Resolução SEMAGRO nº 739 DE 29/03/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 31 mar 2021

Estabelece prazo excepcional para entrega ao IMASUL, de documentação relativa à participação dos municípios no rateio da alíquota do ICMS Ecológico para o componente Resíduos Sólidos.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual;

Considerando os termos da Lei nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010, e da Lei estadual nº 4.219, de 11 de julho de 2012;

Considerando a suspensão do atendimento ao público e a determinação de trabalho remoto em razão da pandemia COVID-19 determinada no Decreto Estadual nº 15.391, de 16 de março de 2.020, e

Considerando a retomada gradativa das atividades desde que asseguradas as condições mínimas à plena continuidade do serviço público, em observância aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),

Considerando a Resolução SEMADE nº 27, de 16 de fevereiro de 2016 que estabelece os critérios, fórmulas de cálculo e os procedimentos de participação dos municípios no rateio da alíquota do ICMS Ecológico para o componente Unidades de Conservação e Terras Indígenas e dá outras providências;

Considerando a Resolução SEMADE nº 22, de 30 de dezembro de 2015, que disciplina os critérios e os procedimentos de participação dos municípios no rateio da alíquota do ICMS Ecológico para o componente Resíduos Sólidos Urbanos e dá outras providências.

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido, excepcionalmente, a data de 14 de abril de 2021 como prazo limite para protocolo da documentação do ICMS Ecológico do componente Unidades de Conservação e Terras indígenas e do componente Resíduos Sólidos Urbanos, no Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL).

§ 1º A documentação poderá ser protocolada junto à Central de Atendimento do IMASUL, mediante agendamento prévio, ou preferencialmente encaminhada via serviço postal.

§ 2º Caso haja regulamentação posterior a esta Resolução estabelecendo novas medidas restritivas de prevenção ao Covid-19, que suspenda o atendimento presencial nos órgãos públicos e mantenha os serviços postais como essenciais, a documentação deverá ser encaminhada exclusivamente via serviço postal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande (MS), 29 de março de 2.021.

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretario de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar