Resolução CFC nº 685 de 14/12/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 1999

Aprova a NBC T.2.7 do Balancete.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.330, de 18.03.2011, DOU 22.03.2011.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais

Considerando o que dispõe a Resolução CFC Nº 529/81, de 23 de outubro de 1981;

Considerando os resultados dos estudos e debates promovidos pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CFC nº 4/82, reformulada pela Portaria CFC nº 9/90, para elaborar as Normas Brasileiras de Contabilidade;

Considerando que a expedição de normas reguladoras servirá para promover a valorização profissional do Contabilista;

Considerando, finalmente, a boa doutrina e os princípios de contabilidade; resolve:

Art. 1º Aprovar a NBC T.2.7. - DO BALANCETE

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da assinatura.

IVAN CARLOS GATTI

Presidente do Conselho

ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 2.7 - DO BALANCETE

01 - O balancete de verificação do razão é a relação de contas, com seus respectivos saldos, extraída dos registros contábeis em determinada data.

02 - O grau de detalhamento do balancete deverá ser consentâneo com sua finalidade.

03 - Os elementos mínimos que devem constatar do balancete são:

a) identificação da Entidade;

b) data a que se refere;

c) abrangência;

d) identificação das contas e respectivos grupos;

e) saldos das contas, indicando se devedores ou credores;

f) soma dos saldos devedores e credores.

04 - O balancete que se destinar a fins externos à Entidade deverá conter nome e assinatura do contabilista responsável, sua categoria profissional e número de registro no CRC.

05 - O balancete deve ser levantado, no mínimo, mensalmente."