Resolução CD/FUNBAN nº 7 DE 18/03/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Dispõe sobre a alteração do prazo para pagamento e da carência de financiamentos concedidos pelo Programa Banco do Povo.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Financiamento do Banco do Povo de Goiás - FUNBAN, no uso de suas atribuições legais e em cumprimentos ao que dispõe o Art. 11 do Decreto nº 8.922 , de 22 de março de 2017,

Considerando que o Decreto nº 8.922 , de 22 de março de 2017, incisos II, do Art. 11, Seção II, Capítulo III, define como atribuição deste Conselho baixar normas complementares, estabelecendo os valores mínimo e máximo de financiamento, critérios específicos para a sua concessão, a taxa de juros aplicável ao mês e os prazos para pagamento e inciso III, do Art. 11, Seção II, Capítulo III, que define também como atribuição deste Conselho, deliberar sobre prazos de carência e amortização dos empréstimos, bem como sobre encargos financeiros e eventuais inadimplências contratuais;

Considerando a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o Decreto nº 9.633 , de 13.03.2020, do Governador do Estado de Goiás, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o possível reflexo desta pandemia na economia do Estado e do País;

Resolve:

Art. 1º A Resolução nº 001/2017 CD-FUNBAN passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 14. Os prazos de pagamento têm as seguintes limitações:

I - se Giro, em, até 24 (vinte quatro) meses;

II - se Fixo, em até 48 (quarenta e oito) meses;

Art. 15. .....

a) Se o valor do Giro for maior que o do Fixo, o financiamento ficará limitado ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelável em até 24 (vinte e quatro) meses;

b) Se o valor do Fixo for maior ou igual ao do Giro, o financiamento poderá chegar a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), parcelável em até 48 (quarenta e oito) meses, limitar-se-á o valor dedicado ao Giro a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Art. 16. O financiamento para semoventes limitar-se-á ao valor de, até, R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao prazo de, até, 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º .....

a) se o valor do Giro for maior que o de semoventes, o financiamento ficará limitado ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelável em até 24 meses;

b) se o valor dos semoventes for maior que o do Giro, o financiamento limitar-se-á ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelável em até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º .....

a) Se valor do Fixo for maior ou igual ao dos semoventes, o financiamento poderá chegar a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), parcelável em até 48 (quarenta e oito) meses, limitar-se-á o valor dedicado aos semoventes a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) se o valor dos semoventes for maior que o do Fixo, o financiamento ficará limitado ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), parcelável em até 24 (vinte e quatro) meses."

Art. 19. Poderá ser concedida a carência de, até, 12 (doze) meses, a contar da data da autorização de pagamento, para financiamentos que se enquadrem na regra do Fixo e até 6 (seis) meses para financiamentos que se enquadrem na regra do Giro, mediante análise do Comitê de Crédito, após parecer fundamentado do Coordenador de Crédito.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se todas disposições em contrário.

Art. 4º Publique-se e Cumpra-se.

SUPERINTENDÊNCIA DO BANCO DO POVO, em GOIANIA - GO, aos 18 dias do mês de março de 2020.

WILDER PEDRO DE MORAIS

Secretário de Estado

Presidente CD/FUNBAN