Resolução COEMA nº 7 DE 27/07/2000

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 ago 2000

O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, no uso de suas atribuições que lhe confere o item 10 do art.2º da Lei N11.411, de 28 de dezembro de 1987, c/c o inciso XI, do art.7º do Decreto Nº23.157, de 08 de abil de 1994,

Considerando que em seu Artigo 59, a Lei 5.194/66 diz que: As firmas, associações, companhias, cooperativas, e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico,

Considerando que em seu Artigo 55, da Lei 5.194/66, diz que: Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade,

Considerando, finalmente, o que diapõe a Lei 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em seus artigos 1º e 2º: todo contrato, escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais, referente a Engenharia, Arquitetura, e a Agronomia, fica sujeito a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

RESOLVE,

Art.1º - Sejam exigido dos profissionais prestadores de serviços nos processos envolvendo estudos ambientais, tais como EIA/RIMA, RCA, PCA, PRAD... etc, e que sejam ligados ao sistema CONFEA/CREA, prova de registro ou visto no CREA/CE.

Art.2º - Sejam exigiads das empresas participantes de processo licitatório prova de registro ou visto no CREA/CE, constando a exigência nos editais assim como o registro da ART do contrato resultante da Licitação.

Art.3º - Sejam exigidas as ART´s - Anotações de Responsabilidade Técnica - dos projetos de estudos Ambientais submetidos a análise da SEMACE.

Art.4º - Sejam exigidas as respectivas ART´s dos projetos de terceiros submetidos à análise e aprovação da SEMACE.

Art.5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Francisco de Queiroz Maia Júnior

PRESIDENTE DO COEMA