Resolução CODEFAT nº 67 de 28/09/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 1994

Altera dispositivos da Resolução CODEFAT nº 25, de 11 de março de 1992, que estabelece critérios para a concessão do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de defeso.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 195, de 23.09.1998, DOU 30.09.1998.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso da competência contida no inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º. O parágrafo 1º do artigo 2º da Resolução nº 25, de 11 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Nota: § 1º. (Inserido diretamente no texto da Resolução CODEFAT nº 25, de 11.03.1992)

Art. 2º. O parágrafo 2º do artigo 2º da Resolução nº 25, de 11 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Nota: § 2º. (Inserido diretamente no texto da Resolução CODE- FAT nº 25, de 11.03.1992)

Art. 3º. Acrescer os parágrafos 3º e 4º, ao mesmo artigo 2º da Resolução nº 25, de 11 de março de 1992, com a seguinte redação:

Nota: § 3º. (Inserido diretamente no texto da Resolução CODEFAT nº 25, de 11.03.1992)

§ 4º. (Inserido diretamente no texto da Resolução CODEFAT nº 25, de 11.03.1992)

Art. 4º. Acrescer ao artigo 4º da Resolução nº 25, de 11 de março de 1992, o item f:

Nota: f) (Inserido diretamente no texto da Resolução CODEFAT nº 25, de 11.03.1992)

Parágrafo único. Para a comprovação do grupo familiar, o Pescador Artesanal deverá apresentar certidão de casamento ou designação de companheira, certidão de nascimento dos filhos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lucio Antonio Bellentani

Presidente do Conselho"