Resolução CFMV nº 642 de 24/09/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 1997

Dispõe sobre Unidade Móvel de Atendimento Médico Veterinário

O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do Art. 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, resolve:

Art. 1º. A Unidade Móvel deverá estar vinculada a um estabelecimento médico veterinário, devidamente registrado no Conselho de Medicina Veterinária da sua jurisdição.

§ 1º. A Unidade Móvel não poderá ser utilizada para realização de consultas, vacinações ou quaisquer outros procedimentos médicos veterinários rotineiros, destinando-se exclusivamente a atendimentos emergenciais durante o transporte do animal até o estabelecimento médico veterinário.

§ 2º. A Unidade Móvel só poderá ter gravado o nome, logomarca, endereço, telefone, serviços prestados pelo estabelecimento e horário de atendimento, sendo vedado sua utilização para fins comerciais.

§ 3º. O estabelecimento médico veterinário deve comunicar por escrito ao respectivo Conselho a implantação da Unidade Móvel, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início dos serviços, contendo tal documento: a marca, cor, ano, placa, especificação completa dos equipamentos e gravações constantes do § 2º do Art. 1º, desta Resolução.

Art. 2º. A Unidade Móvel poderá prestar serviços de utilidade pública em apoio a Saúde Animal, Saúde Pública, Pesquisa e Ensino Profissional.

Parágrafo único. O estabelecimento médico veterinário público ou privado, proprietário da Unidade Móvel, deverá comunicar por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Conselho da Jurisdição (CRMV) a existência e características do veículo (marca, ano, cor, placa, etc), o serviço específico que prestará, área, período previsto de atuação e profissional responsável pela Unidade Móvel.

Art. 3º. Para fins de aplicação da presente Resolução, são considerados estabelecimentos médico-veterinários: hospitais veterinários, clínicas veterinárias, ambulatórios veterinários, consultórios veterinários, estabelecimentos de ensino, pesquisa, outros órgãos públicos e privados que utilizem a Unidade Móvel Veterinário para os fins previstos nos artigos 1º e 2º desta Resolução.

Art. 4º. O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação ao infrator da pena prevista no Art. 10 e seus parágrafos da Resolução nº 630, de 08 de junho de 1995.

Parágrafo único. Aplica-se o rito da Resolução CFMV nº 637, de 08 de abril de 1997.

Art. 5º. O estabelecimento médico veterinário que possuir unidade móvel até a data de publicação desta resolução terá o prazo de 90 (noventa) dias para comunicar por escrito a existência de serviços de unidade móveis, de acordo com o estabelecido no parágrafo terceiro, do artigo primeiro desta Resolução.

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.

Jorge Rubinich - Presidente do Conselho

Eduardo Luiz Silva Costa - Secretário-Geral