Resolução CD/FNDE nº 66 de 25/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2011

Altera a Resolução CD/FNDE nº 61, de 11 de novembro de 2011 .

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 14 do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicado no DOU de 17 de maio de 2011 e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 setembro de 2003 , publicada no DOU de 2 de outubro de 2003,

Considerando a necessidade de proceder a alterações no texto da Resolução CD/FNDE nº 61, de 11 de novembro de 2011 ,

Resolve ad referendum

Art. 1º Determinar a alteração no texto da Resolução CD/FNDE nº 61, de 11 de novembro de 2011 , que, na sua íntegra, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Estabelecer normas, critérios e procedimentos para, nos termos da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011:

I - realizar transferência direta de recursos financeiros aos serviços nacionais de aprendizagem, no âmbito da Bolsa-Formação ofertada pelo Pronatec; e

II - orientar a execução dos recursos transferidos e a obrigatória prestação de contas de sua aplicação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Art. 2º A transferência de recursos financeiros mencionada no inciso I do art. 1º será feita diretamente ao departamento nacional dos serviços nacionais de aprendizagem, mediante sua assinatura de Termo de Adesão ao Pronatec, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, observada a obrigatoriedade de prestação de contas da aplicação dos recursos na forma e no prazo estabelecidos no item IV desta resolução.

§ 1º O montante a ser transferido corresponde ao valor da hora-aluno no âmbito das Bolsas-Formação do Pronatec multiplicado pela carga horária pactuada dos cursos e pelo número de estudantes matriculados em cursos técnicos de nível médio e de formação inicial e continuada em instituições vinculadas ao serviço nacional de aprendizagem, de acordo com as matrículas registradas no sistema de gestão do programa, mantido pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC).

§ 2º O valor da hora-aluno abrange todas as despesas de custeio das vagas, nelas incluídas a remuneração de profissionais envolvidos nas atividades do programa e a assistência estudantil aos beneficiários.

Art. 3º A Bolsa-Formação do Pronatec destina-se a:

I - expandir, interiorizar, diversificar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica de nível médio e de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

II - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional e tecnológica de qualidade;

III - ampliar e diversificar as oportunidades educacionais para os trabalhadores, por meio do incremento da qualificação profissional por intermédio da oferta de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

IV - contribuir para a erradicação da extrema pobreza por intermédio da oferta de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; e

V - estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica.

Art. 4º São beneficiários das vagas oferecidas por meio da Bolsa-Formação do Pronatec:

a) estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos;

b) trabalhadores, inclusive agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores;

c) beneficiários titulares e dependentes dos programas federais de transferência de renda;

d) estudantes que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;

e) pessoas com deficiência; e

f) povos indígenas, comunidades quilombolas e adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.

CAPÍTULO I

DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES

Art. 5º São agentes da implementação da Bolsa-Formação do Pronatec por meio dos recursos regulamentados por esta resolução:

I - a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC), órgão responsável por planejar, formular, coordenar e avaliar todas as ações do Programa;

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, responsável por realizar as transferências de recursos financeiros;

III - os serviços nacionais de aprendizagem, por intermédio dos seus respectivos departamentos nacionais, doravante denominados parceiros ofertantes, responsáveis por ofertar e ministrar, em conjunto com os seus departamentos regionais, cursos técnicos e de formação inicial e continuada no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec; e

IV - secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE), do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), da Defesa (MD), do Turismo (Mtur), e outros órgãos ou entidades da administração pública, demandantes por vagas da Bolsa-Formação.

Parágrafo único. As secretarias de Educação do Distrito Federal e dos estados, as prefeituras, os ministérios e outros órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta que aderirem ao programa serão doravante denominados parceiros demandantes da Bolsa-Formação do Pronatec.

Art. 6º São responsabilidades dos agentes da Bolsa-Formação no âmbito do Pronatec:

I - a SETEC/MEC, a quem cabe:

a) regulamentar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica, por intermédio do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada;

b) desenvolver, manter e atualizar sistema informatizado para a gestão nacional e local da oferta das Bolsas-Formação;

c) acompanhar, monitorar e avaliar implementação das ações do programa, comprovando a execução da oferta pactuada;

d) estabelecer cooperação com os parceiros demandantes, garantindo apoio à sua articulação com os parceiros ofertantes;

e) homologar o compromisso firmado entre parceiros ofertantes e demandantes visando a oferta de vagas para as Bolsas-Formação - compromisso esses doravante denominado pactuação;

f) definir o valor da hora-aluno, base de cálculo para o montante a ser transferido a cada Parceiro-Ofertante, considerando as diferenças de valores entre as diversas modalidades de cursos;

g) prestar assistência técnica aos parceiros ofertantes e demandantes bem como ao FNDE;

h) calcular o montante de recursos financeiros a ser transferido a cada departamento nacional, para tanto considerando a necessidade de destinação de no mínimo 30% dos recursos para as Regiões Norte e Nordeste, nos termos do art. 6º, § 1º da Lei nº 12.513/2011;

i) publicar portaria com os valores e os destinatários dos recursos a serem transferidos para custear as Bolsas-Formação;

j) solicitar oficialmente ao FNDE a efetivação das transferências de recursos para a Bolsa-Formação;

k) informar diretamente ao Parceiro-Ofertante sobre o valor a ser transferido para custeio das ações;

l) tornar públicos os atos do programa por intermédio do Diário Oficial da União (DOU) e da Internet, no endereço www.mec.gov.br;

m) analisar as prestações de contas do parceiros ofertantes, do ponto de vista da consecução das metas físicas e consecução do objeto, e devolvê-las ao FNDE, com manifestação sobre a sua aprovação ou rejeição;

n) avaliar os relatórios relativos à execução do programa, apresentados pelas instituições ao FNDE; e

o) informar tempestivamente ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do programa;

II - ao FNDE cabe:

a) elaborar, em comum acordo com a SETEC/MEC, os atos normativos do programa e divulgá-los;

b) realizar, sob solicitação da SETEC/MEC, as transferências de recursos financeiros a cada um dos parceiros ofertantes, de acordo com o estabelecido no inciso I, "i" e "j" deste artigo;

c) fornecer informações sobre a transferência de recursos do Pronatec por meio do endereço www.fnde.gov.br;

d) receber, autuar, registrar em sistema próprio e encaminhar a prestação de contas dos parceiros ofertantes à SETEC/MEC para que esta se manifeste acerca da consecução das metas físicas do programa;

e) efetuar a análise financeira e de conformidade da prestação de contas apresentada pelos parceiros ofertantes;

f) proceder à abertura de conta corrente específica, em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelos parceiros ofertantes;

g) informar tempestivamente à SETEC/MEC sobre quaisquer anormalidades que possam vir a ocorrer no decorrer do cumprimento desta resolução; e

h) prestar informações à SETEC/MEC, sempre que solicitado.

III - aos serviços nacionais de aprendizagem cabe:

a) encaminhar à SETEC/MEC Termo de Adesão ao Pronatec, na qualidade de Parceiro-Ofertante, devidamente preenchido e assinado pelo(a) dirigente máximo(a) de seu departamento nacional;

b) indicar gestor local para coordenar todas as ações vinculadas à oferta vagas para a Bolsa-Formação no âmbito do Pronatec, sendo que essa indicação deverá obrigatoriamente recair em funcionário com vínculo empregatício com a entidade;

c) pactuar, nos prazos estabelecidos pela SETEC/MEC, a quantidade de vagas presenciais que serão ofertadas em cada instituição ou unidade da rede, nos diferentes cursos de educação profissional e tecnológica, procurando atender às necessidades dos parceiros demandantes da Bolsa-Formação nas diferentes localidades da sua rede;

d) instruir todas as unidades vinculadas ou subordinadas a sua rede sobre as normas e procedimentos relativos à oferta de vagas para a Bolsa-Formação;

e) divulgar amplamente o programa nas diferentes localidades e em conjunto com os parceiros demandantes, para informar os potenciais beneficiários das Bolsas-Formação sobre os objetivos e as características dos cursos oferecidos;

f) receber e aplicar os recursos financeiros repassados pelo FNDE exclusivamente na oferta da Bolsa-Formação, de acordo com as determinações da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e do Manual de Gestão da Bolsa-Formação, elaborado pela SETEC/MEC, gerindo tais recursos públicos segundo critérios de moralidade, eficiência, eficácia e transparência, visando a efetividade das ações;

g) acompanhar, por meio do endereço www.fnde.gov.br, as transferências de recursos efetuadas pelo FNDE para a conta corrente específica do programa, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados em seu favor;

h) ofertar as vagas pactuadas por conta própria, em espaços exclusivos para realização das atividades do ofertante anteriormente cadastrados no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional) e Tecnológica do Ministério da Educação (Sistec/MEC), sem recorrer a qualquer terceirização para execução de cursos no âmbito do Pronatec;

i) registrar no sistema de gestão do Pronatec a oferta de turmas e vagas presenciais da Bolsa-Formação em todos os cursos ministrados em cada instituição ou unidade de ensino de sua rede, com pelo menos quarenta e cinco dias de antecedência em relação à data de início das aulas, salvo no caso de turmas e vagas que se refiram a 2011;

j) efetuar, no sistema de gestão do Pronatec, a confirmação das matrículas de candidatos pré-matriculados pelos parceiros demandantes, bem como todas as matrículas efetivadas nos diferentes cursos e chamadas sucessivas;

k) garantir que cada um dos estudantes matriculados nos cursos do Pronatec assine seu Termo de Compromisso do Beneficiário;

l) fornecer gratuitamente aos beneficiários pela Bolsa-Formação todo e qualquer insumo necessário para sua participação em cada um dos cursos ofertados, incluindo materiais didáticos, cadernos, canetas, bem como materiais escolares gerais ou específicos exigidos por particularidades do curso oferecido, bem como uniformes, quando exigidos pela instituição de ensino ofertante - sendo vedada tanto a indicação de lista de materiais a serem adquiridos junto a terceiros, conforme art. 6º, § 4º da Lei nº 12.513/2011, como a cobrança de quaisquer taxas, mensalidades ou contribuições;

m) garantir aos beneficiários a devida assistência estudantil, para alimentação e transporte, considerando necessidades específicas de pessoas com deficiências;

n) zelar pela segurança dos beneficiários da Bolsa-Formação por meio da contratação de seguro contra acidentes ocorridos dentro das unidades ofertantes ao longo da duração dos cursos;

o) assegurar aos beneficiários da Bolsa-Formação acesso pleno à infraestrutura educativa, recreativa, esportiva ou de outra natureza, especialmente bibliotecas, laboratórios de informática e quadras esportivas, sem quaisquer restrições específicas;

p) realizar o permanente controle da frequência dos alunos em cada um dos cursos, utilizando a lista de presença gerada pelo sistema de gestão do programa;

q) realizar o acompanhamento pedagógico dos beneficiários das Bolsas-Formação;

r) manter atualizados os registros de presença e desempenho escolar de cada um dos beneficiários nos diferentes cursos, inclusive mensalmente no sistema de gestão do programa, no caso dos cursos de formação inicial e continuada, e bimestralmente, no caso de cursos técnicos - salvo exigência específica do Ministério da Educação que altere a periodicidade dessa informação;

s) garantir a devida certificação a todos os estudantes que tiverem freqüência e aproveitamento satisfatório nos cursos do Pronatec oferecidos pelas instituições ou unidades de ensino de sua rede;

t) informar, no sistema de gestão do programa, a situação final de cada um dos beneficiários das Bolsas-Formação ao término dos cursos;

u) manter arquivados, por pelo menos dez anos após o encerramento dos cursos, os registros estudantis das turmas e de cada um dos beneficiários das Bolsas-Formação, inclusive listas de presença e Termos de Compromisso assinados, disponibilizando a documentação ao MEC e aos órgãos de controle sempre que solicitada;

v) fazer constar em todos os documentos produzidos para implementação do programa e nos materiais de divulgação, a seguinte informação: Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec - FNDE - Ministério da Educação;

w) permitir, sempre que necessário, o acesso de técnicos da SETEC/MEC, do FNDE, dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, do TCU, do Ministério Público ou de órgão ou entidade com atribuição ou delegação para fiscalização ou monitoramento às instalações onde funcionam as turmas em que estudam alunos beneficiários da Bolsa-Formação, bem como aos documentos relativos às ações e à execução física e financeira do Programa, prestando todo e qualquer esclarecimento solicitado;

x) indicar ao FNDE, a agência do Banco do Brasil S/A onde os recursos deverão ser creditados para abertura de conta corrente específica.

y) prestar contas dos recursos financeiros recebidos para a implementação das ações relativas à oferta de vagas a título de Bolsa-Formação no âmbito do Pronatec nos moldes definidos no Capítulo IV desta resolução;

z) informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do Programa.

IV - aos Parceiros-Demandantes cabe:

a) firmar Termo de Adesão ao Pronatec, na qualidade de parceiro demandante, e enviá-lo, devidamente preenchido e assinado à SETEC/MEC, no endereço que consta no § 2º do art. 7º desta resolução;

b) indicar oficialmente um gestor local, obrigatoriamente servidor público, para coordenar as ações vinculadas ao Pronatec em seu âmbito de atuação (nacional estadual ou distrital, municipal);

c) participar, nos prazos estabelecidos pela SETEC/MEC, da pactuação quanto ao número de vagas presenciais da Bolsa-Formação a serem oferecidas a cada ano nos diferentes cursos técnicos ou de formação inicial e continuada nas instituições de educação profissional e tecnológica instaladas em seu âmbito de atuação, para atender a demanda estimada;

d) divulgar amplamente o programa em seu âmbito de atuação, em conjunto com os parceiros ofertantes, informando os potenciais beneficiários dos objetivos e características dos cursos oferecidos;

e) arregimentar os candidatos a beneficiários das Bolsas-Formação em seu âmbito de atuação;

f) informar à SETEC/MEC o perfil dos beneficiários bem como os mecanismos que usará para fazer a seleção dos candidatos às vagas disponíveis;

g) selecionar e registrar, no sistema de gestão do programa, a pré-matrícula dos candidatos às Bolsas-Formação nos cursos e turmas disponíveis em seu âmbito de atuação, de acordo com as vagas cadastradas pelos parceiros ofertantes;

h) informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do Programa e sobre eventual não oferecimento, por parte do Parceiro-Ofertante, dos cursos ou vagas pactuadas.

§ 1º Os parceiros ofertantes e demandantes deverão atuar em conjunto com a SETEC/MEC no planejamento e no controle do programa.

§ 2º É vedada a oferta de cursos Pronatec em campi, unidades ou escolas de Educação Profissional e Tecnológica das redes públicas (federal, estadual, distrital ou municipal).

§ 3º As comissões estaduais de educação profissional e tecnológica, quando constituídas, deverão colaborar com os parceiros ofertantes e demandantes e com a SETEC/MEC no planejamento e no controle social do Pronatec.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO PRONATEC

Art. 7º Os serviços nacionais de aprendizagem interessados em participar da oferta de Bolsas-Formação no âmbito do Pronatec deverão firmar Termo de Adesão específico, que está disponível no endereço www.mec.gov.br/setec.

§ 1º O Termo de Adesão contém, necessariamente:

I - manifestação do interesse em participar do Programa assim como seu compromisso de cumprir as diretrizes estabelecidas em lei, no Manual de Gestão da Bolsa-Formação, elaborado pela SETEC/MEC e nesta resolução;

II - garantia que os recursos orçamentários e financeiros repassados pelo Governo Federal serão utilizados exclusivamente na oferta da Bolsa-Formação e geridos segundo critérios de moralidade, eficiência, eficácia e transparência, visando a efetividade das ações;

III - autorização para o FNDE, conforme o caso, estornar ou bloquear valores creditados na conta corrente do Parceiro-Ofertante, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A ou procedendo ao desconto em transferência subsequente, nas seguintes situações:

a) ocorrência de depósitos indevidos;

b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; e

c) constatação de irregularidades na execução do programa.

IV - compromisso de, inexistindo saldo suficiente na conta corrente específica do programa e não havendo repasse futuro a ser efetuado, restituir ao FNDE, no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento da notificação, os valores creditados indevidamente ou objeto de irregularidade constatada, na forma prevista nos §§ 15 a 22 do art. 10.

§ 2º O Termo de Adesão deverá ser firmado até dez dias após a publicação desta resolução e, devidamente assinado pelo dirigente da entidade, deverá ser enviado, por via postal, para:

Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec)

Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC/MEC)

Ministério da Educação

Esplanada dos Ministérios - Bloco L -Anexo I - 2º Andar - Sala 206

Brasília - DF

70.047-900

§ 3º O Distrito Federal, os estados e municípios que participarem do Pronatec como parceiros demandantes deverão firmar termo de adesão específico, também disponível no endereço www.mec.gov.br, que deve ser preenchido e enviado, devidamente assinado por seu/sua Secretário/a de Educação, no prazo de até trinta dias após a publicação desta resolução, para o endereço apontado no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA E REVERSÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA

Art. 8º O montante de recursos a ser transferido pelo FNDE a cada Parceiro-Ofertante será calculado com base no valor da hora-aluno de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) multiplicado pela carga horária pactuada dos cursos e pelo número de estudantes matriculados nos cursos ofertados pelas instituições vinculadas ao serviço nacional de aprendizagem, sendo computadas exclusivamente as matrículas informadas no sistema de gestão do Programa, mantido pela SETEC/MEC.

§ 1º O valor da hora-aluno inclui recursos para o custeio das vagas e a remuneração de profissionais envolvidos nas atividades do Programa, correspondentes a R$ 8,00 (oito reais), bem como aqueles relativos à assistência estudantil aos beneficiários, de acordo com o § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011, correspondendo a R$ 0,50 (cinqüenta centavos) da hora-aluno.

§ 2º A transferência tomará por base o compromisso de oferta de vagas em cursos da Bolsa-Formação firmado pelo serviço nacional de aprendizagem em seu termo de adesão e homologado pelo MEC.

Art. 9º A transferência de recursos financeiros de que trata esta resolução será feita automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere.

§ 1º Os recursos financeiros de que trata esta resolução serão transferidos em parcela única semestral, creditada em conta específica do programa, em favor do departamento nacional do serviço nacional aprendizagem que aderir ao Pronatec.

§ 2º O não cumprimento da oferta de cursos e vagas pactuada e aprovada pelo MEC acarretará a devida compensação do valor na transferência a ser subsequentemente efetivada para o Parceiro-Ofertante; não havendo nova pactuação, os recursos deverão ser devolvidos nos termos dos §§ 15 a 22 do art. 10.

Art. 10 . Os recursos financeiros de que trata esta resolução serão creditados, mantidos e geridos em conta corrente específica do Programa, a ser aberta pelo FNDE, em agência do Banco do Brasil S/A indicada pelo Parceiro-Ofertante.

§ 1º A conta corrente aberta na forma estabelecida no caput deste artigo ficará bloqueada para movimentação até que o representante legal do Parceiro-Ofertante compareça à agência do Banco do Brasil S/A correspondente e proceda à entrega e à chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.

§ 2º Os recursos da conta corrente específica deverão ser destinados exclusivamente ao pagamento de despesas previstas na Lei nº 12.513/2011 e na Portaria MEC nº 1.569/2011, ou a aplicações financeiras, conforme determinam os §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo.

§ 3º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE e o Banco do Brasil S/A, disponível no sítio www.fnde.gov.br, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução.

§ 4º A identificação de incorreções na abertura das contas correntes faculta ao FNDE, independentemente de autorização do Parceiro-Ofertante, solicitar ao Banco o seu encerramento e os conseqüentes bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis à regularização da incorreção.

§ 5º Enquanto não utilizados pelo Parceiro-Ofertante, os recursos transferidos na forma dos arts. 8º e 9º desta resolução deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o Programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

§ 6º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ocorrer na mesma conta corrente e instituição bancária em que os recursos financeiros do Programa foram creditados pelo FNDE, ressalvados os casos em que, devido à previsão de seu uso, houver a necessidade da aplicação ser efetuada em caderneta de poupança, hipótese em que será admitida a abertura de outra conta específica para tal fim, no mesmo banco e agência do Programa.

§ 7º O produto das aplicações financeiras deverá ser computado a crédito da conta corrente específica do Programa, e ser aplicado exclusivamente no custeio de seu objeto, sendo sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 8º A aplicação financeira em conta do tipo caderneta de poupança, na forma prevista nos §§ 5º e 6º deste artigo, não desobriga o Parceiro-Ofertante de efetuar as movimentações financeiras do Programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE.

§ 9º É obrigação do Parceiro-Ofertante acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE na conta corrente específica do Programa, depósitos estes cujos valores estarão disponíveis para consulta na Internet, no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, de forma a possibilitar a execução tempestiva das ações previstas nesta resolução.

§ 10. Os valores relativos às transferências previstas nos arts. 8º e 9º desta resolução serão empenhados no exercício em que estiver prevista a sua aplicação pelo Parceiro-Ofertante.

§ 11. O eventual saldo de recursos, entendido como a disponibilidade financeira existente na conta corrente do Programa em 31 de dezembro do ano em curso, bem como o saldo que vier a estar disponível em 31 de dezembro de cada ano, independentemente do exercício em que o crédito correspondente foi efetivado, deverá ser reprogramado para o exercício seguinte e para os exercícios subsequentes, e sua aplicação será destinada ao custeio de despesas previstas no Pronatec, nos termos desta Resolução.

§ 12. O FNDE divulgará em seu portal na Internet a transferência dos recursos financeiros à conta do Pronatec, no sítio www.fnde.gov.br.

§ 13. Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE obterá junto ao Banco do Brasil S/A os saldos e extratos da referida conta corrente, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos beneficiários dos repasses realizados.

§ 14. Ao FNDE, observadas as condições estabelecidas no inciso III § 1º do art. 7º desta resolução, é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do Programa em favor do Parceiro-Ofertante, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo aos descontos nos repasses futuros.

§ 15. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior e não havendo repasses a serem efetuados, o Parceiro-Ofertante beneficiado ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de dez dias úteis a contar do recebimento da notificação, na forma prevista nos §§ 17 a 21.

§ 16. As devoluções de que trata o parágrafo anterior deverão estar acrescidas de juros e atualização monetária na forma da lei.

§ 17. A suficiência dos valores devolvidos para a suspensão da inadimplência será avaliada com base no mo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro que vier a substituí-lo, divulgado até a data em que foi realizado o recolhimento e a quitação se dará com a suficiência do valor recolhido com base no IPCA do mês de recolhimento.

§ 18. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da publicação do novo índice sem a efetiva quitação do débito, será registrada a inadimplência sem prévia notificação ao responsável.

§ 19. As devoluções de recursos do Pronatec, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A., mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do Parceiro-Ofertante:

I - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198033 no campo "Número de Referência", se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE; ou

II - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e 212198033 no campo "Número de Referência", se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de repasse ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU

§ 20. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE, disponível no sítio www.fnde.gov. br.

§ 21. Os valores referentes às devoluções previstas nos incisos I e II do § 20 deverão ser registrados no formulário de prestação de contas, ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, devidamente autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE.

§ 22. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de recursos ao FNDE correrão a expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução do programa para fins de prestação de contas.

Art. 11 . As despesas com a execução das ações previstas nesta resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE, observando os valores autorizados na ação específica, limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal.

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO PROMOCIONAL

Art. 12 . Ficam estabelecidas as logomarcas relativas ao Pronatec, na produção e divulgação de:

I - formulários, cartazes, banners, folhetos, faixas, anúncios;

II - vídeos, CD-Rom, Internet, matérias na mídia;

III - livros e apostilas;

IV - camisetas, bonés, bandanas, mochilas, sacolas, bolsas;

V - relatórios.

§ 1º As logomarcas de que trata o caput deste artigo deverão apresentar consonância com os modelos estabelecidos no Manual de Identidade Visual, que poderá ser consultado no site www.mec.gov.br/setec.

§ 2º O Parceiro-Ofertante se obriga a obter a autorização prévia da SETEC/MEC no caso de produção de quaisquer outros materiais não mencionados nesta cláusula, sob pena de suspensão dos repasses previstos e demais sanções previstas nesta resolução.

§ 3º Fica vedada ao Parceiro-Ofertante a alteração, inclusão, substituição ou exclusão da logomarca do Pronatec, sob pena de suspensão dos repasses previstos e demais sanções previstas nesta resolução.

§ 4º Fica vedada ao Parceiro-Ofertante a designação específica de nome fantasia no âmbito do Pronatec, sob pena de suspensão dos repasses previstos e demais sanções previstas nesta resolução.

§ 5º O Parceiro-Ofertante poderá inserir sua logomarca institucional unicamente no espaço reservado para tal fim, conforme modelos descritos no Manual de Identidade Visual.

§ 6º A publicidade dos atos praticados em função desta Resolução deverá restringir-se ao caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, obedecendo ao disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA

Art. 13 . A prestação de contas do programa será constituída do Relatório de Execução Físico-financeira, bem como dos extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas e a respectiva conciliação bancária, quando for o caso.

§ 1º O Parceiro-Ofertante apresentará, até 30 de outubro de cada exercício no Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SIGPC/FNDE, a prestação de contas dos recursos creditados na conta corrente do programa até 31 de dezembro do ano anterior nos termos do art. 8º desta resolução.

§ 2º A prestação de contas apresentada em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo não terá o seu recebimento registrado no SIGPC.

§ 3º O FNDE, ao receber a prestação de contas do Parceiro-Ofertante na forma prevista no caput deste artigo realizará a análise financeira e disponibilizará o acesso à SETEC/MEC para, no prazo de até trinta dias úteis contados a partir do seu recebimento, manifestar-se acerca da consecução das metas físicas do programa.

§ 4º A SETEC/MEC observado o prazo de que trata o parágrafo anterior, emitirá parecer conclusivo acerca do atingimento das metas físicas do programa e prestará, por meio do SIGPC, as informações ao FNDE para a conclusão da análise da prestação de contas.

§ 5º Na hipótese de parecer desfavorável da SETEC/MEC, o FNDE:

I - emitirá parecer conclusivo e não aprovará a prestação de contas;

II - dará ciência ao Parceiro-Ofertante da não aprovação das contas e dos fatos motivadores da sua rejeição, sejam eles decorrentes da análise da SETEC/MEC ou do FNDE;

III - assinará ao Parceiro-Ofertante o prazo máximo de quarenta e cinco dias corridos, contados da data do recebimento da notificação, para a devolução dos recursos impugnados.

§ 6º Na hipótese de parecer favorável da SETEC/MEC e não havendo irregularidades financeiras o FNDE emitirá parecer de aprovação das contas.

§ 7º Sendo detectadas irregularidades por ocasião da análise financeira da prestação de contas, o FNDE assinará ao Parceiro-Ofertante o prazo máximo de quarenta e cinco dias corridos, contados da data do recebimento da notificação, para sua regularização ou devolução dos recursos impugnados, conforme o caso.

§ 8º Sanadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior e havendo parecer favorável da SETEC/MEC quanto ao atingimento das metas do Programa, o FNDE, também neste caso, aprovará a prestação de contas do Parceiro-Ofertante.

§ 9º Esgotado o prazo estabelecido no § 7º deste artigo sem que o Parceiro-Ofertante regularize suas pendências a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE.

§ 10. Nos termos do art. 6º, caput, e § 3º, da Lei nº 12.513/2011, a demonstração das despesas se dará mediante a apresentação dos dados comprobatório das matrículas realizadas em cada curso, cujo os documentos originais deverão estar arquivados na sede do Parceiro-Ofertante ou do seu departamento regional, pelo prazo de 10 anos a partir da aprovação da prestação de contas da execução dos recursos transferidos, devendo os documentos originais estar disponíveis, quando solicitados, ao FNDE, aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público.

§ 11. O gestor responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

§ 12. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo Parceiro-Ofertante até a data prevista no § 1º deste artigo, o FNDE assinará o prazo de quarenta e cinco dias corridos para a sua apresentação, sem prejuízo da suspensão dos repasses,

§ 14. Caso o Parceiro-Ofertante não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no § 1º deste artigo ou não regularize as pendências de que tratam o inciso III do § 5º e o § 7º deste artigo, o FNDE suspenderá o repasse de recursos e adotará as providências para recuperação de débitos em desfavor do gestor faltoso.

Art. 14 . O Parceiro-Ofertante que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE.

§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de representação protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do programa;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e

IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do Parceiro-Ofertante perante o FNDE.

§ 4º A representação de que trata o § 3º deste artigo dispensa o gestor atual do Parceiro-Ofertante de apresentar ao FNDE as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.

§ 5º Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE incluirá o gestor sucessor como responsável solidário pelo débito apurado, quando se tratar de omissão de prestação de contas.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 15 . A fiscalização da aplicação dos recursos transferidos à conta do programa é de competência da SETEC/MEC, do FNDE, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos processos que originarem as prestações de contas, observado o cronograma de acompanhamento estabelecido pelos órgãos fiscalizadores.

§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e tornar mais eficiente o seu controle.

§ 2º O FNDE realizará auditagem na aplicação dos recursos do programa por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização direta ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazer.

§ 3º A fiscalização pela SETEC/MEC, pelo FNDE e por todos os outros órgãos ou entidades envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos do programa.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES DO PROGRAMA

Art. 16 . O FNDE suspenderá o repasse dos recursos à conta da Bolsa-Formação do Pronatec quando:

I - houver solicitação expressa da SETEC/MEC, gestora do programa, sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida;

II - os recursos forem utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do programa, constatado por, entre outros meios, análise documental ou auditoria;

III - a prestação de contas não for apresentada na forma ou no prazo estabelecido ou, ainda, as justificativas a que se refere o art. 14 não vierem a ser apresentadas pelo Parceiro-Ofertante ou aceitas pelo FNDE;

IV - a prestação de contas for rejeitada em decorrência de falhas formais ou regulamentares nos documentos de que trata o art. 13;

V - não ocorrer o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE;

VI - houver determinação judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal no FNDE.

Art. 17 . O restabelecimento do repasse de recursos do programa ao Parceiro-Ofertante ocorrerá quando:

I - a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada ao FNDE, na forma prevista no art. 13;

II - sanadas as falhas formais ou regulamentares de que trata o inciso IV do art. 16;

III - aceitas as justificativas de que trata o art. 14 e instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial, com o registro do gestor responsável na conta de ativo "Diversos Responsáveis";

IV - for verificado o recolhimento integral dos valores impugnados pelo FNDE; ou

V - motivada por decisão judicial, com prévia apreciação da Procuradoria Federal do FNDE.

§ 1º Sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão do repasse, o mesmo será restabelecido, restringindo-se às parcelas relativas aos meses posteriores àquele da regularização, desde que ocorra em tempo hábil para a liberação das parcelas restantes do exercício.

§ 2º Não haverá o restabelecimento do repasse motivado pelo disposto nos incisos I a IV deste artigo quando a Tomada de Contas Especial estiver na alçada do Tribunal de Contas da União, a quem competirá julgar o mérito da medida saneadora adotada pelo Parceiro-Ofertante, nos termos Acórdão nº 1.887/2005 - Segunda Câmara - TCU.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à hipótese em que as justificativas, a que se refere o inciso III deste artigo, sejam apresentadas pelo gestor sucessor não arrolado como co-responsável na Tomada de Contas Especial a que se referir o dano, cabendo ao FNDE providenciar o encaminhamento ao TCU das justificativas e da representação apresentadas pelo gestor sucessor com informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse ao Parceiro-Ofertante.

CAPÍTULO VIII

DAS DENÚNCIAS

Art. 18 . Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar à SETEC/MEC, ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa, contendo necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,

II - identificação do órgão da administração pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 19 . As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:

I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE - Brasília, DF - CEP: 70.070-929

II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 . Ficam aprovados os Anexos I a IV desta resolução, disponíveis no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br."

Art. 2º As alterações ora implementadas não invalidam as medidas administrativas já adotadas para execução do Pronatec e devem ser incorporadas ao texto da Resolução CD/FNDE nº 61/2011 .

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO HADDAD