Resolução CD/FNDE nº 69 de 20/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2007

Altera a ementa, o art. 1º e o § 2º do art. 1º da Resolução FNDE/CD nº 67, de 14 de dezembro de 2007.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal - art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 11.541, de 7 de fevereiro de 2006;

Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 - LDO 2007;

Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e pelos arts. 3º , 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de se tornar claro aos pleiteantes o caráter plurianual dos projetos de produção de conteúdos educacionais digitais multimídia nas áreas de Matemática, Língua Portuguesa, Física, Química e Biologia do Ensino Médio.

resolve ad referendum:

Art. 1º Alterar, na Resolução FNDE/CD nº 67, de 14 de dezembro de 2007, a redação da ementa, do art. 1º e do § 2º do art. 1º , que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Ementa: Estabelece orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar a projetos educacionais, no âmbito do ensino médio, objetivando a produção de conteúdos educacionais digitais multimídia nas áreas de matemática, língua portuguesa, física, química e biologia, destinados a constituir parte do portal educacional para os professores."

"Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira no âmbito do ensino médio, no exercício de 2007 e 2008, objetivando selecionar projetos para apoio financeiro, que envolvam a produção de conteúdos educacionais digitais multimídia nas áreas de Matemática, Língua Portuguesa, Física, Química e Biologia do Ensino Médio."

"§ 2º A assistência financeira a que se refere o caput deste artigo será no valor de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), na forma do disposto no Edital nº 1/2007, do Ministério da Educação, contemplados no orçamento 2007 e 2008.

I - Nos convênios a serem celebrados no exercício de 2007, a liberação dos recursos far-se-á em duas parcelas, sendo uma no exercício de 2007 e outra em 2008."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD