Resolução CONTRAN nº 668 DE 18/05/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2017

Referendar a Deliberação nº 162, de 27 de abril de 2017 , que altera a Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016 , que regula a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo leiaute e requisitos de segurança.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 886 DE 23/12/2021, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.003808/2017-34,

Resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 162, de 27 de abril de 2017 , publicada no Diário Oficial da União (DOU), do dia 28 de abril de 2017.

Art. 2º Alterar o Art. 2-A da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016 , com redação dada pela Resolução CONTRAN nº 650, de 10 de janeiro de 2017 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2-A . A CNH deverá possuir código de barras bidimensional (Quick Response Code -QR Code), gerado a partir de algoritmo específico, de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN, que deverá armazenar todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, exceto as assinaturas do condutor e do emissor, também devendo conter a fotografia do condutor. O QR Code será fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH e permitirá a validação do documento.

Parágrafo único. O QR Code, em dimensão de 5 cm x 5 cm, será impresso na parte superior do verso da CNH, de forma centralizada."

Art. 3º Alterar o Anexo II da Resolução CONTRAN nº 598, de 24 de maio de 2016 , para excluir o código V - Obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO

p/Ministério da Educação

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

p/Ministério das Cidades

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

ROMEU SCHEIBE NETO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

JOÃO PAULO SYLLOS

p/Ministério da Defesa