Resolução ARSP nº 7 DE 07/03/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 mar 2017

Dispõe sobre a revisão tarifária anual, bem como os valores a serem aplicados pela concessionária de distribuição, BR - Petrobras Distribuidora S.A., em sua área de concessão.

A Diretoria Colegiada da Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, no uso de suas atribuições legais conferidas no Art. 22, da lei complementar 827/2016:

Considerando que compete à ARSP, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população, preservando também o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;

Considerando que a Petrobras Distribuidora S.A., concessionária distribuidora de gás canalizado do Estado apresentou pleito de revisão tarifária anual para 2017, através das cartas GNE/GMGN nº 019/2016 e 020/2016, nos termos do contrato de concessão, para sua margem bruta de distribuição;

Considerando que o contrato de concessão prevê o reajuste anual da margem de distribuição conforme anexo III do referido instrumento;

Considerando que o processo de revisão tarifária ora concluído, deveria ter sua aplicação a partir de 01 de janeiro de 2017 e que a concessionária no mês de janeiro/2017, faturou com tabela tarifária com margem anterior e que adotará o mesmo procedimento no faturamento de fevereiro/2017;

Considerando as informações contidas na Nota Técnica Conjunta ASTET/GGN Nº 001/2017 que analisou este pleito de revisão tarifária anual;

Resolve:

Art. 1º Aprovar integralmente os termos da Nota Técnica Conjunta ASTET/GGN Nº 001/2017.

Art. 2º Aprovar a nova tarifa média de distribuição, sem tributos, no valor de R$ 1,01011/m³, sendo a margem bruta de distribuição de R$ 0,23449/m³ e após aplicação do superávit de R$ 0,19831/m³.

Art. 3º Os valores aprovados são válidos a partir de 01 de janeiro de 2017.

Parágrafo único. Para computar o efeito retroativo na tabela tarifária, a ser aplicada a partir de 01 de março de 2017, foi calculada a diferença entre a margem aprovada pela Agência após destinação de parte do saldo de superávit (R$ 0,19831/m³) e a margem aplicada pela concessionária com as tabelas tarifárias vigentes nos meses de janeiro e fevereiro/2017, resultando na margem bruta de R$ 0,20153/m³, a ser aplicada de março a dezembro/2017. A tarifa média percebida pelo usuário, sem tributos, será de R$ 1,01333/m³.

Art. 4º As tarifas com a revisão tarifária anual são as constantes do Anexo A desta Resolução e já contemplam o efeito retroativo da margem a janeiro de 2017.

Art. 5º Para efeito de faturamento cada classe é independente.

Art. 6º Os valores não incluem ICMS, PIS e COFINS e serão aplicados conforme a legislação vigente.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 07 de março de 2017.

Antônio Júlio Castiglioni Neto

Diretor Geral

Henrique Mello de Moraes

Diretor Gás Natural e Energia