Resolução ANP nº 713 DE 13/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2017

Altera a Resolução ANP nº 22, de 11 de abril de 2014.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 804 DE 20/12/2019):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 695, de 6 de dezembro de 2017,

Considerando a conveniência de disciplinar a responsabilização pela qualidade e a consequente coleta de amostra dos produtos referidos no caput da Resolução ANP nº 22, de 11 de abril de 2014, realizada por Agente de Fiscalização da ANP ou órgão público conveniado,

Resolve:

Art. 1º Ficam incluídos os arts. 24-A, 24-B, 24-C e 24-D na Resolução ANP nº 22, de 11 de abril de 2014, com os seguintes textos:

"Art. 24-A. Quando da coleta de amostra de produto mencionado no caput do art. 1º desta resolução realizada por Agente de Fiscalização da ANP ou órgão público conveniado, o produtor e/ou o importador de óleo lubrificante acabado, a que se referem, respectivamente, as Resoluções ANP nºs 18 e 17, de 18 de junho de 2009, ou legislação a elas superveniente, deverão receber e guardar uma amostra contraprova.

§ 1º Na ação de fiscalização em produtor/importador, a amostra contraprova ficará sob a guarda e responsabilidade da empresa fiscalizada, independente de este ser ou não o detentor do registro.

§ 2º A contraprova referida neste artigo pode ser usada pelo detentor do registro em sua defesa, no decorrer do processo administrativo, em caso de autuação por irregularidade detectada no produto após análise da amostra prova.

Art. 24-B. O detentor do registro é responsável pela qualidade dos produtos mencionados no caput do art. 1º desta resolução cujos registros detiver.

Art. 24-C. A contraprova deverá ser guardada até comunicação da ANP para:

I - produção de prova no processo administrativo correspondente; ou

II - descarte.

Parágrafo único. Caso não haja comunicação da ANP dentro de 5 (cinco) anos a contar da data da coleta, a contraprova poderá ser descartada.

Art. 24-D. No âmbito dos processos administrativos instaurados pela ANP, fica autorizada a análise da contraprova nos seguintes laboratórios:

I - no Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT) da ANP;

II - nos laboratórios indicados em lista disponível no site da ANP.

Parágrafo único. As análises da contraprova correrão às expensas do detentor do registro."

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA