Resolução ANP nº 7 de 09/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2011

Estabelece as especificações do álcool etílico anidro combustível ou etanol anidro combustível e do álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível, contidas no Regulamento Técnico ANP nº 3 de 2011, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializem o produto em todo o território nacional.

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 8º e nos seus incisos I e XVIII da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 114, de 8 de fevereiro de 2011,

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e biocombustíveis, em todo o território nacional;

Considerando que cabe à ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis;

Considerando o interesse do governo de incrementar a participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional;

Considerando a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que define os biocombustíveis como os combustíveis derivados de biomassa renovável para, dentre outras utilizações, uso em motores a combustão interna;

Considerando o percentual obrigatório de adição do álcool etílico anidro combustível ou etanol anidro combustível à gasolina;

Considerando a Resolução ANP nº 9, de 1º de abril de 2009, que amplia a nomenclatura do álcool etílico combustível para álcool etílico combustível ou etanol combustível; e

Considerando ser essencial a adoção de dispositivos regulatórios que evitem a comercialização de álcool etílico anidro combustível ou etanol anidro combustível como álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível, com vistas a reprimir práticas fraudulentas no mercado,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio da presente Resolução, as especificações do álcool etílico anidro combustível ou etanol anidro combustível e do álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível, contidas no Regulamento Técnico ANP nº 3/2011, parte integrante desta Resolução, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializem o produto em todo o território nacional.

Art. 2º Fica vedada a comercialização de álcool etílico anidro combustível ou etanol anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Regulamento Técnico nº 3/2011, parte integrante desta Resolução.

Das Definições

Art. 3º Para efeito desta Resolução define-se:

I - Amostra-testemunha: amostra representativa de produto caracterizado por um Certificado da Qualidade, Boletim de Conformidade ou Boletim de Análise;

II - Boletim de Análise: documento utilizado para composição do Certificado da Qualidade e do Boletim de Conformidade, que contempla análise completa ou parcial da qualidade do produto a ser comercializado, emitido por laboratório pertencente ao agente econômico ou contratado por este;

III - Boletim de Conformidade: documento emitido pelo distribuidor, cujos resultados das características analisadas deverão estar enquadrados nos limites estabelecidos pelo Regulamento Técnico ANP nº 3/2011, parte integrante desta Resolução;

IV - Certificado da Qualidade: documento que comprova o atendimento do produto comercializado às especificações constantes desta regulamentação, emitido pelo fornecedor de etanol, firma inspetora, no caso de importação de etanol combustível, ou fornecedor de corante;

V - Distribuidor: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, biodiesel e outros combustíveis automotivos;

VI - Etanol combustível: combustível destinado ao uso em motores Ciclo Otto e que possui como principal componente o etanol, especificado sob as formas de álcool etílico anidro combustível ou etanol anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível, produzido e/ou comercializado pelos agentes econômicos, conforme regulamentação da ANP;

VII - Etanol anidro combustível (EAC): álcool etílico anidro combustível ou etanol anidro combustível destinado ao distribuidor para compor mistura com gasolina A na formulação da gasolina C, em proporção definida por legislação aplicável, devendo ser comercializado conforme especificação contida no Regulamento Técnico ANP nº 3/2011, parte integrante desta Resolução;

VIII - Etanol hidratado combustível (EHC): álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível destinado à venda no posto revendedor para o consumidor final, conforme especificação contida no Regulamento Técnico ANP nº 3/2011, parte integrante desta Resolução;

IX - Corante: produto registrado na ANP e fornecido por fornecedor de corante, que confere coloração laranja ao etanol anidro combustível com intuito de diferenciá-lo do etanol hidratado combustível, especificado segundo a Tabela IV do Regulamento Técnico ANP nº 3/2011, parte integrante desta Resolução, que confere coloração laranja ao etanol anidro combustível;

X - Firma inspetora: pessoa jurídica credenciada pela ANP, nos termos de Resolução aplicável, sem vínculo societário ou econômico direto ou indireto com agentes que exerçam atividade regulada ou autorizada pela ANP, e que não exerça a representação de agentes que comercializem produtos regulados, para realização de atividades de controle da quantidade e da qualidade de produtos indicados pela ANP, e de adição de marcador aos produtos de marcação compulsória e de corante ao etanol anidro combustível, conforme regulamentos da ANP;

XI - Fornecedor de corante: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, cadastrada na ANP e responsável pelo registro do corante para o etanol anidro combustível;

XII - Produtor: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, cadastrada na ANP para as atividades de produção e comercialização de etanol combustível, conforme Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009, ou regulamento que venha a substituí-la;

XIII - Fornecedor de etanol: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, cadastrada na ANP conforme Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009, ou regulamento que venha a substituí-la, que não seja enquadrado como importador;

XIV - Importador: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que adquire etanol combustível exclusivamente do mercado externo para comercialização no mercado interno;

XV - Navegação de cabotagem: navegação realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, que utiliza a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

XVI - Amostragem em fluxo contínuo: amostragem em linhas que contém produto em movimento ou em tanques de armazenagem com carga contínua;

XVII - Amostragem em produto segregado: amostragem em produto estocado no tanque de armazenagem sem que nova carga seja recebida;

XVIII - Transportador aquaviário: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que tenha por objeto o transporte aquaviário, que detenha Autorização de Operação para Empresa Brasileira de Navegação emitida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) para operar na navegação de cabotagem e que atenda as normas e regulamentos estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 23, de 02.05.2011, DOU 03.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
"XVIII -Transportador aquaviário: pessoa jurídica ou consórcio de empresas, constituídas sob as leis brasileiras, que tenham por objeto o transporte aquaviário, que detenham Autorização de Operação para Empresa Brasileira de Navegação emitida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) para operar na navegação de cabotagem e que atendam as normas e regulamentos estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira;"

XIX - Transportador dutoviário: pessoa jurídica ou consórcio de empresas, constituídas sob as leis brasileiras, que operem instalações dutoviárias de transporte ou transferência;

XX - Volume certificado: quantidade de produto caracterizada por um Certificado da Qualidade;

Do Fornecedor de Etanol e do Importador

Art. 4º O fornecedor de etanol e o importador ficam obrigados a garantir a qualidade do etanol combustível a ser comercializado em todo o território nacional e a emitir o Certificado da Qualidade, cujos resultados deverão atender aos limites estabelecidos nas especificações constantes do Regulamento Técnico ANP nº 3/2011, parte integrante desta Resolução.

§ 1º No caso da importação de etanol combustível, a emissão do Certificado da Qualidade deverá ser realizada por firma inspetora contratada pelo importador, conforme regulamentação aplicável, o que não exclui a responsabilidade do importador sobre a qualidade do produto.

§ 2º Nos casos em que o fornecedor de etanol não adquirir produto físico em suas instalações no ato de comercialização, a garantia da qualidade e a emissão do Certificado da Qualidade caberão ao produtor responsável pelo armazenamento e entrega do etanol combustível.

§ 3º Os agentes econômicos tratados no § 2º serão co-responsáveis pela qualidade do produto e a identificação das partes nos documentos da qualidade é obrigatória.

§ 4º Após a emissão do Certificado da Qualidade, o fornecedor de etanol e o importador deverão manter o produto especificado.

§ 5º O produto somente poderá ser liberado para a entrega após análise e a emissão do respectivo Certificado da Qualidade.

§ 6º Para o produtor, quando a certificação do etanol combustível for realizada a partir de amostragem em fluxo contínuo, a emissão do Certificado da Qualidade deverá ser realizada em intervalos máximos de 12 horas, considerando o Volume Certificado a quantidade de produto transferida entre dois instantes de amostragem.

§ 7º O Certificado da Qualidade referente ao produto comercializado deverá conter:

I - os resultados dos ensaios de determinação das características especificadas com indicação dos métodos empregados e os respectivos limites constantes da especificação, conforme Regulamento Técnico ANP nº 3/2011, parte integrante desta Resolução;

II - a data e a hora da amostragem do produto para emissão do Certificado da Qualidade, o tanque de origem e a identificação do lacre da amostra-testemunha, previsto no art. 5º deste regulamento;

III - os resultados obtidos na última análise quinzenal, indicados no § 13 deste artigo, como valores de referência;

IV - o número do Certificado da Qualidade base composto com os resultados mencionados no inciso III deste parágrafo;

V - identificação própria por meio de numeração sequencial anual;

VI - assinatura do químico responsável pela qualidade do produto na empresa, inclusive quando emitido eletronicamente, conforme legislação vigente, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no órgão de classe;

VII - indicação do laboratório responsável por cada ensaio efetuado e da identificação de cada Boletim de Análise utilizado para compor o respectivo Certificado da Qualidade, atentando ao disposto nos parágrafos 11 e 12 deste artigo.

§ 8º O Boletim de Análise deverá ser firmado pelo químico responsável pelos ensaios laboratoriais efetuados, inclusive quando emitido eletronicamente, conforme legislação vigente, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.

§ 9º O fornecedor de etanol e a firma inspetora deverão emitir um Certificado da Qualidade contendo todos os resultados das análises realizadas, inclusive quando forem utilizados resultados de mais de um laboratório para certificação de um Volume Certificado.

§ 10. O fornecedor de etanol e a firma inspetora somente poderão utilizar o Boletim da Análise como Certificado da Qualidade quando o mesmo for emitido por laboratório próprio e contemplar todas as características necessárias à certificação do produto.

§ 11. O fornecedor de etanol deverá comunicar previamente à ANP, por meio de endereço eletrônico disponibilizado no sítio: www.anp.gov.br, as seguintes informações referentes aos laboratórios responsáveis pelas análises utilizadas para compor o Certificado da Qualidade:

I - razão social;

II - número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - número no conselho de classe;

IV - endereço completo;

V - métodos utilizados para realização das análises.

§ 12. As informações previstas no § 11 deverão ser enviadas em formato eletrônico, segundo orientações de preenchimento disponibilizadas no sítio: www.anp.gov.br.

§ 13. Os ensaios para determinação do teor de sulfato, ferro, cobre e sódio, requeridos nas especificações contidas no Regulamento Técnico ANP nº 3/2011, parte integrante desta Resolução, deverão ser realizados pelo fornecedor de etanol, no mínimo, uma vez a cada quinze dias corridos.

§ 14. As análises do teor de sulfato, ferro e sódio somente são obrigatórias na emissão do Certificado da Qualidade para etanol hidratado combustível, o que não isenta responsabilidade por parte do fornecedor de etanol em atender o limite previsto na especificação para o etanol anidro combustível.

§ 15. A determinação do teor de cobre para certificação do etanol anidro combustível somente será necessária quando o produto for transportado ou produzido em plantas que possuam equipamentos ou linhas de cobre, bem como ligas que contenham este metal.

§ 16. No Certificado da Qualidade emitido pelo importador, não se aplica o disposto nos parágrafos 13, 14 e 15 e nos incisos III e IV do § 7º deste artigo, sendo obrigatória a realização dos ensaios de teor de sulfato, ferro, cobre e sódio.

§ 17. Além dos ensaios indicados no § 16 deste artigo, também cabe ao importador realizar de forma obrigatória o teor de metanol, teor de etanol e teor de água.

Art. 5º Deverão ser mantidas pelo fornecedor de etanol, em local protegido de luminosidade e de aquecimento, duas amostras-testemunhas de 1 (um) litro cada, representativas do Volume Certificado, devidamente identificadas com o número do Certificado da Qualidade e de seu respectivo lacre.

§ 1º Cada amostra-testemunha deverá ser armazenada em recipiente de vidro, de politereftalato de etila (PET) ou de polietileno de alta densidade (PEAD), translúcido de cor âmbar ou opaco, de 1 (um) litro de capacidade, com batoque e tampa plástica.

§ 2º O recipiente indicado no § 1º deste artigo deverá ser lacrado, com lacre de numeração controlada, que deixe evidências no caso de violação.

§ 3º Deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária:

I - as amostras-testemunha, pelo prazo mínimo de 2 meses, a contar da data de saída do produto das instalações do fornecedor de etanol;

II - o Certificado da Qualidade, acompanhado dos originais dos Boletins de Análise utilizados na sua composição, quando for o caso, pelo prazo mínimo de 12 meses, a contar da data de saída do produto das instalações do fornecedor de etanol.

§ 4º O Certificado da Qualidade deverá ser obrigatoriamente rastreável às suas respectivas amostras-testemunha.

§ 5º Fica dispensada a adição de corante às amostras-testemunha.

Art. 6º A documentação fiscal e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), emitidos pelo fornecedor de etanol ou pelo importador, para fins de entrega do produto e referentes às operações de comercialização do mesmo, deverão indicar o número do Certificado da Qualidade e do lacre da amostra-testemunha correspondentes ao produto.

Parágrafo único. O produto, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo Certificado da Qualidade.

Art. 7º O fornecedor de etanol deverá enviar mensalmente à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente à comercialização do produto, todas as informações constantes dos Certificados da Qualidade emitidos no mês referência e respectivos Volumes Certificados, por meio de endereço eletrônico disponibilizado no sítio: www.anp.gov.br.

§ 1º O agente citado no caput deste artigo deverá enviar os dados, em formato eletrônico, segundo orientações de preenchimento disponibilizadas no sítio da ANP: www.anp.gov.br.

§ 2º Quando não houver comercialização de etanol combustível em um determinado mês, o fornecedor de etanol deverá enviar obrigatoriamente o formulário eletrônico informando esta situação.

Do Distribuidor

Art. 8º O distribuidor somente poderá adquirir etanol combustível cujo Certificado da Qualidade esteja de acordo com os dispositivos deste regulamento.

Parágrafo único. A cópia do Certificado da Qualidade recebida pelo distribuidor, no ato do recebimento do produto, deverá ficar à disposição da ANP pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de recebimento, para qualquer verificação julgada necessária.

Art. 9º Para o etanol hidratado combustível, o distribuidor deverá atestar a qualidade do produto a ser entregue ao revendedor varejista mediante emissão de Boletim de Conformidade com os resultados dos ensaios laboratoriais realizados em amostra representativa do mesmo.

§ 1º O produto somente poderá ser liberado para a entrega após a emissão do respectivo Boletim de Conformidade.

§ 2º O Boletim de Conformidade referente ao produto comercializado deverá:

I - conter os resultados de análise das seguintes características: aspecto, cor, massa específica, teor alcoólico, potencial hidrogeniônico e condutividade elétrica;

II - indicar os métodos empregados e os respectivos limites constantes da especificação, conforme Regulamento Técnico ANP nº 3/2011, parte integrante desta Resolução;

III - indicar o tanque e a data da amostragem de produto para emissão do Boletim de Conformidade;

IV - ter numeração sequencial anual;

V - ser firmado pelo químico responsável pela análise do produto, inclusive quando emitido eletronicamente, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe.

§ 3º Em caso de produto proveniente de transporte dutoviário ou aquaviário, o Boletim de Conformidade deverá contemplar, adicionalmente, as características resíduo por evaporação e teor de hidrocarbonetos, o que não exclui atendimento em toda a cadeia.

§ 4º Além das características mencionadas no § 3º deste artigo, o Boletim de Conformidade também deverá conter a característica teor de cloreto no caso de etanol combustível oriundo de transporte aquaviário por navegação marítima, o que não exclui atendimento ao longo de toda a cadeia.

§ 5º A utilização de aditivos no etanol combustível é permitida desde que os aditivos utilizados estes sejam registrados na ANP, conforme regulamentação vigente.

§ 6º Quando o etanol combustível for aditivado, a característica resíduo por evaporação poderá ser substituída pelo ensaio de goma lavada.

§ 7º As análises dos teores de metanol, sulfato, ferro, sódio e cobre não são obrigatórias para o etanol hidratado combustível, entretanto os limites previstos na especificação contida no Regulamento Técnico ANP nº 3/2011, parte integrante desta Resolução, devem ser atendidos.

§ 8º Deverá ficar à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de comercialização do produto, o Boletim de Conformidade que trata este artigo acompanhado, quando for o caso, dos originais dos Boletins de Análise utilizados na sua composição, para qualquer verificação julgada necessária.

§ 9º O Boletim de Conformidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.

§ 10. Embora a emissão do Boletim de Conformidade não seja obrigatória para o etanol anidro combustível, os limites previstos na especificação contida no Regulamento Técnico ANP nº 3/2011, parte integrante desta Resolução, devem ser atendidos.

Art. 10. A documentação fiscal e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), emitidos pelo distribuidor, para fins de entrega do produto e referente às operações de comercialização deste, deverão indicar o número do Boletim de Conformidade correspondente ao produto.

Parágrafo único. O produto, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível de seu Boletim de Conformidade.

Da Adição de Corante

Art. 11. Produtor, firma inspetora, transportador dutoviário e transportador aquaviário deverão adicionar corante ao etanol anidro combustível antes da comercialização do produto, observando-se cada disposição específica tratada nesta Resolução.

§ 1º A aquisição do corante e sua adição ao etanol anidro combustível ficam restritas aos agentes mencionados no caput deste artigo.

§ 2º O corante para adição ao etanol anidro combustível deverá ter registro na ANP e atender à especificação estabelecida na Tabela IV, contida no Regulamento Técnico ANP nº 3/2011, parte integrante desta Resolução.

§ 3º A adição de corante ao etanol anidro combustível ficará diferida no caso de transporte de etanol anidro combustível em dutos, bem como em transporte aquaviário por navegação de cabotagem, cabendo ao transportador dutoviário ou aquaviário adicionar o corante antes da entrega do produto ao distribuidor.

§ 4º No caso de importação de etanol anidro combustível, fica o importador obrigado a contratar firma inspetora credenciada na ANP para efetuar a adição do corante, antes da entrega do produto ao distribuidor.

§ 5º No caso de entrega de etanol anidro combustível por fornecedor de etanol diverso de produtor, fica este agente obrigado a contratar firma inspetora credenciada na ANP para efetuar a adição de corante, antes da entrega do produto ao distribuidor.

Art. 12. Fica vedada a adição de qualquer corante ao etanol hidratado combustível.

Art. 13. Somente poderá ser comercializado corante para etanol anidro combustível cujo registro junto à ANP tenha sido publicado em Diário Oficial da União (DOU).

Parágrafo único. O fornecimento do corante somente poderá ser exercida por fornecedor de corante.

Art. 14. A solicitação de cadastro como fornecedor de corante e de registro do corante para etanol anidro combustível deverá ser efetuada mediante o encaminhamento à ANP de:

I - ficha cadastral como fornecedor de corante, no caso de a empresa não ser cadastrada, com indicação de representante da empresa junto à ANP, conforme modelo constante do sítio da ANP, www.anp.gov.br, devidamente preenchido;

II - formulário de Registro de Corante para etanol anidro combustível, conforme modelo que constante do sítio da ANP, www.anp.gov.br, devidamente preenchido;

III - ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ), em língua portuguesa, firmada por químico responsável, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, conforme norma ABNT NBR 14725 - Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos;

IV - um frasco de cor âmbar ou opaco, apropriado para acondicionamento do corante a ser registrado, devidamente identificado, contendo 200 mL do produto.

Art. 15. As empresas atualmente detentoras de registro de corante para etanol anidro combustível deverão renovar seu cadastro e registro do produto na ANP, conforme as novas disposições.

Parágrafo único. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para o atendimento às disposições previstas no caput deste artigo.

Art. 16. É vedado o uso do registro emitido para o corante como forma de propaganda do produto, em qualquer veículo de comunicação.

Art. 17. O corante deverá ser adicionado ao etanol anidro combustível obrigatoriamente em uma concentração de 15 mg/L.

Art. 18. A ANP poderá solicitar ao fornecedor de corante, quando julgar necessário, amostras e informações adicionais acerca do produto em processo de registro ou já registrado, bem como ter acesso e inspecionar as instalações em que este seja produzido e armazenado, coletando amostras e verificando a documentação fiscal referente à comercialização do corante e de suas matérias-primas.

Art. 19. As empresas fornecedoras de corante para o etanol anidro combustível deverão certificar a qualidade do produto a ser comercializado por meio da emissão de Certificado da Qualidade, cujos resultados devem atender aos limites estabelecidos na especificação constantes no Regulamento Técnico ANP nº 3/2011, parte integrante desta Resolução.

§ 1º A especificação indicada na Tabela IV do Regulamento Técnico ANP nº 3/2011, parte integrante desta Resolução, deverá ser atendida no ato da comercialização do produto.

§ 2º O Certificado da Qualidade do corante deverá:

I - conter os resultados de todas as características indicadas na Tabela IV do Regulamento Técnico ANP nº 3/2011, parte integrante desta Resolução com a indicação dos respectivos limites da especificação;

II - indicar a data da amostragem do produto para emissão do Certificado da Qualidade;

III - ter numeração sequencial anual;

IV - ser firmado pelo químico responsável pela análise do produto, inclusive quando emitido eletronicamente, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe;

V - apresentar o número de registro na ANP e a marca comercial do produto.

§ 3º Deverá ficar à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de comercialização do produto, o Certificado da Qualidade correspondente ao produto para qualquer verificação julgada necessária.

§ 4º Fica concedido ao fornecedor de corante para o etanol anidro combustível o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para atendimento às exigências quanto à emissão de Certificado da Qualidade.

Art. 20. Para manutenção do registro do corante, o fornecedor deverá encaminhar à ANP, anualmente, entre as datas de 1º a 31 de janeiro, as seguintes informações:

I - Nome do produto;

II - Número de registro na ANP;

III - Pedido de manutenção do registro segundo o Formulário de Registro de Corante para etanol anidro combustível, conforme modelo que consta no sítio da ANP, www.anp.gov.br, devidamente preenchido.

Art. 21. O fornecedor de corante deverá enviar mensalmente à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente à comercialização do produto, a indicação da quantidade em massa do corante comercializado com cada produtor, firma inspetora, transportador dutoviário ou transportador aquaviário.

Parágrafo único. Os dados deverão ser enviados, em formato eletrônico, segundo orientações de preenchimento disponibilizadas no sítio da ANP: www.anp.gov.br.

Art. 22. O registro de corante de que trata esta Resolução será cancelado nos seguintes casos:

I - extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;

II - por requerimento da empresa interessada;

III - pelo não atendimento à disposições estabelecidas por esta Resolução, em especial nos arts. 11, 15, 16, 17, 19, 20 e 21;

IV - a qualquer tempo, quando houver fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente ou que as atividades executadas estejam em desacordo com as demais legislações vigentes.

§ 1º O cancelamento apresentado nos incisos III e IV deste artigo serão aplicados quando comprovada infração do agente, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa.

§ 2º No caso da ANP tomar conhecimento de que a empresa encontra-se em situação de irregularidade perante os órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, encarregados da arrecadação de tributos e da fiscalização dos contribuintes, poderá, de forma motivada, cancelar o registro concedido, quando comprovada pela autoridade competente, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, a existência de fundadas razões de interesse público.

Da Dispensa da Adição de Corante

Art. 23. Fica dispensada a adição de corante ao etanol anidro combustível destinado à exportação.

Art. 24. O fornecedor de etanol ou importador poderão ser dispensados de adicionar o corante ao etanol anidro combustível destinado ao mercado interno, somente quando o produto for destinado para movimentação em dutos ou em transporte aquaviário por navegação de cabotagem, devendo ser observado o § 3º do art. 11 da presente Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução ANP nº 23, de 02.05.2011, DOU 03.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 24. O produtor ou importador poderão ser dispensados de adicionar o corante ao etanol anidro combustível destinado ao mercado interno, somente quando o produto for destinado para movimentação em dutos ou em transporte aquaviário por navegação de cabotagem, devendo ser observado o § 3º do art. 11 da presente Resolução."

§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo será condicionada à avaliação da ANP, observados os seguintes procedimentos:

I - Encaminhamento pelo transportador dutoviário ou aquaviário, em nome do produtor ou importador de etanol anidro combustível, de solicitação de dispensa de adição de corante;

II - A solicitação indicada no inciso anterior deverá ser encaminhada por meio de fax, conforme orientações indicadas no sítio: www.anp.gov.br;

III - No ato da solicitação das referidas dispensas, deverão ser informados os volumes comercializados, discriminados por:

a) produtor ou importador;

b) firma inspetora contratada, quando for o caso;

c) por distribuidor;

d) por centro coletor de produto, quando for o caso;

e) por duto, por ponto de recepção e por ponto de entrega, no caso de transporte dutoviário; e

f) por navio, balsa ou barco, por ponto de embarque e por ponto de recepção, no caso de transporte aquaviário.

§ 2º A ANP terá, no mínimo, sete dias úteis, a contar da data de recebimento da solicitação na ANP, para avaliar e, de acordo com o caso, expedir o aceite da dispensa em tela.

Art. 25. O fornecedor de etanol, o distribuidor, o transportador dutoviário e o transportador aquaviário deverão enviar mensalmente à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao carregamento do produto, informações sobre o volume transportado de etanol anidro combustível sem corante, por meio de endereço eletrônico disponibilizado no sítio da ANP: www.anp.gov.br. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 23, de 02.05.2011, DOU 03.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
"Art.25. O produtor, o distribuidor, o transportador dutoviário e o transportador aquaviário deverão enviar mensalmente à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao carregamento do produto, informações sobre o volume transportado de etanol anidro combustível sem corante, por meio de endereço eletrônico disponibilizado no sítio da ANP: www.anp.gov.br.
Parágrafo único. As informações citadas no caput deste artigo deverão ser enviadas, em formato eletrônico, os dados relativos aos volumes corrigidos para a temperatura de 20ºC e discriminados segundo orientações de preenchimento disponibilizadas no sítio da ANP: www.anp.gov.br."

Das Disposições Gerais

Art. 26. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter o fornecedor de etanol, importador, firma inspetora, fornecedor de corante, transportador dutoviário ou aquaviário, distribuidor, posto revendedor e outros agentes participantes na movimentação de etanol anidro combustível corado ou não corado e etanol hidratado combustível à inspeção técnica da qualidade sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução, bem como coletar amostras de etanol para análise em laboratório da ANP ou por ela contratado.

§ 1º Esta inspeção técnica poderá ser executada diretamente pela ANP com apoio de entidade contratada ou órgão competente sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto na qualidade e confiabilidade das atividades de que trata esta Resolução.

§ 2º Os agentes econômicos ficam obrigados a apresentar documentação comprobatória das atividades envolvidas no controle da qualidade do etanol combustível e do corante, caso sejam solicitados.

(Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 44 DE 20/08/2014):

Art. 27. Os Postos Revendedores ficam obrigados a fixar nas bombas de etanol hidratado combustível, para perfeita visualização do consumidor, adesivo com logotipo da ANP e com o dizer:

"O etanol deve estar límpido, isento de impurezas, e não pode apresentar coloração alaranjada.", conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico www.anp.gov.br, no tamanho mínimo de 15 (largura) x 20 (altura) cm.

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. Os Postos Revendedores ficam obrigados a fixar nas bombas de etanol hidratado combustível, para perfeita visualização do consumidor, adesivo com logotipo da ANP e com o dizer: "Consumidor, este etanol hidratado combustível não poderá ser comercializado se possuir coloração alaranjada ou aspecto diverso de límpido e isento de impurezas.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 44 DE 20/08/2014):

Parágrafo Único. Denúncias à ANP por meio do número telefônico 0800 970 0267 (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 23, de 02.05.2011, DOU 03.05.2011)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art.27. Os Postos Revendedores ficam obrigados a fixar nas bombas de etanol hidratado combustível, para perfeita visualização do consumidor, adesivo com logotipo da ANP e com o dizer: "Consumidor, este etanol hidratado combustível não poderá ser comercializado se possuir coloração alaranjada ou aspecto diverso de límpido e isento de impurezas."
Parágrafo único. O texto indicado no caput deste artigo deverá ser escrito em fonte de cor vermelha, do tipo Arial, de tamanho 42 e com fundo branco."

2) Ver art. 9 da Resolução ANP nº 23, de 02.05.2011, DOU 03.05.2011, que concede o prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, para o atendimento deste artigo.

Das Disposições Finais

Art. 28. O não atendimento ao disposto nesta Resolução ou o desvio de etanol anidro combustível sem corante para outros destinos não contemplados por este regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 29. Os casos não contemplados nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela Diretoria da ANP.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 31. Ficam revogadas a Portaria ANP nº 126, de 08 de agosto de 2002, e a Resolução ANP nº 36, de 06 de dezembro de 2005.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 3/2011

1. Objetivo

Este Regulamento Técnico aplica-se ao etanol anidro combustível e ao etanol hidratado combustível, nacional ou importado, e estabelece as suas especificações.

2. Normas Aplicáveis

A determinação das características do etanol combustível deverá ser feita mediante o emprego de Normas Brasileiras (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e/ou normas da ASTM International.

Os dados de incerteza, repetitividade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados neste Regulamento, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

A análise deverá ser realizada em amostra representativa do produto, coletada segundo as normas ABNT NBR 5764 - Amostragem de Produtos Químicos Industriais Líquidos de uma só Fase, ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products ou ASTM E300 - Practice for Sampling Industrial Chemicals.

Nas Tabelas I e II estão dispostos, respectivamente, os métodos ABNT e ASTM a serem considerados neste regulamento.

Tabela I - Métodos ABNT

MÉTODO  TÍTULO 
NBR 5992   Álcool etílico e suas misturas com água - Determinação da massa específica e do teoralcoólico - Método do densímetro de vidro.  
NBR 8644   Álcool etílico combustível - Determinação do teor de resíduo por evaporação.  
NBR 9866   Álcool etílico - Determinação da acidez total.  
NBR 10422   Álcool etílico - Determinação da concentração de sódio - Método da fotometria de chama.  
NBR 10547   Álcool etílico - Determinação da condutividade elétrica.  
NBR 10891   Álcool etílico hidratado - Determinação do pH - Método potenciométrico.  
NBR 10894   Álcool etílico - Determinação da concentração de cloreto e sulfato - Método dacromatografia de íons.  
NBR 11331   Álcool etílico - Determinação da concentração de ferro e cobre - Método da espectrofotometria de absorção atômica.  
NBR 13993   Álcool etílico combustível - Determinação do teor de gasolina.  
NBR 15531   Álcool etílico -Determinação do teor de água - Método volumétrico de Karl Fischer  
NBR 15639   Álcool etílico e suas misturas com água - Determinação da massa específica e do teoralcoólico - Método da densimetria eletrônica.  
NBR 15888   Etanol - Determinação do teor de água - Método coulométrico de Karl Fischer. 
NBR 16041 Etanol combustível - Determinação dos teores de metanol e etanol. (Item acrescentado pela Resolução ANP Nº 40 DE 25/10/2013).

Tabela II - Métodos ASTM

MÉTODO  TÍTULO 
D381   Gum Content in Fuels by Jet Evaporation.  
D4052   Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter.  
D5501   Determination of Ethanol Content of Denatured Fuel Ethanol by Gas Chromatography.  
D7319   Total and Potential Sulfate and Inorganic Chloride in Fuel Ethanol by Direct Injection Suppressed Ion Chromatography.  
D7328   Determination of Total and Potential Inorganic Sulfate and Total Inorganic Chloride in Fuel Ethanol by Ion Chromatography Using Aqueous Sample Injection.  
E203   Water Using Volumetric Karl Fischer Titration.  
E1064   Water in Organic Liquids by Coulometric Karl Fischer Titration. 

3. Especificações

Na Tabela III estão dispostas as especificações do etanol anidro combustível e do etanol hidratado combustível.

As características presentes nas especificações contidas na Tabela III deste Regulamento Técnico deverão ser determinadas conforme a publicação mais recente de cada método de ensaio.

Tabela III - Especificações do etanol anidro combustível (EAC) e o etanol hidratado combustível (EHC) (1)

CARACTERÍSTICA  UNIDADE  LIMITE   MÉTODO 
EAC   EHC   NBR   ASTM 
Aspecto   Límpido e Isento de Impurezas (LII)     Visual   
Cor   (2)   (3)   Visual    
Acidez total, máx.(em miligramas de ácido acético)   mg/L   30   9866  
Condutividade elétrica, máx.   µS/m   350   10547  
Massa específica a 20ºC (4) (5) (6)   kg/m3   791,5máx.   807,6 a 811,0  5992 e 15639   D4052  
Teor alcoólico (5) (6) (7) (8)  % volume   99,6 mín.   95,1 a 96,0      
  % massa   99,3 mín.   92,5 a 93,8      
Potencial hidrogeniônico (pH)  6,0 a 8,0   10891  
Teor de etanol, mín. (9)   % volume   98,0   94,5   D5501  
Teor de água, máx. (9) (10)   % volume   0,4   4,9   15531 15888   E203  
(Redação dada pela Resolução ANP Nº 40 DE 25/10/2013):
Teor de Metanol, máx % volume (11) 16041 -
Nota: Redação Anterior:
Teor de metanol, máx. (11) 
% volume  cromatografia  
Resíduo por evaporação, máx. (12) (13)   mg/100 mL   5   8644  
Goma Lavada (12) (13)   mg/100 mL   5   D381  
Teor de hidrocarbonetos, máx. (12)   % volume   3   13993  
Teor de cloreto, máx. (12) (14)   mg/kg   1   10894   D7328 D7319  
Teor de sulfato, máx. (14) (15)   mg/kg   4   10894   D7328 D7319  
Teor de ferro, máx. (14) (15)   mg/kg   5   11331  
Teor de sódio, máx. (14) (15)   mg/kg   2   10422  
Teor de cobre, máx. (15) (16)  mg/kg  0,07   11331  

(1) A ANP poderá acrescentar características adicionais, métodos complementares e/ou impor novos limites às especificações dispostas na Tabela III, deste Regulamento Técnico, para o caso de etanol combustível produzido a partir de métodos ou processos distintos ao da rota fermentativa, que utiliza o caldo e/ou melaço de cana-de-açúcar como matéria-prima.

(2) Laranja após adição do corante especificado segundo a Tabela IV deste Regulamento Técnico.

(3) Não pode conter qualquer corante e, em caso de dúvidas, uma amostra do produto deve ser analisada em laboratório quanto à presença de corante.

(4) Os limites mínimo para a massa específica e máximo para o teor alcoólico do etanol hidratado combustível serão, respectivamente, de 805,0 kg/m³ e 96,6 % em volume (94,7% massa) na importação, distribuição e revenda do produto, ficando inalterados os respectivos limites superior e inferior. (Redação dada à nota pela Resolução ANP nº 23, de 02.05.2011, DOU 03.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
"(4) Os limites mínimo para a massa específica e máximo para o teor alcoólico do etanol hidratado combustível serão, respectivamente, de 805,0 kg/m³ e 96,6 % em volume (94,7 % massa) na importação, distribuição e revenda do produto, somente quando o teor de hidrocarbonetos for maior do que zero e menor do que o limite permitido, ficando inalterados os respectivos limites superior e inferior."

(5) Será aceita a comercialização de etanol hidratado combustível com limites de massa específica de 799,8 a 802,7 kg/m³ e de teor alcoólico de 95,5 a 96,5 % massa (97,1 a 97,8 % volume), o qual deverá atender aos demais requisitos da qualidade exigidos para o etanol hidratado combustível, sendo permitida, nesse caso, a utilização da nomenclatura etanol hidratado combustível premium.

(6) No caso de etanol hidratado combustível Premium, ou seja, o que atender aos limites indicados na nota 5 desta especificação será aceita a comercialização com limites de massa específica de 796,4 a 802,7 kg/m³ e de teor alcoólico de 95,5 a 97,7 % massa (97,1 a 98,6 % volume) na importação, distribuição ou revenda. (Redação dada à nota pela Resolução ANP nº 23, de 02.05.2011, DOU 03.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
"(6) No caso de etanol hidratado combustível premium, ou seja, o que atender aos limites indicados na nota 5 desta especificação, será aceita a comercialização com limites de massa específica de 796,4 a 802,7 kg/m³ e de teor alcoólico de 95,5 a 97,7 % massa (97,1 a 98,6 % volume) na importação, distribuição ou revenda, quando o teor de hidrocarbonetos for maior do que zero e menor do que o limite permitido."

(7) A unidadeºINPM é equivalente à unidade % massa para o teor alcoólico.

(8) Para o etanol anidro combustível, quando o teor de hidrocarbonetos for maior do que zero e menor do que o limite permitido, o item teor alcoólico não será considerado para a importação e distribuição. (Redação dada à nota pela Resolução ANP nº 23, de 02.05.2011, DOU 03.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
"(8) Para o etanol anidro combustível, quando o teor de hidrocarbonetos for maior do que zero e menor do que o limite permitido, o item teor alcoólico não será considerado para a importação, distribuição e revenda."

(9) Análise obrigatória quando o etanol combustível for originado de importação, bem como em caso de dúvida quando da possibilidade de contaminação por metanol ou outros produtos ou por solicitação da ANP.

(10) No caso de etanol anidro combustível importado a metodologia ASTM E1064 poderá ser utilizada para determinação do teor de água.

(11) A análise do teor de metanol para etanol combustível somente é obrigatória na certificação de produto pelo importador e em caso de dúvida quando da possibilidade de contaminação por metanol, o que não isenta de responsabilidade cada agente econômico que comercializa o combustível em atender o limite previsto na especificação ao longo de toda a cadeia. Neste caso, considera-se o limite máximo de 0,5 % em volume. (Redação do item dada pela Resolução ANP Nº 40 DE 25/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
(11) A análise do teor de metanol para etanol combustível somente é obrigatória na certificação de produto pelo importador e em caso de dúvida quando da possibilidade de contaminação por metanol, o que não isenta de responsabilidade cada agente econômico que comercializa o combustível em atender o limite previsto na especificação ao longo de toda a cadeia.

(12) Limite requerido na importação, distribuição e revenda, não sendo exigida esta para emissão do Certificado da Qualidade pelo fornecedor de etanol, sendo a determinação do teor de cloreto obrigatória apenas no caso de transporte aquaviário por navegação marítima. (Redação dada à nota pela Resolução ANP nº 23, de 02.05.2011, DOU 03.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
"(12) Análise obrigatória na importação, distribuição e revenda, não sendo exigida esta para emissão do Certificado da Qualidade pelo fornecedor de etanol, sendo a determinação do teor de cloreto obrigatória apenas no caso de transporte aquaviário por navegação marítima."

(13) No caso de etanol combustível aditivado a determinação da característica resíduo por evaporação poderá ser substituída pela de goma lavada na emissão do Certificado da Qualidade ou do Boletim de Conformidade.

(14) A análise dos teores de cloreto, sulfato, ferro e sódio para etanol anidro combustível somente são obrigatórias na certificação pelo importador, o que não isenta de responsabilidade cada agente econômico que comercializa o combustível em atender os limites previstos na especificação ao longo de toda a cadeia.

(15) O fornecedor de etanol deverá transcrever no Certificado da Qualidade, para o etanol hidratado combustível, o resultado obtido na última determinação quinzenal, conforme previsto no § 13 do art. 4º da presente Resolução.

(16) Item obrigatório somente quando o etanol anidro combustível for produzido, armazenado ou transportado em equipamentos ou linhas que contenham ligas metálicas compostas por cobre, conforme § 14 do art. 4º.

Na Tabela IV estão relacionadas as especificações do corante a ser adicionado ao etanol anidro combustível.

Tabela IV - Especificação do corante a ser adicionado ao etanol anidro combustível

CARACTERÍSTICA  ESPECIFICAÇÃO  MÉTODO 
Estado físico   Líquido   visual  
Família química - Color index  Solvent Red 19 ou Solvent Red 164  
Solvent Yellow 174 ou Solvent Yellow 175  
Cor   Laranja   Visual 
Absorvância a 420 nm   0,150 a 0,190    
Absorvância a 530 nm   0,100 a 0,135    
Solubilidade   Solúvel em etanol anidro combustível e in-  (16)  

(16) A absorvância, que deve ser determinada em amostra contendo 15 mg/L do corante em etanol anidro combustível, e a solubilidade devem ser avaliadas considerando metodologia descrita em procedimento disponibilizado no sítio da ANP: www.anp.gov.br.