Resolução ARCE nº 7 DE 28/08/2023

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 ago 2023

Estabelece regras e procedimentos essenciais relativos à cobrança e inclusão na dívida ativa da ARCE dos débitos oriundos do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no

uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º, inciso XV, o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e o artigo 3º, inciso XII do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 32 a 35 da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997; no art. 8º da Lei nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007; no art. 35 da Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.960, de 27 de agosto de 2019; na Lei Estadual nº 17.145 de 20 de dezembro de 2019; No Decreto Estadual nº 29.687, de 18 de março de 2009. CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa PGE Nº 001, de 24 de janeiro de 2023, que institui fluxo de trabalho e as regras procedimentais do regime de cooperação jurídica interinstitucional entre a Procuradoria Geral do Estado - PGE e as autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de sistematização das regras e procedimentos para cobrança dos débitos oriundos do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros a cargo da ARCE, RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A Dívida Ativa da ARCE relacionada aos débitos oriundos do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará – STRIP/CE organiza-se em:

I – Dívida Ativa tributária, pelos créditos decorrentes:

a) do repasse de regulação em virtude do exercício da atividade regulatória, nos termos da Lei Estadual nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007; e

b) das taxas de serviço referentes ao STRIP/CE, no exercício das atribuições estabelecidas no art. 46 da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 16.960, de 27 de agosto de 2019;

II – Dívida Ativa não tributária, pelos créditos decorrentes da outorga e de multas aplicadas por cometimento de infrações à Lei Estadual nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, e demais disposições legais, regulamentares e pactuadas pertinentes ao STRIP/CE, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 16.960, de 27 de agosto de 2019.

§ 1º O repasse de regulação do inciso I, alínea a, deste artigo, exigível no dia 10 (dez) de cada mês das concessionárias e permissionárias do STRIP/ CE, deverá ser recolhido mediante emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, ou equivalente, e cujo inadimplemento implica:

I – multa de 2% (dois por cento);

II – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;

III – correção monetária pela aplicação da UFIRCE vigente na data do pagamento, inscrição no CADINE ou execução judicial.

§ 2º A taxa de serviço do inciso I, alínea b, deste artigo deverá ser paga a partir da data da emissão do DAE, ou equivalente, e no prazo nele previsto, pela transportadora emitente, cujo inadimplemento implica seu cancelamento.

§ 3º A multa do inciso II deste artigo é exigível da transportadora, cooperativa ou, em casos excepcionais, do proprietário do veículo infrator a partir da lavratura do Auto de Infração de Transporte – AITp, e recolhida por meio do DAE, ou equivalente, sendo considerado inadimplente:

I – caso não apresente defesa, após transcorrido o prazo fixado para pagamento ou apresentação de recurso administrativo;

II – quando da apresentação de defesa, após o decurso de prazo para pagamento fixado na notificação de decisão administrativa definitiva, proferida em processo regular.

Art. 2º Fica determinada a primazia da comunicação eletrônica no âmbito da gestão do STRIP/CE pela ARCE, sendo obrigatória a informação dos dados de contato eletrônico no ato das renovações cadastrais e na apresentação de requerimentos no protocolo da Arce ou Central de Serviços, inclusive com registro de termo de consentimento para notificações por e-mail, SMS e/ou whatsapp assinado pelo representante legal ou interessado.

§ 1º As transportadoras dos serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros regulares, concessionárias e permissionárias, em todas as suas modalidades, e por fretamento, deverão informar os dados de contato eletrônico à ARCE, devendo mantê-los devidamente atualizados, precisos e verdadeiros.

Art. 3º A apuração dos valores dos débitos vencidos e não pagos competirá à Gerência Administrativo Financeira - GAF, notificando à transportadora ou ao infrator acerca da dívida mediante aviso de débito, contendo as informações de identificação do débito, instruções para geração do DAE e recolhimento.

§ 1º No Aviso de Débito deve estar no mínimo discriminado: o nome ou a razão social do permissionário, concessionário ou infrator, CNPJ ou CPF, a identificação da(s) vagas(s) e da(s) linha(s) objeto da permissão ou concessão, se for o caso, o(s) período(s) referente(s) à dívida, a data em que foi vencido o débito, o valor total a ser pago (atualizado e acrescido dos encargos estabelecidos contratuais e legais) e as sanções previstas pelo não pagamento, acompanhado do DAE para pagamento.

§ 2º O aviso de débito será enviado aos interessados por meio eletrônico, sendo válida, também, a notificação feita pelos correios mediante Aviso de Recebimento – AR, no endereço constante nos cadastros do devedor, ou por edital, quando desconhecido, ignorado, incerto ou inacessível o lugar indicado.

§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias da notificação de que trata o caput deste artigo, a GAF poderá encaminhar o débito para inscrição na Dívida Ativa observando as instruções normativas expedidas pela PGE sobre o assunto.

CAPÍTULO II DO RECURSO

Art. 4º No prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento do Aviso de Débito, o devedor poderá apresentar recurso, mediante petição motivada, junto à GAF, por eventual erro no débito informado ou a quitação da dívida, mediante a exibição do documento de cobrança regularmente pago.

§ 1º A manifestação apresentada, visando apontar erro no débito informado será analisada pelo Gerente Administrativo Financeiro, que decidirá acerca da regularidade ou retificação da devida cobrança.

§ 2º Se houver retificação da dívida, será informado o novo valor atualizado do débito, com todos os acréscimos contratuais e legais, e assinalado novo prazo para pagamento.

§ 3º Não serão considerados pedidos de recurso que não estejam relacionados ao valor do débito apresentado no aviso de débito.

Art. 5º Da decisão do Gerente Administrativo Financeiro caberá pedido de reconsideração ao Conselho Diretor da ARCE, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação a que se refere o artigo anterior.

§1º Se apresentado pedido de reconsideração, os autos serão encaminhados a um Conselheiro Relator que os levará com seu voto para a decisão do Conselho Diretor.

§2º A interposição de defesa pelo devedor não suspende os efeitos dos acréscimos contratuais e legais incidentes sobre o valor originário da dívida.

CAPÍTULO III DO PARCELAMENTO

Art. 6º Os devedores poderão solicitar à GAF o parcelamento de todo e qualquer débito vencido há mais de 90 (noventa) dias perante a ARCE, observadas as condições a seguir especificadas:

I – no caso de débitos iguais ou inferiores a 480 (quatrocentos e oitenta) UFIRCEs, estes poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes mensais e sucessivas, não podendo ser a parcela inferior a 40 (quarenta) UFIRCEs;

II – no caso de débitos superiores a 480 (quatrocentas e oitenta) UFIRCEs, estes poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes mensais e sucessivas, não podendo ser a parcela inferior a 40 (quarenta) UFIRCEs;

III – no caso de débitos já inscritos em dívida ativa, estes só poderão ser parcelados no montante integral inscrito em cada título executivo.

§ 1º Poderão ser incluídos no parcelamento somente débitos já vencidos na data do requerimento de parcelamento.

§ 2º O requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por uma das formas previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), deverá ser precedido da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos

e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.

§ 3º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento, compreendendo-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento.

§ 4º Ao valor de cada prestação do parcelamento, por ocasião do pagamento, serão acrescidos juros de mora equivalentes ao percentual de 1% (um por cento) ao mês.

§ 5º Caso qualquer parcela fique vencida por mais de 90 (noventa) dias, será rescindido o parcelamento realizado e os valores remetidos para inscrição em dívida ativa.

§ 6º Mediante requerimento próprio, poderá ser concedido o benefício do reparcelamento de débitos constantes de parcelamento rescindido por inadimplemento de parcelas, com possibilidade de inclusão de novos débitos, considerando o histórico de parcelamento dos débitos, os valores anteriormente quitados e recalculados os valores residuais com os devidos encargos, condicionado ao recolhimento prévio da primeira parcela no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contados da adesão, em valor correspondente a:

I – 25% (vinte e cinco por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II – 50% (cinquenta por cento) do total dos débitos consolidados, em caso de débitos com histórico de reparcelamento anterior.

CAPÍTULO IV DO PROCESSO PARA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA

Art. 7º Após o exaurimento de toda a fase interna e recursal, e não se observando o devido pagamento espontâneo, caberá a GAF proceder o envio da documentação pertinente e formulário padrão disponibilizado pela PGE, devidamente preenchido, à Procuradoria Jurídica – PRJ, para fins de parecer.

§ 1º A PRJ elaborará parecer subscrito por procurador autárquico, conforme procedimentos estabelecidos pela PGE, podendo solicitar as adequações necessárias às setoriais da ARCE, se for o caso.

§ 2º Constatada a regularidade do processo no âmbito da ARCE, o mesmo deverá ser enviado à PGE por meio de ferramenta disponibilizada por aquela Procuradoria.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º Mediante petição motivada, o interessado poderá solicitar restituição, total ou parcial, do valor do débito pago indevidamente, bem como dos juros de mora e da penalidade pecuniária, salvo se referentes à infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

§ 1º A devolução será devida, entre outras situações, quando:

I – constatado pagamento em duplicidade;

II – constatado erro no cálculo dos valores, com valor recolhido a maior;

III – realizado pagamento de obrigação já prescrita;

IV – no caso de multa, se ao final do processo de defesa houver cancelamento ou redução de multa já paga.

§ 2º A restituição será autorizada pela Diretoria Executiva ou Presidência a partir de manifestação fundamentada da Gerência Administrativo-Financeira – GAF, cabendo pedido de reconsideração para o Conselho Diretor em caso de negativa, no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação da decisão.

§ 3º A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito. Art. 9º As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução ARCE nº 81, de 2 de março de 2007, a Resolução nº 120, de 11 de novembro de 2009, a Resolução ARCE nº 129, de 4 de março de 2010 e as disposições em contrário, em especial da Resolução ARCE nº 177, de 26 de dezembro de 2013.