Resolução SESAU nº 661 DE 10/06/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 13 jun 2022

Institui critérios de acesso de documentos ao recém-nascido nos hospitais e maternidades públicos e privados que atendem o SUS no município de Campo Grande.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso da competência prevista no art. 18 , XII, da Lei n. 8.080 , de 19 de setembro de 1990, e no Art. 69, VII, da Lei nº 5.793, de 3 de janeiro de 2017. (C.I nº 13705/SIST/SESAU/2022).

Considerando as disposições constantes na Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990 que Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando as disposições constantes na Lei nº 8.935 , DE 18 de novembro de 1994 que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal , dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios);

Considerando as disposições constantes na Lei nº 8.069 , de 13 de junho de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

Considerando as disposições constantes na Lei nº 13.257 , de 08 de março de 2016 que Dispõe sobre as políticas públicas sobre a Lei da Primeira Infância e dá outras providências;

Considerando as disposições constantes na Portaria nº 1.130, de 5 de agosto de 2015 que Institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a PORTARIA Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, que Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 1.459 de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha na rede de cuidados à mulher quanto ao direito do planejamento reprodutivo, à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como proporcionar à atenção a criança por meio do direito do nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis.

Considerando a PORTARIA Nº 2.979, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, que institui o Programa Previne Brasil, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Resolve:

Art. 1º Fica instituído que todo Recém-Nascido tem direito gratuito ao cartão SUS e carteira de vacina em hospitais e maternidades públicos e privados que atendem o SUS no município;

Art. 2º São critérios para a emissão do cartão SUS e carteira de vacina do Recém-Nascido para pais casados, a apresentação dos documentos instituídos nos hospitais e maternidades públicas:

I - Certidão de casamento original;

II - Documento de identificação do declarante;

III - CPF do declarante;

IV - Documento de Identificação dos pais;

V - CPF dos pais;

VI - Declaração de Nascido Vivo;

VII - Comprovante de residência

Art. 3º São critérios para a emissão do cartão SUS e carteira de vacina do Recém-Nascido para pais não casados, a apresentação dos documentos instituídos nos hospitais e maternidades públicas:

I - CPF dos pais;

II - Declaração de Nascido Vivo;

III - Comprovante de residência;

Art. 4º São critérios para a emissão do cartão SUS e carteira de vacina do Recém-Nascido para situação que o pai esteja ausente, a mãe pode mostrar uma declaração com firma reconhecida;

I - CPF da mãe;

II - Declaração de Nascido Vivo;

III - Comprovante de residência;

Art. 5º São critérios para a emissão do cartão SUS e carteira de vacina do Recém-Nascido de pais menores de 16 anos devem apresentar;

I - Os pais precisam estar acompanhados de um responsável;

II - Devem assinar um termo de ciência do registro, para evitar algum problema depois de atingir a maioridade;

CAMPO GRANDE-MS, 10 DE JUNHO DE 2022.

JOSÉ MAURO PINTO DE CASTRO FILHO

Secretário Municipal de Saúde