Resolução CONTRAN nº 741 DE 17/09/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2018
Altera a Resolução CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, que estabelece sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/2014 e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 780 DE 26/06/2019):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I e o art. 115, § 9º, ambos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.118550/2016-99,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar o § 7º ao art. 1º da Resolução CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 7º As disposições constantes do § 6º serão substituídas pela leitura do QRCode que consta na placa, durante o período de implantação do SINIAV."
Art. 2º Alterar o inciso II e acrescentar o inciso III ao § 6º, do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, que passa a vigorar a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 6º..
II - Os testes realizados com o chip embarcado na PIV, cuja personalização e criptografia serão fornecidas pelo DENATRAN, terão validade para fins de homologação de fornecedor da tecnologia SINIAV.
III - Os Fabricantes de PIV com o chip deverão submeter seus produtos ao processo de homologação junto ao DENATRAN, mediante a prévia realização de testes e certificação, para fins de garantia de sua funcionalidade, segurança e interoperabilidade, realizados em entidade credenciada pelo DENATRAN especificamente para esta finalidade."
Art. 3º Incluir o ANEXO III à Resolução CONTRAN nº 729, de 06 de março de 2018, cuja redação passa a vigorar com a redação constante do Anexo a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MAURÍCIO JOSÉ ALVES PEREIRA
Presidente do Conselho
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
JOÃO EDUARDO MORAES DE MELO
Pelo Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa
JOÃO PAULO DE SOUZA
Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres
ANEXO
"ANEXO III - REGRA DE TRANSIÇÃO PARA EMPLACAMENTOS
1. A placa MERCOSUL terá a seguinte disposição:
LLLNLNN, onde L é letra e N é número.
2. Fica instituído o período de transição, no qual os DETRANs que já estão preparados realizarão o emplacamento de veículos no novo padrão (LLLNLNN), enquanto os demais DETRANs continuarão a emplacar no padrão pré-Mercosul, ou seja, LLLNNNN.
3. Durante todo o período de transição será utilizada apenas a faixa de letras de "A" a "J" para o antepenúltimo caractere, de forma a permitir a conversão dos emplacamentos e a convivência entre ambos os modelos.
4. Regra de conversão para o antepenúltimo caractere:
0 | A |
1 | B |
2 | C |
3 | D |
4 | E |
5 | F |
6 | G |
7 | H |
8 | I |
9 | J |
4.1. Desta forma, um veículo com a placa ABC1234 tem equivalência no Padrão Mercosul de ABC1C34."