Resolução CMMA nº 7 DE 20/08/2021

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 27 ago 2021

Classifica atividades econômicas de baixo risco para efeito de Dispensa de Licenciamento Ambiental no Município de Aracaju e dá outras providências.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 4.378 de 02 de maio de 2013.

Considerando os dispositivos da Lei Municipal nº 4.594 , de 18 de novembro de 2014, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental no Município de Aracaju;

Considerando as disposições do Decreto Municipal nº 6.086 , de 09 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado;

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos para a análise e concessão ou Dispensa de Licenciamento Ambiental no Município de Aracaju das atividades e empreendimentos referenciados na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica,

Resolve:

Art. 1º As atividades definidas no Anexo I, consideradas de baixo risco, ficam dispensadas de Licenciamento Ambiental, no âmbito da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - Sema, incumbindo ao interessado a obtenção da Certidão de Dispensa de Licença Ambiental - CDL, nos termos desta Resolução.

Art. 2º Para emissão da CDL, o empreendedor, por ocasião do requerimento à Sema, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Atestado de ligação do empreendimento ao Sistema de Esgotamento Sanitário emitido pela concessionária local, a ser apresentado no prazo de 3 meses, a contar da data da juntada perante a Sema do protocolo de solicitação à concessionária;

II - Declaração do proprietário do empreendimento que não irá suprimir ou tenha suprimido vegetação nativa sem autorização de supressão de vegetação emitida pela Sema; e

III - Declaração do proprietário do empreendimento que não poderá ultrapassar, no exterior do recinto, o nível de som fixado na legislação em vigor;

IV - Declaração do proprietário do empreendimento que não poderá ultrapassar os limites definidos no Anexo I;

V - Declaração do proprietário do empreendimento de conhecimento dos resíduos/efluentes e dos descartes ambientalmente adequados.

Art. 3º Os empreendimentos que se enquadrem nesta Resolução também devem obedecer às demais normas legais de proteção ao meio ambiente, bem como as condições estabelecidas pela Legislação Municipal nº 4.594/2014.

Art. 4º A Dispensa de Licenciamento Ambiental não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação ambiental, nem inibe ou restringe, de qualquer forma, a ação fiscalizadora da União, do Estado e do Município.

Art. 5º A Dispensa de Licenciamento Ambiental também não exime a pessoa de:

I - obter as demais licenças, autorizações, registros, anuências, alvarás, certidões, certificados, laudos e outros atos declaratórios e autorizadores similares legalmente exigíveis na esfera municipal, estadual ou federal, necessários à instalação ou operação do empreendimento ou atividade; e

II - adotar as ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do meio ambiente durante as fases de instalação, operação e desativação do empreendimento ou atividade.

Art. 6º A efetivação da Dispensa de Licenciamento Ambiental de que trata esta Resolução se dará por meio da emissão de CDL, nos termos da Lei Municipal nº 4.594/2014 .

Parágrafo único. O prazo de validade da CDL é de 02 (dois) anos, conforme a Lei Municipal nº 4.594/2014 .

Art. 7º A expedição da CDL, pela Sema, ocorrerá automaticamente, a partir do recebimento da declaração da pessoa interessada de enquadramento nas hipóteses estabelecidas no Anexo I com os documentos de que trata o Art. 2º.

§ 1º Recebido o pedido e expedida a CDL, a Sema procederá a análise ex post e, entendendo necessário, poderá:

I - Solicitar esclarecimentos e complementações do titular do empreendimento ou atividade passível de Dispensa de Licenciamento Ambiental;

II - Não sendo o caso de Dispensa de Licenciamento Ambiental, a Sema notificará o interessado do cancelamento da CDL, informando-o sobre os procedimentos necessários para sua regularização ambiental.

§ 2º A Comunicação entre a Sema e o requerente ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico, salvo nas hipóteses de fiscalização.

Art. 8º No caso de alteração das características do empreendimento ou atividade que importe em modificação de suas características iniciais, o empreendedor deverá solicitar à Sema uma nova Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental ou dar início ao licenciamento, sob pena de incidir nas sanções legais.

Art. 9º A Sema, mediante decisão motivada, poderá, a qualquer tempo, suspender ou cancelar a CDL, sujeitando o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação de regência, sempre que verificar:

I - A ocorrência de omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da CDL;

II - O descumprimento das condições e restrições previstas nesta Resolução;

III - A ocorrência superveniente de graves riscos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 20 de agosto de 2021.

ALAN ALEXANDER MENDES LEMOS

Secretário Municipal do Meio Ambiente

ANEXO I ATIVIDADES DE BAIXO RISCO