Resolução CD/FNDE nº 73 de 28/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2011

Altera prazo para prestação de contas dos recursos transferidos no âmbito do Programa Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública no exercício de 2010.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - Artigos 205 , 206 , 208 e 211 ;

Lei nº 9. 394 de 20 de dezembro de 1996 ;

Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007 ;

Lei nº 12.096 de 24 de novembro de 2009 ;

Medida Provisória nº 492, de 29 de junho de 2010 .

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Interino, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos I e II do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos arts. 3º , 5º e 6º do anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 ,

Considerando as solicitações enviadas oficialmente pelas Secretarias de Educação dos Estados de Alagoas, Pernambuco e Rio de Janeiro, bem como por Prefeituras Municipais do Estado do Rio, apontando as dificuldades operacionais e de gestão para a completa execução dos recursos a elas transferidos pelo Programa Especial de Recuperação da Rede Física Escolar Pública até o prazo limite para a prestação de contas, estabelecido pela Resolução CD/FNDE 41 de 27 de julho de 2011 , e

Considerando que, em várias das localidades devastadas por enchentes, antes restabelecer o funcionamento regular dos estabelecimentos das redes públicas estaduais e municipais, foi necessário realocar a população desabrigada para novas áreas e só então realizar a reconstrução ou a construção de novos prédios escolares, demandando mais tempo de execução do que o previsto para obras emergenciais, resolve, ad referendum,

Art. 1º Alterar a Resolução CD/FNDE nº 41, de 21 de julho de 2011 , que retificava os parágrafos 1º e 3º do art. 11 das Resoluções CD/FNDE nº 19/2010 , nº 22/2010 e nº 23/2010 , que passarão a vigorar com seguinte texto:

"§ 1º O gestor responsável pela prestação de contas dos recursos transferidos à conta do Programa remeterá ao respectivo conselho do Fundeb, impreterivelmente até o dia 31 de novembro de 2012, os documentos relacionados nos incisos I e III (e, se for o caso, no inciso IV) do art. 11 desta Resolução.

§ 3º O conselho estadual ou municipal do Fundeb, após analisar a prestação de contas, emitirá parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos do Programa (Anexo III) e o encaminhará ao FNDE/MEC impreterivelmente até o dia 31 de dezembro de 2012, acompanhado dos documentos relacionados nos incisos I, III e IV do Art. 11."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES