Resolução CODEFAT nº 65 de 28/07/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 1994

Dispõe sobre a restituição dos valores do seguro-desemprego recebidos indevidamente pelos segurados

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 252, de 04.10.2000, DOU 06.10.2000.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e face ao que estabelecem a Lei nº 8.880, de 27 de junho de 1994, e a Medida Provisória nº 542, de 30 de junho de 1994, resolve:

Art. 1º. As parcelas do seguro-desemprego, indevidamente recebidas pelos segurados, serão restituídas mediante depósito em conta do Programa do Seguro-Desemprego, na Caixa Econômica Federal, através da utilização de formulário próprio a ser fornecido pelo Ministério do Trabalho, observando-se os seguintes critérios:

I - os valores recebidos e expressos em cruzeiros reais deverão:

a) se, anteriormente a 30 de dezembro de 1992, ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir da data do recebimento, até 30 de dezembro de 1992, convertidos em Unidade Real de Valor - URV, em 01 de janeiro de 1993, e, em reais, na data da restituição, considerando o mesmo número de URV, correspondente à data da conversão;

b) se, posteriormente, a 01 de janeiro de 1993, ser convertido em Unidade Real de Valor - URV, na data do efetivo recebimento e, em reais, na data da restituição.

II - os valores expressos em Unidade Real de Valor - URV serão restituídos em reais, considerando o mesmo número de URV recebidas, na proporção de um por um.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o item II da Resolução nº 15, de 26 de abril de 1991, com a redação dada pela Resolução nº 26, de 11 de março de 1992; a Resolução nº 20, de 09 de outubro de 1991; os artigos 1º e 2º da Resolução nº 28, de 29 de junho de 1992; e a Resolução nº 32, de 04 de agosto de 1992.

Valmir Dantas - Presidente"