Resolução CRH nº 7 DE 06/12/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 dez 2022

Regulamenta a outorga para captação de água subterrânea destinada ao uso de utilidade pública e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do artigo 44 da Lei Estadual nº 12.984 , de 30 de dezembro de 2005, em consonância com seu Regimento,

Considerando o artigo 18 da Lei Estadual nº 12.984 , de 30 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, para a qual concessão administrativa é a modalidade de outorga quando a água destinar-se ao uso de utilidade pública, e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para captação de água subterrânea destinada ao uso de utilidade pública,

Resolve:

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução entende-se por:

I - entidade outorgante: Agência Pernambucana de Águas e Clima - Apac, ou o que vier a suceder;

II - entidade licenciadora: Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, ou o que vier a suceder;

III - sistema de abastecimento de água para consumo humano (SAA): instalação composta por um conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, desde a zona de captação até as ligações prediais, destinada à produção e ao fornecimento coletivo de água potável, por meio de rede de distribuição;

IV - solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano (SAC): modalidade de abastecimento coletivo destinada a fornecer água potável, sem rede de distribuição;

V - uso de utilidade pública: captação de água subterrânea destinada ao abastecimento de SAA ou SAC, quando sob responsabilidade de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de concessionária de serviços públicos, de parceria público privada ou de gestão compartilhada em comunidade rural;

VI - Progressividade: atendimento gradual e progressivo de regularização das captações de água subterrânea dos poços de que trata esta Resolução, celebrada por meio de Termo de Compromisso, ou outro instrumento jurídico, entre o requerente e a entidade outorgante;

Art. 2º Esta resolução aplica-se, exclusivamente, às captações de água subterrânea destinadas ao uso de utilidade pública, sujeitas à outorga.

Art. 3º A outorga do direito de uso de água subterrânea, específica para utilidade pública, será expedida na modalidade concessão administrativa, devendo seu pedido ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento padrão de outorga para captação de água subterrânea, disponível no sítio eletrônico da entidade outorgante, devidamente preenchido;

II - Relatório contendo registro fotográfico do medidor de volume instalado na boca do poço, da leitura com data, do código de identificação, das instalações e estrutura do poço;

III - Relatório técnico-construtivo com perfil litológico e construtivo do poço, ou equivalente, e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), para primeira outorga ou regularização. Dispensável apenas para poço perfurado antes da vigência desta Resolução;

IV - Relatório Técnico de Manutenção de Poços (RTMP) com respectiva ART, conforme dispõe a Resolução CRH nº 02/2018 e alterações, em caso de renovação da outorga ou regularização, ou Relatório de Manutenção Preditiva do Poço (RMPP) com respectiva ART;

V - Resultados das análises físico-químicas e microbiológicas da água bruta captada, conforme ANEXO;

VI - Relatório dos Testes de Bombeamento (RTB) com respectiva ART, conforme dispõe a Resolução CRH nº 01/2011 e alterações, apenas para poços perfurados em meio intersticial/granular;

VII - Relatório do Teste de Vazão Específica (RTVE), com respectiva ART, para primeira outorga ou regularização de poço perfurado em outro meio não contemplado no inciso VI deste artigo, conforme modelo disponível no sítio da entidade outorgante;

VIII - Quando couber, a devida licença ambiental ou o que vier a suceder, ou seu protocolo, expedido pela entidade licenciadora.

§ 1º Em locais que apresentarem inviabilidade técnica operacional e/ou de segurança, o medidor de volume poderá ter sua instalação deslocada das proximidades do poço;

§ 2º O RMPP deverá conter, no mínimo, a especificação do equipamento de bombeamento, a vazão captada e os seguintes parâmetros: condutividade elétrica, pH, níveis estático e dinâmico, vazão e tempo de bombeamento do teste expedito e vazão específica (m3/h/m de rebaixamento);

§ 3º O RTB será dispensável na renovação da outorga, salvo a critério da entidade outorgante, devidamente justificado;

§ 4º Para poços operantes antes da vigência da Resolução CRH nº 01/2011, poderá ser apresentado RTB existente, desde que associado a relatório atualizado.

Art. 4º O RTMP e correspondentes resultados das análises físico-químicas e microbiológicas, nos termos desta Resolução, deverão ser apresentados anualmente à entidade outorgante.

Parágrafo único. O RTMP poderá ser substituído por RMPP, sem prejuízo dos correspondentes resultados das análises físico-químicas e microbiológicas, nos seguintes casos:

comprovada a impossibilidade técnica de retirada do sistema de bombeamento;

por período consecutivo de no máximo 4 (quatro) anos.

Art. 5º A outorga poderá ser renovada, devendo o interessado apresentar requerimento, no mínimo, até 90 (noventa) dias antes do respectivo vencimento.

§ 1º Findo o prazo de validade da outorga anterior sem que haja manifestação da entidade outorgante, fica a vigência automaticamente prorrogada até a conclusão ou arquivamento do processo;

§ 2º O pedido de renovação somente será atendido se forem observadas as normas, critérios e prioridades vigentes na ocasião da renovação.

Art. 6º Instituir o benefício da progressividade para regularização das captações de água subterrânea de que trata esta Resolução, por manifestação do interessado à entidade outorgante, no prazo de até 01 (um) ano contado a partir da publicação desta Resolução, devendo seu pedido ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento padrão disponível no sítio eletrônico da entidade outorgante, devidamente preenchido;

II - RMPP, conforme descrito no § 2º do Art. 3º desta resolução, para cada poço a ser beneficiado;

III - os resultados das análises físico-químicas e microbiológicas da água bruta captada, conforme ANEXO, para cada poço a ser beneficiado; e

IV - plano de trabalho da progressividade contendo metas e prazos, justificativas técnicas, ambientais e econômicas;

§ 1º O plano de trabalho deverá ser aprovado pela entidade outorgante;

§ 2º A aprovação será celebrada por meio de Termo de Compromisso, ou outro instrumento jurídico, entre o requerente e a entidade outorgante;

§ 3º Os poços em operação, contemplados no parágrafo anterior, receberão termo de outorga provisória com vigência compatível com os prazos estabelecidos no plano de trabalho aprovado.

Art. 7º Os casos omissos ou que necessitem de tratamento específico serão objeto de decisão por parte do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH).

Art. 8º Esta Resolução revoga as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, 06 de dezembro de 2022.

Fernandha Batista Lafayette Simone Rosa da Silva

Presidente do CRH Secretária Executiva do CRH

ANEXO

Análises de qualidade de água bruta para captação de água subterrânea destinada ao uso de utilidade pública
FINALIDADE QUANDO EXECUTAR TIPO DE ANÁLISE ELEMENTOS
Avaliação e caracterização da água bruta subterrânea. Primeira outorga, renovação da outorga, regularização, manutenção do poço (inclusive preditiva). Físico-químicas pH; cor; turbidez; condutividade elétrica; amônia; nitrito; nitrato; alcalinidade de hidróxido; alcalinidade de carbonato; alcalinidade de bicarbonato; dureza total; dureza de carbonato; dureza de não carbonato; cloreto; sulfato; carbonato; bicarbonato; cálcio; magnésio; sódio; potássio; ferro; manganês; alumínio; níquel; cádmio; chumbo; cobre; cromo total; zinco; antimônio; arsênio; bário; fluoreto; mercúrio e selênio
    Microbiológicas Coliformes totais, Escherichia Coli (E. Coli)

I) Os procedimentos a serem cumpridos para coleta e realização das análises físico-químicas e microbiológicas de que trata esta Resolução, serão conforme dispõe a Resolução CRH nº 02/2020 e alterações;

II) Os resultados das análises físico-químicas e bacteriológicas poderão ser apresentados em formulários de Sistema de Automação e Gestão de Laboratórios de Ensaios, devidamente parametrizáveis e consolidados, e deverão ser protocolados em até 180 (cento e oitenta) dias após sua execução.