Resolução CG/FUNTTEL nº 7 de 14/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2001

Aprova a norma que estabelece as Diretrizes para a Liberação e Prestação de Contas dos Recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CG/FUNTTEL nº 66, de 28.10.2010, DOU 17.11.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e pelo art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e

Considerando deliberação tomada em sua 4ª Reunião Extraordinária, iniciada em 27 de novembro de 2001 e concluída em 6 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma que estabelece as Diretrizes para Liberação e Prestação de Contas dos Recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO

NORMA QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA LIBERAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL.

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º Estabelecer as diretrizes, orientando as liberações e as reintegrações dos recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, instituído pela Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, regulamentado pelo Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, bem como disciplinar os prazos em que os Agentes Financeiros encaminharão ao Conselho Gestor os relatórios de acompanhamento e a Prestação de Contas, na forma da legislação vigente.

§ 1º Estabelecer limites quanto à aprovação dos projetos:

a) a partir de cinco por cento do valor do financiamento do projeto sobre o total de recursos do Fundo, constantes da Lei Orçamentária, é da alçada do próprio Conselho Gestor;

b) os projetos cujos valores financiados com percentual inferior a cinco por cento sobre o total de recursos do Fundo, constantes da Lei Orçamentária, ficam na alçada de aprovação dos Agentes Financeiros.

§ 2º Na hipótese da não existência dos valores definidos no orçamento do exercício, adotar-se-á os valores do orçamento do exercício imediatamente anterior.

§ 3º Se, durante a análise do projeto, houver alteração significativa nos valores envolvidos ou nos objetivos do projeto que implique modificação da competência para aprovação do Agente Financeiro, o projeto deverá ser encaminhado à deliberação do Conselho Gestor.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS E ENCARGOS

Art. 2º A liberação de recursos financeiros do Funttel aos Agentes Financeiros terá por base o cronograma de desembolso definido no Plano de Aplicação previamente aprovado pelo Conselho Gestor.

Art. 3º Todas as parcelas de pagamento recebidas pelos agentes financeiros, compreendendo a amortização do principal e encargos correspondentes, oriundos das aplicações dos recursos reembolsáveis do Funttel, serão reintegradas como recursos do Fundo.

Parágrafo único. Os depósitos a que se refere este artigo serão feitos, mensalmente, pelos Agentes Financeiros na conta única do Tesouro Nacional, a crédito do Funttel, até o dia quinze do mês subseqüente, obedecidas as formalidades pertinentes.

Art. 4º Os saldos financeiros não comprometidos em dezembro, serão creditados ao Fundo até o antepenúltimo dia útil desse mesmo mês, para incorporação ao orçamento do exercício seguinte.

Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações financeiras dos saldos, mencionados no caput deste artigo, realizadas pelo Agente Financeiro com recursos do Funttel, serão incorporadas ao Fundo.

Art. 5º As operações reembolsáveis com recursos do Funttel deverão observar os seguintes prazos e níveis de participação máximos:

I - de carência: até trinta meses, contados da data da formalização jurídica da operação;

II - de amortização: até setenta e dois meses, contados após o prazo de carência;

III - participação no financiamento: de até oitenta por cento do valor do projeto a ser financiado.

Art. 6º Os Agentes Financeiros poderão cobrar, do beneficiário final, o seu custo operacional, respeitadas suas normas legais próprias.

CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO

Art. 7º Os Agentes Financeiros apresentarão, trimestralmente, ao Conselho Gestor, demonstrativos consolidados da execução orçamentária e financeira dos recursos.

Art. 8º Anualmente, até 28 de fevereiro, os Agentes Financeiros prestarão contas ao Conselho Gestor dos recursos recebidos do Funttel, por intermédio de Relatório de Execução do Plano de Aplicação de Recursos, relativas ao exercício imediatamente anterior, obedecendo ao que determina a IN nº 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º Na prestação de contas de que trata este artigo, devem ser apresentados os programas, projetos e atividades em andamento ou concluídos no exercício, bem como as principais considerações sobre as ações empreendidas e os resultados obtidos, em decorrência do uso dos recursos do Funttel.

§ 2º Os contratos deverão ser celebrados pelos Agentes Financeiros, em nome do Funttel.

§ 3º As aplicações realizadas pelos beneficiários finais, com recursos do Funttel, deverão ser comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, emitidos em nome dos beneficiários finais, devidamente identificados com referência ao Fundo.

§ 4º Os documentos serão mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição do Conselho Gestor, órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contados da aprovação da prestação de contas do Funttel pelo Tribunal de Contas da União, relativa ao exercício da concessão.

§ 5º As prestações de contas dos Agentes Financeiros serão analisadas e avaliadas pelo Conselho Gestor, que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:

I - técnico - quanto à execução física e alcance dos objetivos propostos no Plano de Aplicação, podendo valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do Plano; e

II - orçamentário e financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos.

Art. 9º A qualquer tempo, o Conselho Gestor poderá solicitar, aos Agentes Financeiros, informações acerca do desenvolvimento dos programas, projetos e atividades contemplados nos Planos de Aplicação."