Resolução CREMERS nº 7 de 07/12/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2010

Disciplina a inscrição de pessoas jurídicas, o registro de alterações contratuais e a emissão de Certificado de Inscrição e Certidão de Regularidade.

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30.09.1957, regulamentada pelo Dec. nº 44.045, de 19.07.1958, e Lei nº 11.000 de 15.12.2004,

Considerando a Resolução CFM nº 997, de 23.05.1980, que criou nos Conselhos Regionais de Medicina os Cadastros Regionais e o Cadastro Central dos Estabelecimentos de Saúde de Direção Médica, respectivamente;

Considerando a Lei nº 6.839, de 30.12.1980, que instituiu nos Conselhos Regionais de Medicina a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico hospitalares e a anotação dos profissionais legalmente habilitados;

Considerando a Lei nº 9.656, de 303/06/1998, que determinou que para a obtenção da autorização de funcionamento expedida pelo órgão responsável as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem, entre outros requisitos, comprovar o registro nos Conselhos Regionais de Medicina;

Considerando a Resolução CFM nº 1.240/1987, que reconhece o caráter tributário das anuidades devidas pelos médicos.

Considerando a Resolução CFM nº 1.716/2004, que disciplina a inscrição de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Medicina.

Resolve:

Art. 1º A inscrição de pessoas jurídicas neste Conselho deve ser efetivada consoante a as normas editadas pelo Conselho Federal de Medicina;

Art. 2º A inscrição deverá ser requerida através do formulário padronizado Cremers "Requerimento Simplificado", que se encontra no site do Cremers;

Art. 3º O requerimento de registro de alterações contratuais deverá ser feito em formulário padronizado Cremers "Requerimento Simplificado", que se encontra no site do Cremers;

Art. 4º O Certificado de Inscrição e a Certidão de Regularidade somente serão emitidos mediante o atendimento de todas as exigências determinadas nos artigos anteriores, bem como de todas as demais exigências legais.

Parágrafo único. Tomando, o Cremers, ciência da existência de alterações contratuais não registradas neste Conselho, o Certificado de Inscrição e a Certidão de Regularidade deixarão de ser emitidos até que todas as alterações sejam devidamente registradas nesta autarquia nos termos do art. 3º desta Resolução.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2010.

Dr. Fernando Weber Matos

Presidente.

Dr. Rogério Wolf Aguiar

Primeiro-Secretário.