Resolução ATR nº 75 DE 21/02/2013

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 26 fev 2013

Estabelece os critérios para licença médica e a continuidade dos serviços no caso de morte do permissionário do Sistema de Transporte Público Alternativo Rodoviário de Passageiros do Estado do Tocantins.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 5 DE 12/05/2016):

O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007, o Decreto Estadual nº 3.133, de 10 de setembro de 2007, a Lei Estadual nº 2.126, de 12 de agosto de 2009 e a Lei 2.581/2012;

Considerando que o artigo 1º, III § 2º da Lei nº 1.419/2003 estabelece os critérios para a continuidade dos serviços no caso de morte de permissionários;

Considerando a necessidade de regulamentar os requisitos da concessão de licença médica para o permissionário;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para o registro e atualização cadastral da(o) viúva(o), ou na sua falta, do herdeiro legal do permissionário, no que tange à prestação do Serviço de Transporte Público Alternativo de Passageiros.

Resolve:

Aprovar as normas que disciplinam a concessão de licença médica, bem como os critérios para a continuidade dos serviços no caso de morte do permissionário do Transporte Público Alternativo de Passageiros do Estado do Tocantins.

Da Licença Médica do permissionário

Art. 1º. Ao permissionário poderá ser concedida licença, por motivo de saúde, quando este não puder conduzir o veículo em pelo menos 50% do tempo total da operação, por um período superior a 15 (quinze) dias, desde que apresente laudo médico expedido pela junta médica credenciada junto ao DETRAN/TO, para comprovação de tal situação;

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o permissionário deverá se dirigir à ATR, que o encaminhará ao DETRAN/TO.

I - Quando não deferida a licença ou deferida por período menor do que o solicitado, poderá configurar falta do permissionário(a), passível de sanções por parte da ATR.

II - Findo o prazo da licença, o permissionário que necessitar de prorrogação deverá ser submetido a nova inspeção pela Junta Médica do DETRAN/TO, obedecido o constante do parágrafo único deste artigo.

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.

Art. 2º. Mediante apresentação de atestado médico, pode ser concedida licença ao permissionário por motivo de doença do cônjuge ou companheiro (a), pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado (a) ou dependente que viva às suas expensas, desde que comprovada esta situação por documento hábil.

Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será concedida por um período máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, desde que comprovada a necessidade.

Da continuidade dos serviços no caso de morte do permissionário

Art. 3º. Na hipótese de falecimento do permissionário, tem direito de dar continuidade ao exercício da atividade, a(o) viúva(o) ou na sua falta, outro herdeiro legal, condicionado às exigências das normas concernentes ao Transporte Alternativo, exceto a exigência de conduzir 50% do itinerário, quando esta situação não puder ser cumprida.

PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, em Palmas, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2013.

CONSTANTINO MAGNO CASTRO FILHO

Presidente