Resolução GAB/CRE nº 7 de 29/07/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 ago 1999

Estabelece data de início para cobrança do imposto por substituição tributária sobre as operações com móveis de utilidade doméstica, móveis para escritório, eletrodomésticos e eletroeletrônicos

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

considerando o disposto no inciso V do artigo 2º e no artigo 5º do Decreto nº 8796, de 15 de julho de 1999,

considerando a Resolução Conjunta nº 015/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 19 de julho de 1999,

RESOLVE :

Art. 1º Fica estabelecido o dia 01 de agosto de 1999 como data de início para cobrança do imposto por substituição tributária sobre as operações com móveis de utilidade doméstica, móveis para escritório, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, elencados nos itens 23 a 26 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

§ 1º O imposto de que trata o caput será pago: (Acrescentado pela Resolução GAB/CRE nº 8, de 20.10.2000, DOE RO de 20.10.2000, com efeitos a partir de 01.08.1999)

I - pelo fabricante estabelecido neste Estado, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração na conta gráfica (artigo 53, inciso VI, alínea b, do Regulamento do ICMS); (Inciso acrescentado pela Resolução GAB/CRE nº 8, de 20.10.2000, DOE RO de 20.10.2000, com efeitos a partir de 01.08.1999)

II - pelo adquirente de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação ou importadas, na entrada do território rondoniense, observado o disposto na Resolução Conjunta nº 020/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 06 de setembro de 1999. (Redação dada ao inciso pela Resolução GAB/CRE nº 10, 17.11.2000, DOE RO de 17.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - pelo adquirente de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, na entrada do território rondoniense, observado o disposto na Resolução Conjunta nº 015/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 19 de julho de 1999. (Inciso acrescentado pela Resolução GAB/CRE nº 8, de 20.10.2000, DOE RO de 20.10.2000, com efeitos a partir de 01.08.1999)"

§ 2º O percentual de agregação para compor a base de cálculo do imposto, que poderá ser revisto a qualquer momento, fica gravado em 30% (trinta por cento). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução GAB/CRE nº 10, 17.11.2000, DOE RO de 17.11.2000)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 2º O percentual de agregação para compor a base de cálculo do imposto, que poderá ser revisto a qualquer momento, fica gravado em 20% (vinte por cento). (Parágrafo acrescentado pela Resolução GAB/CRE nº 8, de 20.10.2000, DOE RO de 20.10.2000, com efeitos a partir de 01.08.1999)"
  2) Ver art. 12 da Resolução GAB/CRE nº 8, de 20.10.2000, DOE RO de 20.10.2000, que altera o percentual de agregação, com efeitos a partir de 01.11.2000.

Art. 2º Em caráter excepcional, será emitida Notificação de Débito Fiscal e Documento de Arrecadação (NDFDA) para o recolhimento do imposto de que trata o artigo anterior para as empresas que protocolarem o pedido de Regime Especial nos termos do artigo 8º da Resolução Conjunta nº 015/99/GAB/SEFAZ/CRE. (Redação dada ao artigo pela Resolução GAB/CRE nº 10, de 03.09.1999, DOE RO de 13.08.1999, com efeitos a partir de 04.08.1999)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º. Em caráter excepcional, até o dia 31 de agosto de 1999 será emitida Notificação de Débito Fiscal e Documento de Arrecadação (NDFDA) para o recolhimento do imposto de que trata o artigo anterior, para as empresas que ainda não detiverem o Regime Especial previsto na Resolução Conjunta nº 015/99/GAB/SEFAZ/CRE."

Parágrafo Único. Os prazos para recolhimento do imposto são aqueles estabelecidos no artigo 3º da Resolução Conjunta citada no caputdeste artigo.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 1999.

WAGNER LUIS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual