Resolução CD/FNDE nº 70 de 24/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2007

Estabelece as diretrizes e orientações para o apoio financeiro suplementar do FNDE ao Governo do Distrito Federal, decorrente de emendas parlamentares do exercício de 2007, no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 208;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001;

Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;

Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006;

Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007;

Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007;

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores;

Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007;

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Anexo I, do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, e os arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a Década das Nações Unidas para a Alfabetização, que tem por objetivo garantir que as necessidades básicas de aprendizagem dos jovens sejam satisfeitas de modo eqüitativo, por meio de acesso a programas de aprendizagem apropriados e atingir, até 2015, 50% de melhoria nos níveis de alfabetização de adultos, em particular para as mulheres, em conjunção com o acesso eqüitativo à educação básica e continuada de adultos;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.172, de 2001, que institui o Plano Nacional de Educação, determina a erradicação do analfabetismo e o progressivo atendimento a jovens e adultos no primeiro segmento de Educação de Jovens e Adultos, em uma década;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens e adultos com 15 anos ou mais que não tiveram acesso à educação básica ou nela não conseguiram permanecer;

CONSIDERANDO a emenda parlamentar número 20690004, do senador Cristovam Buarque, resolve ad referendum:

Art. 1º Aprovar os critérios e parâmetros para o apoio financeiro suplementar do FNDE a projeto educacional decorrente de emenda parlamentar relativa ao exercício de 2007, visando à universalização do ensino fundamental no Distrito Federal por meio de ações especificamente voltadas à alfabetização de jovens, adultos e idosos.

Art. 2º O apoio financeiro a que se refere o artigo anterior será destinado ao pagamento de bolsas a alfabetizadores da rede pública e a educadores populares envolvidos no atendimento educacional a turmas de alfabetização de jovens, adultos e idosos formadas sob coordenação da Secretaria de Educação do Distrito Federal.

§ 1º As bolsas de que trata o caput deste artigo poderão ser pagas pela Secretaria de Educação do Distrito Federal a:

a) professores da educação básica de sua rede pública;

b) professores não habilitados para o magistério, em exercício na rede pública

c) educadores populares com, pelo menos, o nível médio de escolaridade;

d) coordenadores-alfabetizadores; e

e) tradutores-intérpretes da Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS).

§ 2º Cabe à Secretaria de Educação do Distrito Federal assegurar aos alfabetizadores e educadores populares tanto a formação prévia às ações de alfabetização quanto a formação continuada dos alfabetizadores e educadores populares, de modo garantir atendimento educacional, com qualidade e aproveitamento, aos jovens, adultos e idosos em processo de alfabetização.

Art. 3º O apoio financeiro a cargo do FNDE será processado mediante solicitação da Secretaria de Educação do Distrito Federal, por meio de apresentação de projeto educacional elaborado sob a forma de Plano de Trabalho Anual - PTA, acompanhado de ofício do autor da emenda, especificando no expediente o número da respectiva emenda e o valor a ser liberado.

§ 1º O projeto deverá ser elaborado tendo como base as necessidades e diretrizes do proponente, bem como e os critérios de avaliação do projeto e as orientações definidas nesta Resolução, observando ainda, no que couber, os parâmetros de execução do Programa Brasil Alfabetizado para o exercício de 2007, estabelecidos na Resolução CD/FNDE/nº 45/2007 e alterações posteriores.

§ 2º A análise técnica dos projetos ficará a cargo do Departamento de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação - SECAD/MEC.

§ 3º A Secretaria de Educação do Distrito Federal deverá apresentar a documentação de habilitação no momento da apresentação do PTA, fincando obrigada, quando for o caso, a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º A título de contrapartida financeira, o proponente participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do total do projeto, conforme estabelecido no art. 37 e no inciso III, "alínea b" do § 2º, do art. 45 da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Art. 5º A alocação de recursos destinada por meio de emenda parlamentar dependerá ainda da observação de normas regimentais do Congresso Nacional sobre a matéria, em especial quanto à explicação, na justificativa da emenda, do nome da entidade que atenda às disposições do inciso I, o número do CNPJ, o endereço, o registro na CNAS, quando couber, e o nome e o CPF dos seus dirigentes ou responsáveis.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD