Resolução CFF nº 669 DE 13/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2018

Define os requisitos técnicos para o exercício do farmacêutico no âmbito da saúde estética ante ao advento da Lei Federal nº 13.643/2018 .

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado e que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, nos termos dos artigos 196 e 197 da Constituição da República Federativa do Brasil , cabendo ao Poder Público a sua fiscalização;

Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e como entidade fiscalizadora de profissão regulamentada, espécie de autarquia, exerce atividade típica de Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII ; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal ;

Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820/1960 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos farmacêuticos em seu âmbito, de acordo com o artigo 6º, alíneas "g" e "m", da norma assinalada;

Considerando, ainda, a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820/1960 , com as alterações da Lei Federal nº 9.120/1995 ;

Considerando que as empresas e estabelecimentos que explorem serviços para os quais é necessária a atividade de profissional farmacêutico, deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados, conforme disposto no artigo 24 de Lei Federal nº 3.820/1960 ;

Considerando o artigo 25 do Decreto Federal nº 20.931/2032, que dispõe que os procedimentos invasivos não cirúrgicos podem ser de competência dos profissionais da área da saúde, inclusive do farmacêutico, conforme a sua formação e especialização;

Considerando os termos do Decreto Federal nº 85.878/1981 , dispondo que são atribuições do farmacêutico as atividades afins, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não privativas ou exclusivas, de direção, o assessoramento, a responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em estabelecimentos industriais em que se fabriquem insumos para produtos cosméticos com indicação terapêutica; bem como estabelecimentos industriais em que se fabriquem produtos cosméticos sem indicação terapêutica;

Considerando que, nos termos da Lei Federal nº 12.842/2013 , apenas é ato privativo do profissional da medicina a indicação da execução e a execução de procedimentos invasivos, os quais são considerados tão somente a invasão dos orifícios naturais do corpo que atinjam órgãos internos;

Considerando a mensagem de veto presidencial nº 287 (DOU 11.07.2013), dos incisos I e II do § 4º do artigo 4º do Projeto de Lei nº 268/2002, que se converteu na Lei Federal nº 12.842/2013 , excluindo como ato médico a invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; e a invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;

Considerando que a legislação dispõe que somente são privativos dos médicos a invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos, sendo a pele um órgão externo;

Considerando que, no campo da estética, a identificação de tais procedimentos, ou seja, das intervenções para fins estéticos que atinjam órgãos internos, é que demarcará a área de atuação exclusiva dos médicos;

Considerando que o Conselho Federal de Medicina não reconhece a "Medicina Estética" como especialidade médica (apud Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.038.260 - DJe 10.02.2010);

Considerando que o Decreto Federal nº 77.052/1976 , abrangendo as atividades exercidas em institutos de esteticismo, determina que a verificação das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares relacionadas diretamente com a saúde, pelas autoridades sanitárias no desempenho da ação fiscalizadora, observará a capacidade legal do agente, por meio do exame dos documentos de habilitação inerentes ao seu âmbito profissional ou ocupacional, compreendendo as formalidades intrínsecas e extrínsecas do diploma ou certificado respectivo, tais como o registro da expedição por estabelecimentos de ensino que funcionem oficialmente de acordo com as normas legais e regulamentares vigentes no País e inscrição dos seus titulares, quando for o caso, nos Conselhos Regionais pertinentes, ou em outros órgãos competentes previstos na legislação federal básica de ensino;

Considerando os termos da Lei Federal nº 13.643/2018 , que regulamenta as profissões de esteticista, cosmetólogo e de técnico em estética, prevendo que o profissional que possua prévia formação técnica em estética, ou que comprove o exercício da profissão há pelo menos 3 (três) anos, contados da data de entrada em vigor da referida lei, terá assegurado o direito ao exercício da profissão, na forma estabelecida em regulamento próprio e, ainda, o profissional graduado em curso de nível superior com concentração em estética e cosmética, ou equivalente;

Considerando que a saúde estética é uma área voltada à promoção, proteção, manutenção e recuperação estética do indivíduo, de forma a selecionar e aplicar procedimentos e recursos estéticos, utilizando-se para isto produtos cosméticos, técnicas e equipamentos específicos;

Considerando que o farmacêutico deve estar capacitado técnica, científica e profissionalmente para atuar no âmbito da saúde estética,

Resolve:

Art. 1º Reconhecer a saúde estética como área de atuação do farmacêutico, desde que não haja a prática de intervenções de cirurgia plástica ou invasivas que atinjam órgãos internos, devendo estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.

Art. 2º Na área de saúde estética, o farmacêutico poderá ser o responsável técnico por estabelecimentos nos quais se utilizem técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos para fins estéticos, vedando-se qualquer outro ato, separado ou em conjunto, que seja considerado pela legislação ou literatura especializada como invasivo cirúrgico.

Parágrafo único. O farmacêutico deve certificar-se de que o estabelecimento pelo qual exercerá suas atividades, inclusive de assunção de responsabilidade técnica, encontra-se legalmente constituído e autorizado para o desempenho de suas atividades, especialmente junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).

Art. 3º Caberá ao farmacêutico, quando no exercício da responsabilidade técnica em estabelecimentos de saúde estética:

I - atuar em consonância com o Código de Ética da Profissão Farmacêutica;

II - apresentar aos órgãos competentes a documentação necessária à regularização da empresa, quanto à licença e autorização de funcionamento;

III - ter conhecimento atualizado das normas sanitárias vigentes que regem o funcionamento dos estabelecimentos de saúde estética;

IV - estar capacitado técnica, científica e profissionalmente para utilizar-se das técnicas e dos recursos terapêuticos de natureza estética;

V - elaborar Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) relativos às técnicas e recursos terapêuticos de natureza estética, visando garantir a qualidade dos serviços prestados, bem como proteger e preservar a segurança dos profissionais e dos usuários;

VI - responsabilizar-se pela elaboração do plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde coletiva;

VII - manter atualizados os registros de calibração dos equipamentos utilizados nas técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos;

VIII - garantir que sejam usados equipamentos de proteção individual durante a utilização das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos, em conformidade com as normas de biossegurança vigentes;

IX - cumprir com suas obrigações perante o estabelecimento em que atua, informando ou notificando o Conselho Regional de Farmácia e o SNVS sobre os fatos relevantes e irregularidades que tomar conhecimento;

X - executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

XI - solicitar, quando julgar necessário, parecer de outro profissional que complemente a avaliação estética;

XII - a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética com registro na Anvisa;

XIII - a elaboração de informes, pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, em sua área de atuação;

XIV - a elaboração do programa de atendimento, com base no quadro do cliente, estabelecendo as técnicas a serem empregadas e a quantidade de aplicações necessárias;

XV - adotar uma relação de transparência com o cliente, prestando-lhe o atendimento adequado e informando-o sobre técnicas, produtos utilizados e orçamento dos serviços;

XVI - zelar pela segurança dos clientes e das demais pessoas envolvidas no atendimento, evitando exposição a riscos e potenciais danos.

Art. 4º O farmacêutico é capacitado para exercer a saúde estética desde que preencha um dos seguintes requisitos:

I - ser egresso de curso de nível superior em farmácia com concentração em estética e cosmética, ou equivalente;

II - ser egresso de programa de pós-graduação Lato Sensu reconhecido pelo Ministério da Educação, na área de saúde estética;

III - ser egresso de curso livre na área de estética, reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia.

Art. 5º Em função de sua qualificação para o exercício da saúde estética, o farmacêutico, nos estabelecimentos de saúde estética sob sua responsabilidade, é o responsável pela aquisição das substâncias e dos equipamentos necessários ao desenvolvimento das técnicas de natureza estética e recursos terapêuticos.

Art. 6º O CFF expedirá resoluções ou notas técnicas definindo os procedimentos estéticos de competência do farmacêutico.

Art. 7º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho