Resolução CETRAN nº 77 DE 22/11/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 nov 2021

Dispõe sobre as regras e procedimentos para a fiscalização de trânsito dos ciclomotores, cicloelétricos e equiparados no Estado do Paraná.

O Conselho Estadual de Trânsito do Paraná - CETRAN - PR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , o Decreto Estadual nº 1.791/2011, que institui o Conselho e aprova o seu Regimento Interno;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 842 de 12 de abril de 2021 que altera a Resolução CONTRAN nº 315 de 20 de maio de 2009 alterada pelas Resolução CONTRAN nº 375/2011 e Resolução CONTRAN Nº 465/2013 referentes ao estabelecimento de equiparação dos veículos cicloelétricos aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 555/2015 que dispõe sobre o registro e licenciamento de ciclomotores e cicloelétricos no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

Considerando a Resolução CONTRAN Nº 582/2016 que alterou o Artigo 5º da Resolução CONTRAN nº 555/2015 , estabelecendo prazo até 24 de março de 2018 para o registro e licenciamento de ciclomotores fabricados antes de 31 de julho de 2015 no sistema RENAVAM;

Considerando os avanços tecnológicos empregados no setor intermodal e o surgimento de diversos veículos destinados a mobilidade individual e autopropelidos;

Considerando a necessidade de definir procedimentos para o exercício da fiscalização de trânsito no que se refere aos veículos cicloelétricos equiparados aos veículos ciclomotores;

Resolve

Art. 1º Esta Resolução regulamenta as regras e procedimentos para a fiscalização de trânsito dos ciclomotores, cicloelétricos e equiparados no Estado do Paraná.

Parágrafo único. O estabelecido nesta Resolução deverá ser observado por todos os Órgãos Executivos e Rodoviários de Trânsito Estaduais e Municipais do Estado do Paraná.

Art. 2º Os veículos ciclomotores, cicloelétricos e equiparados para trafegar em vias públicas abertas a circulação devem estar devidamente registrados e licenciados junto ao Órgão Executivo de Trânsito Estadual, de acordo com o disposto nos artigos 120 e 130, ambos do CTB.

Parágrafo único. O descumprimento ao previsto no caput acarretará em autuação no artigo 230, inciso V do CTB.

Art. 3º Nos termos do anexo I do CTB e da Resolução do CONTRAN nº 842/2021, conceitua-se ciclomotor como todo veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol³ (três polegadas cúbicas e cinco centésimos) ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

Parágrafo único. Todo veículo que exceder as especificações previstas no caput, seja no tocante a velocidade ou no tocante a potência, providos de motor de combustão ou elétricos, dotados originalmente do motor ou agregado posteriormente à sua estrutura, alcançam o status de motocicleta ou motoneta, exigindo-se do condutor habilitação na categoria "A", além do devido registro e licenciamento junto ao Órgão Executivo de Trânsito Estadual.

Art. 4º Enquadra-se na definição de ciclomotor, sujeita ao registro e licenciamento, a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico ou a combustão, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.

§ 1º Excetua-se do previsto no caput, a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, desde que atendidas concomitantemente as seguintes condições:

a) com potência nominal máxima de até 350 Watts;

b) velocidade máxima de 25 km/h;

c) serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;

d) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência.

§ 2º Se o veículo não cumprir qualquer um dos requisitos previstos no parágrafo anterior será considerado um ciclomotor, cabendo neste caso, a obrigatoriedade de registro, licenciamento, habilitação do condutor e demais exigências legais.

Art. 5º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos não são equiparados ao ciclomotor, e assim, não passíveis de fiscalização de trânsito quanto ao registro, licenciamento e habilitação do condutor, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:

a) velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;

b) velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;

c) uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;

d) dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004. (destinados a PcD - pessoa com deficiência).

Art. 6º Nos termos do artigo 105 do CTB e conforme disposto no inciso III do artigo 1º da Resolução do CONTRAN nº 14/1998, os veículos ciclomotores, cicloelétricos e equiparados, para trafegar em vias públicas abertas a circulação devem estar dotados de placa de identificação veicular traseira, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN, e ainda, dos seguintes equipamentos obrigatórios:

a) espelhos retrovisores, de ambos os lados;

b) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;

c) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;

d) velocímetro;

e) buzina;

f) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

g) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.

Art. 7º Os condutores de veículos ciclomotores, cicloelétricos e equiparados para circulação em vias públicas deverão ser habilitados na categoria "A" ou possuírem Autorização para Conduzir Ciclomotores - ACC.

Art. 8º Aplicam-se aos ciclomotores, cicloelétricos e equiparados, assim como aos seus condutores e passageiros as mesmas regras gerais de circulação, cuja inobservância constituí infração de trânsito e ainda especificamente o previsto nos artigos 54, 55 e 57, todos do CTB.

I - Os condutores de ciclomotores, cicloelétricos e equiparados só poderão circular nas vias:

a) utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores conforme modelo e regras definidas pelo CONTRAN na Resolução nº 453/2013 e sucedâneas;

b) segurando o guidom com as duas mãos;

c) usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

II - Os passageiros de ciclomotores, cicloelétricos e equiparados só poderão ser transportados:

a) utilizando capacete de segurança com viseira ou óculos protetores, conforme modelo e regras definidas pelo CONTRAN na Resolução nº 453/2013 e sucedâneas;

b) em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;

c) usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

III - Os ciclomotores, cicloelétricos e equiparados devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido, nas ciclovias, nas ciclofaixas e sobre as calçadas das vias urbanas.

Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores, cicloelétricos e equiparados deverão circular pela faixa adjacente à da direita.

Art. 9º Quando o Agente da Autoridade de Trânsito constatar qualquer infração prevista no CTB ou na legislação complementar, praticada com ciclomotores, cicloelétricos e equiparados, deverá ocorrer a respectiva autuação, e se cabível, a adoção da medida administrativa de remoção do veículo.

§ 1º Para a lavratura do auto de infração de trânsito, no caso de ausência de placa de identificação veicular, deve-se buscar os demais elementos identificadores do veículo e anotá-los no campo observação do AIT, tais como, a numeração do chassi (ou série do quadro), numeração do motor e demais características visíveis do veículo (marca, modelo, cor, etc.).

§ 2º A falta do registro do ciclomotores, cicloelétricos e equiparados, bem como a falta da placa de identificação veicular, não deverá ser impeditivo ao Agente da Autoridade de Trânsito para as respectivas autuações e medidas administrativas cabíveis, independentemente, do posterior processamento das autuações junto ao Órgão Executivo ou Rodoviário de Trânsito.

Art. 10. Na ocorrência de autuação por infração de trânsito e adotada a medida administrativa prescrita no inciso II do artigo 269 do CTB (remoção do veículo), a liberação/restituição do veículo removido ao pátio/depósito, estará condicionada ao registro do veículo junto ao RENAVAM e ao pagamento das taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

§ 1º No caso de veículo sem o código de marca/modelo/versão registrado junto base do SENATRAN, o que impede o registro e licenciamento do mesmo, a liberação/restituição do mesmo se dará de forma excepcional sem o registro junto ao RENAVAM.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a liberação se dará ao proprietário do veículo, na forma transportada, mediante o pagamento das taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

§ 3º Caberá a pessoa que se apresentar para liberação do veículo comprovar a propriedade do mesmo através dos documentos legalmente previstos.

§ 4º Ficam os Órgãos de Trânsito e Rodoviários autorizados a normatizar procedimentos internos complementares para fins de liberação/restituição dos ciclomotores, cicloelétricos e equiparados, desde que, observadas as regras gerais previstas nesta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Curitiba-PR, 22 de novembro de 2021.

Felipe Augusto Amadori Flessak

Presidente

Wagner Mesquita de Oliveira

Vice-Presidente e Conselheiro

Ananias Soares Vieira

Conselheiro

Carlos Alberto Gebrin Preto

Conselheiro

Carlos Roberto Campana

Conselheiro

Colmar Petreli Chinasso Neto

Conselheiro

Daniel Wesley Vilas Bôas Rocha

Conselheiro

Glenio Marcelo Cogo

Conselheiro

João Carlos Ortega

Conselheiro

Leonardo Bueno Carneiro

Conselheiro

Márcio Fernando Nunes

Conselheiro

Mário Henrique do Carmo

Conselheiro

Nestor Werner Júnior

Conselheiro

Hudson Leôncio Teixeira

Conselheiro

Rômulo Marinho Soares

Conselheiro

Thyago Antonio Pigatto Caus

Assessor Jurídico

Gizele Aparecida Tibes Siqueira

Secretária

Caroline Pires Pereira Vianna

Conselheira

Carlos Humberto Zanetti

Conselheiro

Cecy Yara Rivabem Viana

Conselheira

Daniella Gonini de Mattos Leão

Conselheira

Fernando Furiatti Sabóia

Conselheiro

Ismael de Oliveira

Conselheiro

Leon Grupenmacher

Conselheiro

Luiz Fernando de Souza Jamur

Conselheiro

Marcio Correa

Conselheiro

Nanci Ribeiro de Camargo

Conselheira

Paulo Francisco Coelho Soares

Conselheiro

Wellenton Joserli Selmer

Conselheiro

Ana Paula Felini Constantino

Assessora Jurídica

Elba Cássia Boeno Paes Gomes

Escrivã do Cartório