Resolução ARSAE/MG nº 68 DE 28/05/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2015

Estabelece as diretrizes gerais para a adoção de medidas de racionamento do abastecimento público de água potável e o conteúdo mínimo do Plano de Racionamento, a serem observados pelos prestadores de serviços regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG.

O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG, no uso de suas atribuições, de acordo com deliberação da Diretoria Colegiada,

Considerando as atribuições da ARSAE-MG, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 18.309 , de 3 de agosto de 2009, e em conformidade com as diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecidas na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

Considerando o disposto no art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, o qual define que a entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, inclusive medidas de contingência, emergência e de racionamento;

Considerando a necessidade de diretrizes para a regulamentação das medidas de racionamento em sistemas públicos de abastecimento de água, conforme previsto na Resolução ARSAE-MG nº 40, de 3 de outubro de 2013;

Considerando os princípios de transparência, publicidade, eficiência, continuidade e boa-fé nas relações da prestação dos serviços públicos e da adequada e eficaz prestação dos serviços públicos; e

Considerando o risco da redução da disponibilidade hídrica das fontes de abastecimento superficiais ou subterrâneos que comprometa o fornecimento de água em condições adequadas de qualidade, quantidade e pressão continuamente,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais para as situações que venham a exigir a adoção das medidas de racionamento do abastecimento público de água potável e o conteúdo mínimo do Plano de Racionamento, bem como as variáveis de monitoramento das fontes de abastecimento de água, constantes do Anexo I; e indicadores mínimos para monitoramento da eficácia das medidas implantadas, constantes do Anexo II, a serem observados pelos Prestadores de Serviços regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais/ARSAE-MG.

§ 1º Os anexos citados no caput deste artigo serão publicados na íntegra, no sitio eletrônico da ARSAE-MG, no endereço http://www.arsae.mg.gov.br/legislacoes.

§ 2º O Plano de Racionamento, regulamentado por esta Resolução, integra o plano de emergência e contingência a ser elaborado pelos Prestadores de Serviços, conforme previsto no art. 5º da Resolução ARSAE-MG nº 40, de 3 de outubro de 2013.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, entende-se como:

I - Medidas de racionamento do abastecimento público de água potável: qualquer ação adotada pelo Prestador de Serviços que vise à restrição da oferta de água ao usuário;

II - Usuários que prestam serviços de caráter essencial: creches e instituições de ensino público, hospitais e unidades de atendimento destinadas à preservação da saúde pública e estabelecimentos de internação coletiva;

III - Medidas de incentivo à redução do consumo de água: qualquer ação adotada pelo Prestador de Serviços para promover a redução voluntária do consumo de água pelos usuários;

IV - Medidas para melhoria do sistema de abastecimento de água: quaisquer ações adotadas pelo Prestador de Serviços que contribuam para o aumento da oferta de água à população e para redução de perdas;

V - Plano de Racionamento: instrumento que permite a programação, execução, acompanhamento e controle do racionamento de água em sistemas públicos de abastecimento de água.

Art. 3º As medidas de racionamento poderão ser adotadas, mediante prévia e expressa comunicação à ARSAE-MG, quando houver comprometimento do abastecimento de água em condições adequadas de qualidade e quantidade, devidamente justificadas.

§ 1º Serão caracterizadas como medidas de racionamento do abastecimento público de água potável, ações deliberadas que comprometam a oferta de água aos usuários e não sejam decorrentes de manutenção corretiva ou preventiva realizada pelo Prestador de Serviço:

I - Redução da pressão na rede de distribuição de água que venha a comprometer o abastecimento aos usuários;

II - Paralisação total ou parcial do sistema de abastecimento com vistas à redução da oferta de água potável;

III - Alternância do fornecimento de água entre regiões de um mesmo sistema de abastecimento;

IV - Manobras na rede de abastecimento de água.

§ 2º A necessidade de racionamento deverá ser identificada pelo Prestador de Serviços que comunicará à ARSAE-MG, ao titular dos serviços e aos usuários.

§ 3º A adoção de medidas de racionamento pelo Prestador de Serviços não obsta a implementação contínua de quaisquer das medidas de melhorias nos sistemas de abastecimento de água previstas nesta Resolução.

§ 4º O Prestador de Serviços deve assegurar a ampla divulgação do Anexo III ou do seu conteúdo aos usuários, informando os períodos e datas de paralisação do abastecimento de água em virtude das medidas de racionamento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARSAE/MG Nº 97 DE 04/07/2017).

Art. 4º As medidas para melhoria do sistema de abastecimento de água compreendem:

I - Busca de fontes alternativas de água, que possam mitigar os efeitos da escassez hídrica no período de execução do Plano de Racionamento;

II - Redução do tempo médio de reparo de vazamentos em adutoras e redes de distribuição de água;

III - Ampliação da setorização das redes de distribuição;

IV - Instalação de válvulas redutoras de pressão;

V - Instalação e aferição de hidrômetros;

VI - Adequação da capacidade de reservação do sistema de água;

VII - Outras medidas para redução do volume de perdas na distribuição de água.

Art. 5º Previamente à adoção de medidas de racionamento, o Prestador de Serviços deverá adotar medidas de incentivo à redução do consumo, especialmente campanhas educativas para uso racional de água e estímulo à economia de água para usos não associados ao consumo humano.

Parágrafo único. A adoção de medidas de incentivo à redução do consumo torna-se obrigatória quando for declarada situação crítica de escassez hídrica pela autoridade gestora de recursos hídricos.

Art. 6º Para aplicação de medidas de restrição de oferta de água ao usuário, o Prestador de Serviços deverá elaborar o Plano de Racionamento, por município.

§ 1º O Plano de Racionamento deverá observar o princípio da equidade no atendimento aos usuários da área afetada.

§ 2º Quando dois ou mais municípios forem atendidos pelo mesmo sistema de abastecimento de água, o Plano de Racionamento deverá abranger todos os municípios.

§ 3º O Plano de Racionamento deverá ser formalmente encaminhado à ARSAE-MG, com antecedência à sua execução.

§ 4º Quaisquer atualizações do Plano de Racionamento deverão ser informadas à ARSAE-MG.

§ 5º O Prestador de Serviços deverá disponibilizar o Plano de Racionamento atualizado em seu sítio eletrônico e em suas unidades de atendimento presencial ao público, em local de fácil visualização e acesso, garantindo a sua ampla divulgação.

Art. 7º O Plano de Racionamento deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - Data de elaboração;

II - Identificação e contatos do grupo interno responsável do Prestador de Serviços pelo Plano de Racionamento;

III - Justificativa apresentada à ARSAE-MG para execução do Plano de Racionamento;

IV - Data de início das medidas de racionamento e previsão de encerramento ou revisão do Plano;

V - Descrição das regiões ou localidades a serem atingidas pelas medidas de racionamento;

VI - Programação detalhada dos dias e horários em que cada área sofrerá medidas de racionamento, conforme artigo 3º;

VII - Previsão para o reestabelecimento das condições normais do abastecimento de água para cada medida do inciso anterior;

VIII - Relação das fontes de captação alternativas, que possam ser utilizadas para abastecimento no período de execução do Plano de Racionamento, caso existam;

IX - Descrição das formas de distribuição de água complementares à rede de pública de abastecimento, caso existam;

X - Detalhamento das formas de abastecimento aos usuários que prestam serviços de caráter essencial à população;

XI - Descrição dos canais de atendimento disponibilizados aos usuários, tais como presencial, telefônico, sítio eletrônico ou outros que se fizerem necessários;

XII - Descrição das medidas de incentivo à redução do consumo, especialmente as campanhas educativas para uso racional da água e estímulo à adoção de medidas de economia de água para usos menos nobres;

XIII - Descrição de ações específicas voltadas à promoção de instruções direcionadas a síndicos de condomínios que não possuem medições individualizadas e administradores de prédios públicos para recomendar a adoção de medidas que visem evitar o desperdício e estimular o uso racional de água;

XIV - Descrição das medidas para melhoria do sistema de abastecimento de água.

Art. 8º O Prestador de Serviços deverá constituir um grupo interno responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do(s) Plano(s) de Racionamento, do qual um membro será responsável pela comunicação interinstitucional com a ARSAE-MG.

Art. 9º Em caso de adoção de medidas de racionamento, o Prestador de Serviços deverá monitorar as principais fontes superficiais e subterrâneas de abastecimento de água com frequências diária e semanal, respectivamente, em cada sistema afetado, conforme as variáveis apresentadas no Anexo I.

Parágrafo único. A divulgação das variáveis monitoradas das fontes de abastecimento de água será realizada semanalmente no sítio eletrônico do Prestador de Serviço, exceto quando se tratar dos reservatórios de regularização, cuja divulgação deverá ser diária.

Art. 10. Durante a adoção de medidas de racionamento, continuam aplicáveis todos os dispositivos relativos aos Padrões de Potabilidade de Água para Consumo Humano do Ministério da Saúde.

Art. 11. Durante a adoção de medidas de racionamento, o Prestador de Serviços deverá garantir abastecimento de água aos usuários que prestam serviços de caráter essencial.

§ 1º O Prestador de Serviços deverá manter cadastro atualizado dos usuários que prestam serviços de caráter essencial à população e informá-los de que se enquadram nessa condição.

§ 2º Quando adotadas as medidas de racionamento, o Prestador de Serviços comunicará o detalhamento das formas de abastecimento aos usuários que prestam serviços de caráter essencial.

Art. 12. O Prestador de Serviços deve assegurar ampla divulgação aos usuários quanto aos períodos e datas de paralisação do abastecimento de água em virtude da execução de medidas de racionamento, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 13. O Prestador deve manter estrutura de atendimento adequada, tanto presencial quanto telefônica, com pessoal capacitado para dar informações sobre o racionamento e suas peculiaridades e receber reclamações, inclusive contestações referentes ao uso medido pelo hidrômetro.

§ 1º Nos casos em que for constatada inconsistência da leitura do hidrômetro, o volume utilizado de água para fins de faturamento será preferencialmente calculado com base em uso médio, que é o volume estimado pela média dos volumes utilizados de água dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento disponíveis, conforme previsto no artigo 71 da Resolução ARSAE-MG nº 40, de 3 de outubro de 2013.

§ 2º O uso atípico, definido no artigo 102 da Resolução ARSAE-MG nº 40/2013, pode ser adotado como referência suficiente para constatação de inconsistência da leitura do hidrômetro, no caso de usuários de áreas afetadas pelas medidas de racionamento.

Art. 14. O Prestador de Serviços deverá monitorar a eficácia das medidas de racionamento, de incentivo à redução do consumo e das melhorias do sistema abastecimento de água, promovendo divulgação por meio do seu sítio eletrônico.

§ 1º O Prestador de Serviços deverá listar as medidas adotadas para a redução de perdas no sistema de abastecimento de água no período de monitoramento.

§ 2º O monitoramento e a divulgação referidos no caput terão necessariamente que destacar os seguintes indicadores a serem levantados com periodicidade mensal, de acordo o disposto no Anexo II, para os municípios em que as medidas de racionamento estiverem sendo adotadas:

I - Tempo médio de reparo de vazamentos na rede de distribuição de água;

II - Percentual de hidrometração das economias ativas de água;

III - Quantidade, tempo médio, localização e economias atingidas pelas paralisações no abastecimento de água;

IV - Volume consumido de água micromedido total;

V - Volume consumido de água micromedido médio por economia ativa.

Art. 15. Os casos omissos e de exceção serão dirimidos pela Diretoria Colegiada da ARSAE-MG e serão divulgados no sítio eletrônico da Agência.

Art. 16. A ARSAE-MG poderá editar outras normas relativas a situações de racionamento do abastecimento público de água potável pelos Prestadores de Serviços por ela regulados, sempre que isso for necessário à defesa dos interesses da população e à melhor prestação dos serviços.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de maio de 2015.

Antonio A. Caram Filho

Diretor-Geral

ANEXO I - VARIÁVEIS DE MONITORAMENTO DAS FONTES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

ANEXO II - INDICADORES MÍNIMOS PARA MONITORAMENTO DA EFICÁCIA DAS MEDIDAS ADOTADAS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS