Resolução SIDAGRO nº 7 DE 20/05/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 01 jun 2022

Dispõe sobre o cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimentos (RE), para determinar a frequência mínima de fiscalização em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal de Campo Grande - SIM/CG, sujeitos à inspeção periódica.

O Secretário Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 67 da Lei nº 5.739, de 3 de janeiro de 2017,

Considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 13.913 , de 4 de julho de 2019, que regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal de Campo Grande;

Considerando que o art. 12, § 2º, do citado decreto estabelece que a inspeção e fiscalização nos estabelecimentos com frequência periódica, será estabelecida conforme o risco dos diferentes produtos e processos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole;

Considerando que o art. 488 do mesmo decreto prescreve que os casos omissos ou de dúvida na execução do regulamento serão resolvidos, mediante resoluções, pelo Secretário Municipal responsável pela gestão do SIM/CG.

Resolve:

Art. 1º O cálculo do Risco Estimado Associado ao Estabelecimentos (RE), para determinar a frequência mínima de fiscalização em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal de Campo Grande - SIM/CG, sujeitos à inspeção periódica, será efetuado de acordo com os procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 2º O padrão da nomenclatura dos produtos de origem animal é composto dos seguintes elementos:

I - componente principal;

II - processo tecnológico;

III - método de conservação;

IV - espécie animal;

V - característica, quando aplicável.

§ 1º Para a composição da nomenclatura dos produtos de origem animal, ficam estabelecidas as seguintes definições para os elementos dispostos no caput:

I - Componente principal: é o elemento básico que compõe o produto;

II - Processo tecnológico: é todo procedimento aplicado aos produtos de origem animal, que leve à alteração de suas características originais;

III - Método de conservação: é a forma de conservação aplicada ao produto, visando a preservar sua inocuidade até a sua utilização;

IV - Espécie animal: é o elemento que caracteriza a espécie animal da qual provém a matéria-prima utilizada na elaboração do produto;

V - Característica: é a particularidade da composição do produto que o distingue de outros semelhantes.

§ 2º A categoria visa a agrupar as nomenclaturas dos produtos de origem animal que possuam processos tecnológicos ou características semelhantes.

§ 3º No caso dos produtos de origem animal submetidos a várias etapas de fabricação, estes são associados à categoria que reflete o processo tecnológico ou característica de maior relevância para a sua segurança e estabilidade microbiológica e físico-química.

§ 4º Cada padrão de nomenclatura é vinculado a uma única categoria dos produtos de origem animal.

Art. 3º O Risco Estimado Associado ao Estabelecimento (RE) será obtido pela caracterização dos riscos associados ao:

I - volume de produção;

II - produto;

III - desempenho do estabelecimento quanto ao atendimento à legislação aplicável à fiscalização.

Art. 4º O Risco Associado ao Volume de produção (RV) será caracterizado pela classificação do estabelecimento quanto ao volume produzido, conforme tabela disposta no anexo I.

§ 1º O volume produzido pelo estabelecimento será obtido através dos registros de produção entregues ao SIM/CG.

§ 2º Em caso de ausência, o volume produzido será obtido com base nas informações apresentadas previamente, usadas para o registro do estabelecimento no SIM/CG.

Art. 5º O Risco associado ao produto (RP) será caracterizado pela categoria ao qual os produtos estão associados conforme previsto na Norma Interna nº 6/2014/DIPOA/SDA, de 10 de dezembro de 2014, observado na tabela disposta no Anexo II.

§ 1º Os produtos fabricados pelos estabelecimentos, de acordo com os padrões de nomenclaturas e categorias, serão obtidos a partir dos dados constantes na tabela disposta no Anexo III.

§ 2º Em casos de ausência dados previstos no § 1º, os produtos fabricados serão obtidos com base nas informações apresentadas para o registro do estabelecimento no SIM/CG.

Art. 6º O Risco Associado ao Desempenho do estabelecimento quanto atendimento à legislação aplicável a fiscalização (RD) será caracterizada conforme tabela disposta no Anexo III, considerando:

I - as violações dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico-químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtos, detectadas em análises oficiais;

II - as reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos terceiros referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênicosanitária dos produtos;

III - a adoção de ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local; e

IV - a identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos.

Parágrafo único. A verificação da adoção de ações fiscais para a caracterização do RD a ser utilizado no primeiro cálculo do RE será realizada pela avaliação de relatório gerado na última supervisão, fiscalização realizada no estabelecimento.

Art. 7º Novos estabelecimentos terão a caracterização do RV e RP realizada com base nas informações constantes nos documentos apresentados para seu registro no SIM/CG, sendo considerado o RD igual a 1 (um) até a sua primeira fiscalização.

Art. 8º O estabelecimento sob interdição parcial de suas operações pelo SIM/CG terá o RD automaticamente determinado em 4 (quatro), enquanto o totalmente interditado não estará submetido ao cálculo do RE previsto nesta Resolução.

Parágrafo único. O estabelecimento que tenha sido interditado, quando da sua desinterdição, terá o RD igual a 4 (quatro), até a primeira fiscalização subsequente.

Art. 9º Para o cálculo do RE serão utilizados os valores de RV, RP e RD, aplicando-se a seguinte fórmula:

RE= (RV+RP+2xRD)/4.

Parágrafo único. Caso o resultado não seja um número inteiro, serão observadas as seguintes regras de arredondamento:

I - Se o algarismo decimal seguinte for menor que 5 (cinco), o anterior não se modifica;

II - Se o algarismo decimal seguinte for maior que 5 (cinco), o anterior incrementa-se em uma unidade;

III - Se o algarismo decimal seguinte for igual a 5 (cinco), deve-se verificar o anterior:

a) se ele for par, não se modifica;

b) se for ímpar, incrementa-se uma unidade.

Art. 10. O descumprimento das regras desta Resolução implicará a aplicação de sanções administrativas previstas na legislação, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 11. A gerente do Serviço de Inspeção Municipal-SIM/CG, poderá editar normas internas específicas, Instrução de Trabalho e suas respectivas atualizações.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 20 de maio de 2022.

ADELAIDO LUIZ SPINOSA VILA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E

AGRONEGÓCIO

ANEXO I TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTO QUANTO AO VOLUME PRODUZIDO PARA A CARACTERIZAÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO VOLUME DE PRODUÇÃO (RV)

ÁREA DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO VOLUME PRODUZIDO MENSAL CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO RV
CARNE Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos Até 5.000 Kg P 1
Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos de 5.000 Kg até 30.000 Kg M 2
Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos Acima de 30.000 Kg G 3
Leite (Kg) Até 1.000 Kg p 1
De 1.000 Kg até 5.000 Kg M 2
Acima de 5.000 Kg G 3
Leite (L) Até 10.000 L P 1
De 10.000 L até 50.000 L M 2
Acima de 50.000 L G 3
MEL Até 500 Kg P 1
De 500 Kg até 2.000 Kg M 2
Acima de 2.000 Kg G 3
PESCADO Até 500 Kg P 1
De 500 até 5.000 Kg M 2
Acima de 5.000 Kg G 3

ANEXO II TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS DE PRODUTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO PRODUTO (RP)

ÁREA DO PRODUTO CATEGORIA RP
CARNE Produtos com adição de inibidores 2
Produtos compostos por diferentes categorias de produtos cárneos, acrescidos ou não de outros ingredientes 3
Produtos em natureza 2
Produtos não submetidos a tratamento térmico 2
Produtos processados termicamente - esterilização comercial 1
Produtos submetidos a hidrólise 1
Produtos submetidos a tratamento térmico 2
Produtos submetidos a tratamento térmico - Cocção 3
LEITE Caseína 1
Caseinato 1
Farinha Láctea 2
Gordura Anidra de Leite (Butter Oil) 1
Lactose 1
Leitelho 2
Manteiga 2
Margarina 1
Mistura Láctea 1
Molho Lácteo 3
Permeado 1
Petisco de Queijo 3
Produto Lácteo Concentrado 2
ÁREA DOPRODUTO CATEGORIA RP
  Produto Lácteo Cru 2
Produto Lácteo Em Pó 2
Produto Lácteo Esterilizado 2
Produto Lácteo Fermentado 2
Produto Lácteo Fundido 3
Produto Lácteo Parcialmente Desidratado 2
Produto Lácteo Pasteurizado 3
Produto Lácteo Proteico 2
Produto Lácteo UHT 2
  Queijo Maturado 2
Queijo Mofado 2
Queijo Não Maturado 3
Queijo Ralado 2
Queijo Ultrafiltrado 3
Ricota 3
Sobremesa Láctea 2
PRODUTOS DE ABELHA Apitoxina 1
Cera de Abelhas 1
Compostos de Produtos Das Abelhas 1
Derivados Da Própolis (Em Massa) 1
Derivados Da Própolis (Em Volume) 1
Derivados de Pólen Apícola 1
Geleia Real 2
Geleia Real Liofilizada 2
Mel 1
Mel de Abelhas Indígenas 1
Pólen 2
Pólen Desidratado 2
Própolis 1
OVOS Produtos submetidos a tratamento térmico - Cocção 1
Produtos submetidos a tratamento térmico - Pasteurização 2
Produtos em natureza 1
Produtos não submetidos a 2
tratamento térmico
Produtos submetidos a tratamento térmico - 2
PESCADO Desidratação 2
Produtos com adição de inibidores 2
Produtos compostos por diferentes categorias de produtos de pescado, acrescidos ou não de outros ingredientes 4
Produtos em natureza 4
Produtos não submetidos a tratamento térmico 2
Produtos processados termicamente - esterilização comercial 1
Produtos não submetidos a tratamento térmico 4
Produtos submetidos a tratamento térmico - Cocção 3

ANEXO III TABELA DE CARACTERIZAÇÃO DO RISCO ASSOCIADO AO DESEMPENHO DO ESTABELECIMENTO QUANTO AO ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À FISCALIZAÇÃO (RD)

Condições para caracterização do RD RD
SEM violações dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico- químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtos detectadas em análises oficiais ou em notificações internacionais.  
SEM reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos terceiros referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico- sanitária dos produtos.
SEM adoção de ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local.
SEM identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos.
1
SEM violações dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico- químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtos detectadas em análises oficiais ou em notificações internacionais.
SEM reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos terceiros referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico- sanitária dos produtos.
COM adoção de ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local.
SEM identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos.
2
COM violações dos padrões de identidade equalidade, microbiológicos, físico- químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtos detectadas em análises oficiais ou em notificações internacionais; OU COM reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos terceiros referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico-sanitária dos produtos; OU ambos.
SEM adoção de ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local.
SEM identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos.
2
COM violações dos padrões de identidade e qualidade, microbiológicos, físico-químicos ou de limites de resíduos e contaminantes em produtos detectadas em análises oficiais ou em notificações internacionais; OU COM reclamações, denúncias e demandas formais de consumidores e comunicações de órgãos terceiros referentes a violações dos padrões de identidade e qualidade higiênico - sanitária dos produtos; OU ambos.
COM adoção de ações fiscais decorrentes da detecção de não conformidades durante a fiscalização local.
SEM identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos.
3
COM identificação de risco iminente à saúde pública, indícios de fraude, falsificação ou adulteração de produtos. 4

ANEXO IV TABELA PARA A DEFINIÇÃO DA FREQUÊNCIA MÍNIMA DE FISCALIZAÇÃO COM BASE NO RISCO ESTIMADO ASSOCIADO AO ESTABELECIMENTO

RISCO ESTIMADO ASSOCIADO AO ESTABELECIMENTO FREQUÊNCIA MÍNIMA DE FISCALIZAÇÃO
0.1 A 1.5 Quadrimestral
1.6 A 2.5 Trimestral
2.6 A 3.5 Bimestral
3.6 A 4 Mensal