Resolução ANAC/DC nº 659 DE 02/02/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2022

Regulamenta a exploração de serviços aéreos por empresas brasileiras e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XIV e XLVI, da mencionada Lei, e no art. 174 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e

Considerando o que consta do processo nº 0058.000113/2022-63, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 1º de fevereiro de 2022,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Resolução, as condições para a exploração dos serviços aéreos por pessoa jurídica brasileira.

§ 1º As condições definidas neste regulamento não afastam a necessidade de observância das demais condições estabelecidas em lei ou em outros regulamentos.

§ 2º Este regulamento também se aplica aos serviços aéreos prestados com o uso de aeronaves remotamente pilotadas - Classe 1.

CAPÍTULO I DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO

Art. 2º Para a exploração de serviço aéreo, o interessado deverá:

I - concluir o processo de certificação, quando exigível, de acordo com os Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil - RBAC aplicáveis; e

II - ser operador de aeronave em situação aeronavegável e compatível com o serviço pretendido.

§ 1º A exploração do serviço aéreo pode ser iniciada a partir da publicação da Portaria da respectiva área finalística dando a publicidade do cumprimento dos requisitos desta Resolução.

§ 2º Os serviços aéreos para os quais não é necessário um processo de certificação podem ser explorados a partir da observância das disposições regulamentares e legais a eles atinentes.

Art. 3º Para o início da exploração dos serviços aéreos, a empresa deverá comprovar sua regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista.

§ 1º Comprovam a regularidade:

a) número de inscrição no CNPJ;

b) manutenção da regularidade para com a Fazenda Nacional, sendo esta regularidade confirmada mediante certidão conjunta emitida pela Secretaria de Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, que abrange a situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e inclusive as contribuições sociais previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas "a" a "d", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

c) manutenção da regularidade dos recolhimentos do FGTS, sendo esta regularidade confirmada mediante a certidão expedida pela Caixa Econômica Federal, conforme art. 27, alínea "a", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, devidamente atualizada.

§ 2º Para a exploração de serviços de transporte aéreo regulares, deverão ser comprovadas, ainda:

a) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual relativo à sede, pertinente ao ramo de atividade que exerce e compatível com o objeto social;

b) prova de regularidade perante as Fazendas Estadual e Municipal, ou Distrital, de acordo com o disposto no art. 29, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, dentro do prazo de validade; e

c) manutenção de regularidade trabalhista, sendo esta regularidade confirmada mediante certidão negativa de débitos trabalhistas ou certidão positiva de débitos trabalhistas com efeito de negativa, nos termos da regulamentação do Tribunal Superior do Trabalho - TST.

§ 3º Os documentos comprobatórios da regularidade da situação do interessado que constem na base de dados oficial da administração pública federal, serão obtidos diretamente pela ANAC.

Art. 4º A exploração do serviço aéreo está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.

Art. 5º A prerrogativa para a exploração de serviço aéreo será interrompida, a qualquer tempo, na ocorrência de uma das seguintes situações:

I - solicitação do operador;

II - suspensão ou cassação do Certificado de Operador Aéreo - COA; ou

III - qualquer outra condição ou circunstância que revele a incapacidade de prestação do serviço.

Parágrafo único. Portaria da respectiva área finalística dará publicidade da interrupção.

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A empresa deverá manter-se regular com sua situação fiscal, previdenciária e trabalhista, podendo a ANAC realizar tal verificação a qualquer momento.

Art. 7º A empresa deverá apresentar cópia dos atos constitutivos, bem como suas modificações, no prazo de 3 (três) meses, a contar do seu arquivamento no Registro do Comércio.

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 377, de 15 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2016, Seção 1, página 6.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente

ANEXO CONCEITUAÇÕES DE SERVIÇOS AÉREOS

1. Serviço aéreo significa a atividade econômica de interesse público submetida à regulação da autoridade de aviação civil, e inclui:

1.1. Serviço de transporte de passageiro ou carga;

1.1.1 Táxi-aéreo, modalidade de serviço de transporte aéreo não regular, realizado por um operador sujeito a certificação operacional nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 135.

1.2. Serviço aéreo especializado (SAE), que constitui serviço aéreo distinto do serviço de transporte de passageiro ou carga, conforme abaixo detalhado:

1.2.1. aeroagrícola, prestado nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 137.

1.2.2. aerocinematografia, com o objetivo de realizar filmagens aéreas, sem o uso de equipamentos que caracterizem o aerolevantamento, aeroreportagem ou aeropublicidade.

1.2.3. aerodemonstração, destinado à realização de manobras especiais, com aeronave, visando à atração do público em eventos.

1.2.4. aerofotografia, que tem por objetivo realizar fotografias aéreas, sem o uso de equipamentos que caracterizem o aerolevantamento, aerorreportagem ou aeropublicidade.

1.2.5. aeroinspeção, que tem por objetivo realizar inspeções, tais como inspeções em oleodutos, gasodutos, linhas de alta tensão, obras de engenharia e reflorestamento.

1.2.6. aerolevantamento, conjunto de operações para obtenção de informações de parte terrestre, aérea ou marítima do território nacional, por meio de sensor instalado em plataforma aérea, complementadas pelo registro e análise dos dados colhidos, utilizando recursos da própria plataforma ou estação localizada à distância compreendendo:

1.2.6.1. aeroprospecção; ou

1.2.6.2. aerofotogrametria.

1.2.7. aeropublicidade, com a finalidade de propaganda comercial, mediante o uso de aeronave, compreendendo as seguintes operações:

1.2.7.1. reboque de faixa;

1.2.7.2. inscrição com fumaça; e

1.2.7.3. exposição de letreiros luminosos;

1.2.8. aerorreportagem, que tem por objetivo registrar ou acompanhar acontecimentos, em atendimento aos meios de comunicação.

1.2.9. combate a incêndio, que tem por objetivo o combate a incêndios de modo geral.

1.2.10. operação com carga externa, realizada por aeronaves de asas rotativas para a condução de carga externa, nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 133 - RBAC nº 133.

1.2.11. provocação artificial de chuvas ou modificação de clima, que tem por objetivo a provocação artificial de chuvas ou a modificação de clima.

1.2.12. voo de experimentação desportiva, com propósito exclusivamente desportivo, realizada em equipamentos devidamente certificados e por pessoal habilitado, com objetivo de experimentação lúdica do desporto relacionado a esse equipamento.

1.2.13. lançamento de paraquedistas, realizada em equipamentos devidamente certificados e por pessoal habilitado e qualificado, com objetivo de lançar paraquedistas. A operação de lançamento de paraquedistas realizada no âmbito das associações e clubes, por pessoal próprio, onde os praticantes dividem os custos da operação para viabilização da prática não é considerada serviço aéreo especializado.

1.2.14. reboque de planadores, realizada em equipamentos devidamente certificados e por pessoal habilitado e qualificado, com objetivo de rebocar planadores ou motoplanadores. A operação de reboque de planadores realizada no âmbito das associações e clubes, por pessoal próprio, onde os praticantes dividem os custos da operação para viabilização da prática não é considerada serviço aéreo especializado.

1.2.15. ensino e adestramento, atividade de voo de instrução prestada por entidade certificada para formação de pessoal de aviação.

1.2.16. voo panorâmico, que tem como objetivo proporcionar passeio aéreo turístico ao público em geral, realizado em equipamentos devidamente certificados e por pessoal habilitado, devendo ser realizado obrigatoriamente com decolagem e pouso no mesmo ponto, sem pouso em pontos intermediários.

1.2.17. qualquer outro serviço aéreo especializado não especificado acima.