Resolução SEDEST nº 69 DE 01/11/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 nov 2022

Dispõe sobre a dispensa de licenciamento e autorização ambiental às atividades de coleta, transporte e armazenamento temporário de saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, de uso restrito e de suas embalagens pós-consumo, destinados ao combate, à prevenção e ao controle vetores transmissores de doenças de relevância para a saúde pública, tais como dengue, chikungunya, zika, febre amarela urbana, doença de chagas, malária e leishmanioses, dentre outras.

O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo-SEDEST, designado pelo Decreto Estadual nº 10613, de 30 de março de 2022, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 19.848, de 3 de maio de 2019;

Considerando que a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes relativas a gestão integrada e gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive os perigosos, bem como a responsabilidade de seus geradores e do Poder Público;

Considerando a Lei Estadual 20.607 , de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná - PERS/PR;

Considerando que a Resolução CEMA nº 107 , de 09 de setembro de 2020, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente, especificando em seu art. 63 que será concedida a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual - DLAE, conforme critérios estabelecidos em resoluções específicas;

Considerando a Resolução Conjunta SEDEST/IAT nº 022, de 27 de julho de 2021, que define as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo no Estado do Paraná e estabelece o procedimento para incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental no Estado, em especial o contido no inciso VIII de seu art. 5º;

Considerando a Portaria IAP nº 35, de 24 de fevereiro de 2016, que estabelece diretrizes para avaliação de empreendimentos e atividades de armazenamento temporário de transbordo de resíduos sólidos;

Considerando ser relevante para a saúde pública da população, a necessidade de eliminação do passivo ambiental existente de saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, de uso restrito e de suas embalagens pós consumo, gerados pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

Considerando a frequência de geração e volume gerado e de seu reduzido potencial poluidor/degradador;

Considerando o enfrentamento das arboviroses como a dengue e de outras doenças transmitidas por vetores, e a complexidade dos fatores que ocasionam a proliferação do vetor da dengue, o mosquito Aedes aegypti;

Considerando que a NBR 11174/1990 estabelece regras de construção com critérios técnicos estabelecidos para impedir ou minimizar ao máximo situações que possam ocasionar uma poluição socialmente relevante, de forma a proteger a saúde e o meio ambiente;

Considerando que a NBR 12235/1992 fixa as condições exigíveis para o armazenamento de resíduos sólidos perigosos de forma a proteger a saúde e o meio ambiente;

Considerando as diretrizes estabelecidas pela NBR 13221/2003 quanto ao transporte de resíduos classificados como perigosos.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios para dispensar de licenciamento ambiental e autorização ambiental, as atividades de coleta e transporte até o local de seu armazenamento temporário, os saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, de uso restrito e suas embalagens pós-consumo destinados ao combate, à prevenção e ao controle de vetores transmissores de doenças de relevância para a saúde pública, tais como dengue, zika, chikungunya, febre amarela urbana, doença de chagas, malária, leishmanioses, dentre outras, gerados pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:

I - Armazenamento temporário: ponto intermediário entre o local de geração e destinação final, com o objetivo de acumular temporariamente, saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, de uso restrito em saúde pública e suas embalagens pós-consumo, com área construída de no máximo 20 (vinte) m²;

II - coleta: ato de coletar e remover resíduos sólidos para destinação;

III - controle de vetores: conjunto de ações preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos, visando impedir de modo integrado que vetores se instalem ou reproduzam no ambiente;

IV - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

V - geração: todo ato ou efeito de produzir resíduos sólidos;

VI - saneantes desinfestantes domissanitários: produtos registrados na Anvisa, destinados à desinfestação de ambientes urbanos, sejam eles residenciais, coletivos, públicos ou privados, que matam, inativam ou repelem organismos indesejáveis no ambiente, sobre objetos, superfícies inanimadas, ou em plantas. Incluem-se neste conceito os termos "inseticidas", "reguladores de crescimento", "moluscicidas" e "repelentes";

VII - transportadora: empresas que executam o transporte;

VIII - transporte: movimentação física de resíduos entre pontos diferentes;

IX - tratamento: o processo de transformação de natureza física, química ou biológica a que um resíduo sólido é submetido para minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente;

X - vetores: artrópodes ou outros invertebrados que podem transmitir doenças, por meio de carreamento externo (transmissão passiva ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos.

Art. 3º Esta Resolução se aplica aos estabelecimentos públicos de saúde, vigilância em saúde e controle vetorial sob tutela do município e/ou do Estado do Paraná, especializados no controle de vetores, de uso restrito em saúde pública nos diversos ambientes e que utilizam saneantes desinfestantes domissanitários de uso restrito em saúde pública.

Art. 4º Fica Dispensado de Licenciamento Ambiental Estadual o armazenamento temporário de saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, de uso restrito e suas embalagens pós-consumo, voltados para o controle de vetores transmissores de doenças de relevância para a saúde pública, tais como dengue, zika, chikungunya, febre amarela urbana, doença de chagas, malária e leishmanioses, dentre outras, desde que:

I - a área construída seja no máximo 20m² (vinte metros quadrados);

II - a construção destinada ao armazenamento temporário obedeça às regras de construção contidas nas NBRs 11174/1990 e 12235/1992;

III - o período destinado ao armazenamento temporário não seja superior ao prazo de um ano.

Art. 5º Fica dispensada de Autorização Ambiental, sem prejuízo ao licenciamento ambiental, a atividade de coleta e transporte de saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, de uso restrito para a saúde pública e suas embalagens pós-consumo, destinadas ao controle de vetores transmissores de doenças de relevância para a saúde pública, tais como dengue, zika, chikungunya, febre amarela urbana, doença de chagas, malária e leshimanioses, dentre outras, gerados exclusivamente pela Secretaria de Estado da Saúde, do local de geração até a área destinada ao seu armazenamento temporário, desde que atenda às diretrizes da ABNT/NBR 13221/2003.

Art. 6º Estão sujeitos ao licenciamento e autorização ambiental as atividades de transporte e destinação final dos resíduos dos saneantes desinfestantes domissanitários vencidos ou não utilizados, de uso restrito, e de suas embalagens pós-consumo, que se encontram armazenados nas unidades de armazenamento temporário a que se referem esta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 1º de novembro de 2022.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo