Resolução CFMV nº 645 de 20/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1997

Fixa os valores das anuidades para o exercício de 1998 de Pessoas Físicas, Jurídicas, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - CFMV/CRMV e dá outras providências.

O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, com fulcro nas disposições legais capituladas na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, no Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, e na Medida Provisória nº 1549-36, de 07 de novembro de 1997;

Considerando ser atribuição do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, a fixação dos valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos órgãos fiscalizadores da profissão médico-veterinária e zootécnica (artigo 31 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968);

Considerando as propostas encaminhadas ao Conselho Federal, pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, sobre os valores das anuidades, taxas e emolumentos a serem cobrados às pessoas físicas e jurídicas, objetivando assegurar aos órgãos fiscalizadores do exercício da Medicina Veterinária e da Zootecnia o desempenho das suas atividades legais e de sua responsabilidade com a sociedade;

Considerando a manifestação da Câmara Nacional de Presidente dos Conselhos de Medicina Veterinária, em reunião realizada no dia 18 de novembro de 1997;

Considerando, finalmente, a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Medicina Veterinária, em sessão realizada no dia 20 de novembro de 1997, resolve:

Art. 1º. O valor da anuidade de pessoa física para o exercício de 1998 será de 144 (cento e quarenta e quatro) UFIR (Unidade Fiscal de Referência).

Parágrafo único. Por ocasião da primeira inscrição de pessoa física, será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício.

Art. 2º. A anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 1998 será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:

I) até 5.000 UFIR                  216,00 UFIR
II) acima de 5.000 até 30.000 UFIR         302,00 UFIR
III) acima de 130.000 até 270.000 UFIR         388,00 UFIR
IV) acima de 130.000 até 270.000 UFIR         447,00 UFIR
V) acima de 270.000 até 1.300.000 UFIR      576,00 UFIR
VI) acima de 1.300.000 até 2.700.000 UFIR      691,00 UFIR
VII) acima de 2.700.000 UFIR            864,00 UFIR

§ 1º. É facultada a cobrança de anuidade complementar à pessoa jurídica, sempre que ocorrer atualização do capital social.

§ 2º. Os Conselhos utilizarão, sempre que disponíveis, os dados do último balanço patrimonial da pessoa jurídica, para atualizar o capital social, com finalidade de cálculo do valor da anuidade.

Art. 3º. O pagamento das anuidades de Pessoas físicas e jurídicas quando efetuado em cota única, até 31 de janeiro de 1998, terá um desconto de 10% (dez por cento).

Parágrafo único. O pagamento poderá ainda ser efetuado em 03 (três) parcelas mensais iguais, sem desconto, vencendo a primeira em 31 de janeiro , a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março.

Art. 4º. Os valores das taxas serão os seguintes:

I - . Inscrição de Pessoa Física (Provisória, Definitiva e Secundária)    39,00 UFIR
II - Registro de Pessoa Jurídica                  78,00 UFIR
III - Expedição de Carteira de Identidade Profissional         20,00 UFIR
IV - Substituição ou 2ª via de Carteira               39,00 UFIR
V - Certidões                           20,00 UFIR

Art. 5º. Após 31 de março, as anuidades para pessoas físicas e jurídicas sofrerão os seguintes acréscimos:

I - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido;

II - Juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido.

Parágrafo único. Os acréscimos serão calculados sobre o valor da anuidade em UFIR, do dia do pagamento.

Art. 6º. Por ocasião do registro da pessoa jurídica será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, considerando a data do registro inicial na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Art. 7º. Ocorrendo a hipótese de eliminação da UFIR, será utilizado outro indexador equivalente sucedâneo, estabelecido pelo Governo Federal para atualização monetária dos tributos.

Art. 8º. A cobrança da anuidade devida por pessoas físicas e jurídicas será feita por meio de um sistema de cobrança compartilhada em que a parcela do Conselho Federal de Medicina Veterinária será automaticamente creditada em sua conta, no ato do seu recolhimento.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais deverão repassar de modo imediato ao Conselho Federal de Medicina Veterinária, a parcela referente a débitos anteriores, inclusive anuidades, taxas e emolumentos recebidos.

Art. 9º. Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal até o dia 02 de janeiro de 1998, cópia do Convênio firmado com a instituição bancária oficial.

Art. 10. A presente Resolução entra em vigor nesta data, surtindo efeito a partir de 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Brasília - DF, aos vinte dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e sete.

Jorge Rubinich - Presidente do Conselho

Eduardo Luiz Silva Costa - Secretário-Geral.