Resolução CONTRAN nº 702 DE 10/10/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2017

Altera a Resolução CONTRAN nº 520, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre os requisitos mínimos para a circulação de veículos com dimensões excedentes aos limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

(Revogado pela Deliberação CONTRAN Nº 250 DE 31/12/2021 e pela Resolução CONTRAN Nº 882 DE 13/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

(Suspensa pela Deliberação CONTRAN Nº 181 DE 02/01/2020):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando a necessidade de atualização da normativa e extensão das exigências técnicas dos materiais retrorrefletivos exigidos dos fabricantes e encarroçadores;

Considerando a garantia de qualidade e segurança proporcionada pelas exigências técnicas para os níveis de retrorrefletividade, luminância, cromaticidade e durabilidade dos materiais refletivos das placas;

Considerando a melhora da fiscalização com a exigência de Certificado de Conformidade do Material e o Código de Identificação incorporado ao material refletivo das placas de sinalização;

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.003339/2017-53,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 520, de 29 de janeiro de 2015, com objetivo de atualizar os requisitos técnicos dos materiais retrorrefletivos das placas de sinalização dos veículos.

Art. 2º O Anexo desta Resolução substitui os Anexos I, II, III, IV e V da Resolução CONTRAN nº 520, de 29 de janeiro de 2015, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 610, de 24 de maio de 2016, e acrescenta o Anexo VI.

Art. 3º Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2020. (Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 768 DE 20/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2019. (Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 728 DE 06/03/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2019. (Redação do artigo dada pela Deliberação CONTRAN Nº 164 DE 14/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

JOÃO PAULO SYLLOS

Pelo Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Educação

CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

PAULO CESAR DE MACEDO

Pelo Ministério do Meio Ambiente