Resolução METROPLAN nº 7 DE 29/12/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 dez 2014

Altera as disposições de que tratam as Resoluções de Diretoria da Metroplan nº 06, de 04 de dezembro de 2013, nº 03 de 03 de abril de 2014 e nº 04 de 22 de agosto de 2014, relativamente ao Programa Passe Livre Estudantil.

A Diretoria da Fundação de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas em seu Estatuto;

Considerando o disposto no artigo 7º , II, da Lei nº 11.127 , de 09 de Fevereiro de 1998;

Considerando o disposto no artigo 6º, I, do Decreto nº 39.271 , de 09 de Fevereiro de 1999;

Considerando a necessidade de regulamentar o Decreto nº 50.832 de 07 de Novembro de 2013, alterado pelo Decreto nº 51.402 de 24 de Abril de 2014, quanto aos procedimentos para cadastramento dos estudantis no sistema, para recebimento e análise da documentação;

Resolve:


Art. 1º Por esta Resolução ficam introduzidas as seguintes modificações na Resolução nº 06 de 04 de dezembro de 2013:

I - o art. 2º e seu parágrafo 2º passam a ter a seguinte redação:

Art. 2º A obtenção do benefício de que trata a Lei nº 14.307/2013 ocorrerá pela apresentação da Carteira de Identificação Estudantil, expedida pela União Gaúcha dos Estudantes Secundaristas - UGES, União Estadual de Estudantes - UEE/RS, União Nacional de Estudantes - UNE e pelos Diretórios Centrais de Estudantes cadastrados na METROPLAN.

§ 2º Para fazer jus ao benefício deverá o(a) estudante comparecer à entidade estudantil representativa a qual está vinculado(a), para preenchimento do formulário cadastral, disponibilizado pela Metroplan, e apresentação dos seguintes documentos:

I - registro de matrícula em instituição regular de ensino localizada em um dos Municípios abrangidos pelo benefício e diverso do Município de residência do(a) beneficiário(a);

II - comprovação dos dias de aula do(a) aluno(a) beneficiado(a), bem como previsão do recesso letivo, expedido pela instituição de ensino;

III - cópia de documento de identificação oficial do(a) estudante;

IV - comprovante de renda do(a) beneficiário(a) e de todos os membros do grupo familiar, conforme Anexo I deste Decreto; e

V - cópia do comprovante de residência do(a) estudante em Município localizado na área de abrangência do benefício.

VI - comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do período letivo anterior, dispensado em caso de estudantes matriculados(as) no primeiro semestre ou primeiro ano letivo.

II - o inciso V do art. 2º, passa a ter a seguinte redação:

V - comprovante de renda do beneficiário e de todos os membros do grupo familiar (dispensada a apresentação destes aos estudantes que comprovarem ser beneficiários do Programa Universidade para Todos - PROUNI, na modalidade integral;

III - fica acrescentado o inciso VII ao art. 2º com a seguinte redação:

VII - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular do benefício e não de seus genitores ou responsáveis;

IV - fica alterada a redação do inciso III do art. 8º que passa a ter a seguinte alteração:

III - fornecer à METROPLAN um exemplar da etiqueta adesiva destinada à colocação do nome da entidade e da validade do documento até a efetiva implementação do modelo de cartão unificado constante do anexo I desta Resolução;

V - o inciso IV do art. 8º passa a ter a seguinte redação:

IV - encaminhar à METROPLAN, via sistema PLE, planilha, com os dados cadastrais do beneficiário;

V - o inciso V do art. 8º fica revogado;

VI - ficam acrescentados os incisos XI e XII ao art. 8º com a seguinte redação:

XI - No ato de seu credenciamento, cabe às entidades estudantis comprovarem sua capacidade técnica operacional para realização do atendimento aos estudantes, bem como apresentar endereço principal onde será realizado o atendimento aos estudantes

XII - caso seja identificada alguma irregularidade que acarrete prejuízo ao estudante ou ao sistema, a METROPLAN poderá penalizar a entidade estudantil, podendo a mesma ter seu credenciamento suspenso.

VII - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 8º com a seguinte redação:

Parágrafo único. O modelo unificado do cartão do passe livre, de que trata o inciso III deste artigo deverá ser implementado em até 6 (seis) meses contados da publicação desta Resolução, sendo gradativamente substituído até a unificação completa nos moldes do anexo I.

VIII - o art. 9º passa a ter a seguinte redação:

Art. 9º Os alunos vinculados à instituição de Ensino Superior deverão encaminhar a solicitação da CIE por intermédio da União Estadual dos Estudantes do Rio Grande do Sul (UEE/RS) ou pela União Nacional dos Estudantes (UNE).

IX - o art. 15 passa a ter a seguinte redação:

As entidades deverão apresentar, periodicamente, balanços analíticos relativos ao primeiro semestre (de janeiro a junho) e ao segundo semestre (julho a dezembro) com o formulário próprio para tal fim, devidamente preenchido, destacando o total arrecadado com a atividade e a destinação dos valores recebidos, conforme anexo II da Resolução nº 06 de 04 de dezembro de 2013.

X - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 16 com a seguinte redação:

Parágrafo único. Caso as entidades estudantis não entregarem suas prestações de contas no prazo definido no caput deste artigo, terão seu credenciamento suspenso até que regularize sua prestação de contas.

XI - o art. 27 passa a ter a seguinte redação:

Art. 27. O Município que aderir ao Programa Passe Livre Estudantil - PLE/RS se compromete a:

I - cadastrar e aprovar os estudantes que utilizarão o benefício, diretamente no Sistema informatizado do Programa Passe Livre Estudantil, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) comprovação de renda per capita familiar de até um salário mínimo e meio, mediante a apresentação de documentos do(a) estudante e do grupo familiar, conforme Anexo I do Decreto nº 50./832, de 07 de novembro de 2013 e suas alterações;

b) registro de matrícula de instituição regular de ensino localizada em Município diverso do Município de residência do beneficiário;

c) comprovação dos dias de aula dos (as) estudantes beneficiados;

d) comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do período letivo anterior, dispensado em caso de estudantes matriculados(as) no primeiro semestre ou primeiro ano letivo;

e) cópia de documento oficial de identificação do (a) estudante;

f) comprovante de residência do (a) beneficiário (a);

g) Carteira de Identificação Estudantil, nos termos do caput do artigo 3º do Decreto nº 50./832, de 07 de novembro de 2013 e suas alterações; e

h) declaração do número de familiares que compõem o grupo familiar, reconhecida em cartório.

XII - o parágrafo único do art. 27 passa a ter a seguinte redação:

A METROPLAN definirá o padrão a ser utilizado para aferição das menores distâncias entre o município de origem e o do destino, tornando-as públicas por intermédio do sítio: www.metroplan.rs.gov.br.

Art. 2º Por esta Resolução ficam introduzidas as seguintes modificações na Resolução nº 03 de 03 de abril de 2014:

I - o inciso III do art. 2º passa a ter a seguinte redação:

III - extrato bancário integral do período contendo entrada, saídas e saldo final;

II - o inciso II do § 1º do art. 2º passa a ter a seguinte redação:

II - Nota fiscal do transportador emitida para a Associação de Estudantes ou comprovante de pagamento do transporte por parte do aluno, mediante apresentação de Nota Fiscal, boleto bancário ou recibo personalizado com carimbo do CNPJ, identificação e assinatura do emissor;

III - inciso III do § 1º do art. 2º passa a ter a seguinte redação:

III - Comprovante de pagamento para o transportador, recibo de pagamento para o aluno ou depósito bancário em nome do aluno;

IV - o inciso IV do § 1º do art. 2º passa a ter a seguinte redação:

IV - Relação de alunos transportados no mês com assinatura dos mesmos, emitida pelo transportador, quando o transporte for pago pela Associação de Estudantes;

V - o inciso V do § 1º do art. 2º fica revogado;

VI - o inciso II do § 3º do art. 2º passa a ter a seguinte redação:

II - Comprovante de pagamento do transporte por parte do aluno mediante apresentação de Nota Fiscal, boleto bancário ou recibo personalizado com carimbo do CNPJ, identificação e assinatura do emissor;

VII - fica renumerado o parágrafo único do art. 3º como parágrafo primeiro e acrescentado o parágrafo segundo com a seguinte redação: Parágrafo segundo. Nos termos do inciso III do art. 11 do Decreto Est. nº 50.832/2013, entende-se por custeio os valores relativos exclusivamente ao combustível destinado para o transporte de estudantes beneficiários do Programa Passe Livre Estudantil.

Art. 3º Por esta Resolução fica alterado o art. 4º da Resolução nº 04 de 22 de agosto de 2014, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º A METROPLAN deverá analisar e autorizar a confecção das Carteiras do Passe Livre Estudantil utilizadas como bilhete eletrônico, nos Municípios pertencentes ao SETM, em até 10 (dez) dias úteis do recebimento da documentação entregue pelas entidades representativas.

Art. 4º Integram esta Resolução:

I - Modelo de Cartão Passe Livre Estudantil Unificado - Anexo I; e

II - Padrão de Ficha de Inscrição de Beneficiário - Anexo II.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário.Publique-se.

Registre-se. Cumpra-se.

Porto Alegre, RS, 16 de dezembro de 2014.

Oscar Gilberto Escher Diretor--Superintendente, Dante Gama Larentis Diretor de Incentivo ao Desenvolvimento, Rodrigo Schnitzer Diretor de Gestão Territorial, Marcus Antônio Mirandola Damiani Diretor de Transportes Metropolitanos, Érico Prestes de Oliveira Inda Diretor Administrativo.

ANEXO I - Modelo de Cartão Passe Livre Estudantil Unifi cado



ANEXO II - Ficha Padrão de Inscrição de Beneficiário