kg/kWh para centrais térmicas que utilizem óleo combustível; e

0,34 l/kWh para projetos que visem o atendimento a novos mercados;

PCi = preço CIF do combustível substituído, quando for o caso, ou o preço do óleo diesel no Estado da Federação do respectivo atendimento, conforme estabelecido no Plano Anual de Combustíveis, quando for o caso de atendimento a novos mercados, no mês i, expresso em R$/l ou R$/kg; e TEH = Tarifa de Equivalente Hidráulico, publicada pela ANEEL, expressa em R$/MWh.

Art. 10. O valor mensal concedido pela CCC aos beneficiários qualificados nos termos do art. 2º, § 2º será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Vi = ECi x K x 1000 x (r1 x PC1 - r2 x PCi2)

Onde:

Vi = valor do benefício a ser pago no mês i, expresso em R$;

ECi = energia considerada no mês i, que será igual à Energia de Referência - ER para o primeiro mês e à Energia Medida - EMi para os meses seguintes, expressa em MWh;

K = fator de redução dos dispêndios da CCC, igual a:

0,9 (nove décimos) para o pagamento das parcelas devidas até 31 de dezembro de 2008;

0,7 (sete décimos) para o pagamento das parcelas devidas no período de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2014; e

0,5 (cinco décimos) para o pagamento das parcelas devidas a partir de 1º de janeiro de 2015;

r1 = consumo específico da geração termelétrica antes da alteração, sendo limitado a:

0,30 l/kWh para centrais térmicas que utilizem óleo diesel; e

0,38 kg/kWh para centrais térmicas que utilizem óleo combustível;

PC1 = preço CIF do combustível utilizado antes da alteração, no mês i, expresso em R$/l ou R$/kg;

r2 = consumo específico da geração termelétrica após a alteração;

PC2 = preço CIF do combustível utilizado após a alteração, no mês i, expresso em R$/l ou R$/kg.

Parágrafo único. Nos casos de eficientização, o novo valor do consumo específico (r2), passa a ser o limite para fins de reembolso da CCC.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A ocorrência de indisponibilidade da geração por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, independentemente do motivo que a tenha provocado, acarretará a suspensão do pagamento das parcelas seguintes até que a central volte a operar.

Art. 12. Os produtores de energia elétrica que se sub-rogarem no direito de uso dos recursos da CCC, nos termos desta Resolução e que venham a atender consumidores finais, deverão participar do rateio da CCC na forma disposta na Resolução nº 350, de 22 de dezembro de 1999, ou de outra que venha a substituí-la.

Art. 13. Mensalmente, o administrador da CCC deverá encaminhar à ANEEL demonstrativo detalhado dos pagamentos efetuados a título de sub-rogação da CCC.

Art. 14. Fica revogada a Resolução nº 245, de 11 de agosto de 1999.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO"