Resolução ATR nº 7 de 28/02/2008

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 mar 2008

Regulamenta a comprovação de Regularidade Fiscal dos Permissionários do Serviço Público de Exploração do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 5 DE 12/05/2016):

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 1.758, de 2 de Janeiro de 2007, o Decreto Estadual nº 3.133 de 10 de setembro de 2007 e fundamentado nos termos do Relatório DG-280 de 12.12.2007, o art. 24, inciso VIII, 25, inciso IV e 26, inciso VII, da Lei Federal nº 10.233, de 05.06.2001;

Considerando o disposto no art. 29 e incisos; art. 55 inciso XIII e 58, inciso III, da Lei nº 8.666/1993;

Considerando o disposto no art. 29, inciso VI, e 30 da Lei Federal nº 8.987/1995, e

Considerando que as concessionárias, permissionárias e autorizatárias deverão manter a Regularidade Fiscal durante todo o período da concessão, permissão ou autorização, sob pena de abertura de processo administrativo por descumprimento de obrigação legal e contratual e imposição das sanções previstas na Lei Federal nº 10.233/2001, bem como do art. 127 § 1º e 2º do Decreto Estadual nº 11.655/1994 e art. 1º inciso III, alínea e da Lei Estadual nº 1.419/2003,

RESOLVE:

Art. 1º Considerar para efeito de prova de Regularidade Fiscal, perante a ATR, a apresentação da seguinte documentação, em original ou cópia autenticada:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, das localidades em que possua atividade operacional sujeita à tributação;

III - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito Negativo de Débito da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal das localidades em que possua atividade operacional sujeita à tributação;

IV - Certidão da Dívida Ativa da Procuradoria Federal, Estadual e Municipal das localidades em que possua atividade operacional sujeita à tributação;

V - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito Negativo de Débitos, relativa às Contribuições Previdenciárias; e

VI - Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 2º As concessionárias, permissionárias e autorizatárias deverão apresentar à ATR na data da renovação das autorizações e termo de obrigações, toda documentação relacionada no art. 1º.

§ 1º A ATR poderá, a qualquer momento, a seu critério, solicitar dos entes regulados, os documentos citados no art. 1º e outros que se façam necessários para a apuração de sua Regularidade Fiscal.

§ 2º Na eventualidade de serem solicitados os documentos arrolados no art. 1º desta Resolução, conforme disposto no § 1º do art. 2º, e em não sendo encaminhado no prazo estabelecido pela ATR, a concessionárias será considerada em situação irregular.

§ 3º As certidões, certificados e outros documentos comprobatórios da Regularidade Fiscal, deverão possuir validade posterior à data estabelecida para seu encaminhamento.

§ 4º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo e não sendo encaminhada a documentação relacionada no art. 1º, a concessionária, autorizatária e permissionária, serão consideradas em situação irregular quanto à comprovação de sua Regularidade Fiscal.

Art. 3º Comprovada a Regularidade Fiscal, a situação da concessionária, autorizatária e permissionária, será considerada regular, nos termos do caput do art. 1º, sem prejuízo de eventual fiscalização a ser efetivada pela ATR a qualquer tempo.

Art. 4º Determinar à Diretoria de Fiscalização a adição das providências para o cumprimento da presente Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PRESIDÊNCIA DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, em Palmas, aos 4 dias do mês de março de 2008.

NELITO VIEIRA CAVALCANTE

Presidente da ATR