Resolução CT/DAER/RS nº 6410 DE 31/01/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 09 fev 2017

Dispõe sobre obrigatoriedade de encaminhamento ao DAER, do pedido de registro de sistema informatizado de venda de passagem, incluindo vendas presenciais de ida, volta, de conexões e de despacho de encomendas pelas Estações Rodoviárias integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros, de 1a Categoria, de 2a Categoria, de 3a Categoria, de 4a Categoria e de Categoria Especial, no prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

O Conselho de Tráfego do Daer ordinariamente reunido em sessão desta data, no uso de suas atribuições legais tendo presente no CT-112/16 (DAER 36.668/15.0) - SINDICATO DAS AGÊNCIAS E ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS NO RIO GRANDE DO SUL. - Tarifa prestação de serviços relacionada a venda de passagem integrada

Resolve:

Art. 1º As Estações Rodoviárias integrantes do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros, de 1ª Categoria, de 2ª Categoria, de 3ª Categoria, de 4ª Categoria e de Categoria Especial, deverão no prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, encaminhar ao DAER, endereçado à Superintendência de Terminais Rodoviários da Diretoria de Transportes Rodoviários, pedido de registro de seu sistema informatizado de venda de passagem, incluindo vendas presenciais de ida, volta, de conexões e de despacho de encomendas.

§ 1º O sistema deverá contemplar as seguintes funcionalidades e requisitos:

a) Venda integrada (ida e volta conexão e prosseguimento da viagem) de bilhetes de passagem;

b) Emissão de CT-e com opção de redespacho para outras localidades, tarifa de guarda e armazenagem na Estação Rodoviária de destino, coleta e entrega a domicílio;

c) Pagamento eletrônico por cartão de débito, de crédito, vale eletrônico e outros meios de pagamento disponíveis);

d) Integração com o sistema de gestão das concessionárias do transporte intermunicipal de passageiros;

e) Integração com websites de venda on-line de bilhetes de passagem;

f) Atender a legislação fiscal e tributária em vigor.

§ 2º Meios de pagamento eletrônico:

a) na venda presencial, de bilhetes de passagem e encomendas rodoviárias, os custos desta modalidade de pagamento serão totalmente absorvidos pelas empresas transportadoras;

b) na venda através de websites, os custos desta operação (análise de risco, gateway de pagamento, taxas das operadoras, etc.) serão de responsabilidade do concessionário que disponibilizar o serviço de e-commerce, respeitando-se acordos comerciais em vigor ou que venham a ser firmados entre os concessionários do sistema.

§ 3º Os sistemas de vendas de bilhetes de passagem, disponibilizados pelas concessionárias, devem obrigatoriamente ter dispositivos que garantam o acompanhamento permanente e on-line da venda e emissão dos bilhetes e também dispositivo que permita a emissão dos bilhetes não devolvidos dentro dos prazos estabelecidos na legislação vigente, a fim de garantir a remuneração das partes envolvidas.

§ 4º Na compra de passagens (voucher) em diferentes websites, haverá a uniformidade nas condições da venda (preço, condições e forma de pagamento), sendo obrigatória a validação e a emissão do bilhete de passagem na Estação Rodoviária de embarque.

§ 5º Os sistemas de vendas de bilhetes de passagem, disponibilizados pelos concessionários, através de websites ou outros dispositivos móveis, deverão estar previamente autorizados pelo órgão concedente e respeitar os itens contidos nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo.

Art. 2º O sistema informatizado de venda de passagem e despacho de encomendas a ser registrado no DAER deve dispor de mecanismo que assegure acompanhamento permanente e on-line de seu funcionamento, de moldes a permitir intervenção sistêmica imediata no caso de ocorrer qualquer desconformidade operacional.

Art. 3º As Estações Rodoviárias encaminharão mensalmente ao DAER, Superintendência de Terminais Rodoviários, relatório com estatística mensal circunstanciada por meio eletrônico, composta de todas as operações do sistema, conforme modelo atual, bem como prestarão outras informações requisitadas pelo Poder Concedente.

Art. 4º O sistema será permanentemente atualizado, em conformidade com orientação do DAER e escorado em normas legais vigentes.

Art. 5º A comissão incidente de 11% (onze por cento) sobre a venda de bilhetes de passagem e 15% (quinze por cento) sobre despacho de encomendas, fixada pela Resolução Regimental nº 2.455/1977, do Conselho de Tráfego do DAER, será devida à Estação Rodoviária em que ocorrer o efetivo embarque de ida, de conexão ou de retorno, sendo creditada imediatamente após a emissão do documento fiscal referente ao serviço prestado.

§ 1º A aquisição de passagem ida e volta, conexão e prosseguimento da viagem, na modalidade presencial, será acrescida de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), em favor do vendedor, para suporte do gerenciamento, atualização e manutenção do sistema, bem como para aquisição de periféricos necessários para garantia da comunicação e sua respectiva segurança.

§ 2º O usuário portador de bilhete de passagem que permite a volta ou prosseguimento da viagem, poderá antecipar seu embarque mediante a troca da passagem no guichê da Estação Rodoviária.

§ 3º O usuário portador de bilhete de passagem que permite a conexão/continuidade da viagem, em outras localidades, poderá optar pelas seguintes possibilidades, na hipótese de atraso na 1ª etapa da viagem ocasionado por avaria no ônibus, trânsito congestionado, bloqueio de via, intempérie ou outra ocorrência que impossibilite o cumprimento do horário:

I - Renovação, uma única vez, do bilhete de passagem da conexão para outro horário e data;

II - Devolução do total do valor do bilhete da conexão.

§ 4º O valor para aquisição de bilhetes de passagem pela internet, homologado pela AGERGS através da Resolução Homologatória REH Nº 44/2013, é fixado em R$ 3,00 (três reais) e tipificado como tarifa de conveniência, sendo devido ao concessionário que disponibilizar o serviço de e-commerce (venda no website) destinado a garantir os custos de operação.

§ 5º Os acréscimos descritos nos Parágrafos Primeiro e Quarto acima serão reajustados na data e no percentual de aumento aplicado às tarifas do sistema.

§ 6º As Empresas Transportadoras disponibilizarão os dados e o cadastro de suas linhas para que a Estação Rodoviária venda o bilhete de passagem de prosseguimento.

§ 7º O DAER, pela Diretoria de Transportes Rodoviários, editará tabela atualizada de preços para despacho de encomendas com previsão de redespacho para outras localidades, coleta e entrega à domicílio e cobrança de R$ 2,75 (dois reais e setenta e cinco centavos) por conhecimento, pela guarda e armazenagem de encomendas na Estação Rodoviária de destino, os quais serão reajustados na data e no percentual de aumento aplicado às tarifas do sistema.

Art. 6º Em razão da existência de acordo operacional, entre rodoviárias e transportadoras, homologado pelo DAER através da Ordem de Serviço GAB/USC/22/1997, a inadimplência no repasse do crédito diário às transportadoras importará no cancelamento das vendas pela rodoviária e perdurará até a completa regularização da pendência.

§ 1º O inadimplemento no repasse dos créditos para as transportadoras estará caracterizado no prazo de 48 horas após a venda e emissão do bilhete de passagem e despacho de encomenda, dando ensejo a adoção do cancelamento previsto no Caput deste Artigo.

§ 2º Serão respeitados os acordos eventualmente existentes, para repasse dos créditos, entre Estações Rodoviárias e Empresas Transportadoras.

Art. 7º A suspensão das vendas de passagem e remessa de encomendas aplicada à rodoviária inadimplente será executada administrativamente pelo DAER, através da Superintendência de Terminais Rodoviários, após pedido circunstanciado protocolado pela Empresa Transportadora, e mediante o uso de dispositivo específico implantado quando da homologação do sistema, respeitado o artigo 48 da Lei nº 14.834.

§ 1º Após analisar o pedido da transportadora e certificar-se da veracidade da informação, o DAER, respeitado o artigo 48 da Lei 14.834, oficiará à Estação Rodoviária suspendendo a atividade de venda de passagem e despacho de encomenda pertinente a esse caso, o mesmo procedendo em relação à empresa responsável pelo sistema eletrônico utilizado.

§ 2º Achando-se a Estação Rodoviária suspensa, as transportadoras venderão, direta e individualmente ou em conjunto, as passagens e encomendas dos usuários de suas linhas, pelo prazo necessário a recuperação de seu crédito, retendo a comissão regulamentar e descontando dela as despesas realizadas nesse procedimento.

§ 3º Por ocasião da venda direta de passagem e despacho de encomendas, as transportadoras encaminharão ao DAER, Superintendência de Terminais Rodoviários, relatório mensal, por meio eletrônico, informando detalhadamente os valores arrecadados, as comissões retidas e as despesas dessa atividade, de moldes a permitir o acompanhamento pelo Órgão Gestor.

Art. 8º Ocorrendo o encerramento das atividades de qualquer estação Rodoviária, findo o prazo contratual, por desistência na execução dos serviços, rescisão contratual, cassação ou ainda por outro motivo qualquer, as transportadoras que possuem contrato regular com o DAER/RS poderão instalar postos para venda de passagem e despacho de encomendas pertinentes às suas linhas, pelo prazo necessário até que o DAER autorize a instalação e o funcionamento do novo concessionário.

Parágrafo único. As concessionárias de transporte de passageiros deverão estar devidamente autorizadas pelo DAER.

Art. 9º A presente resolução entrará em vigor imediatamente após a sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, podendo ser objeto de pedido de revisão pelos concessionários após 180 dias de sua publicação.

CONSELHO DE TRÁFEGO DO DAER, Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2017.

Lauro Roberto Lindemann Hagemann

Presidente do Conselho de Tráfego - DAER/RS

ANEXO I RESOLUÇÃO 6.410/2017

TABELA DE ENCOMENDAS

Faixa de preços em R$ por peso em vigor a partir de 07.02.2017

Cód Serviço Até 1 kg De 1,01 a 5,0 kg De 5,01 a 10,0 kg De 10,01 a 15,0 kg De 15,01 a 20,0 kg De 20,01 a 25,0 kg De 25,01 a 30 kg Acima de 30,01 kg
1 Até 50 km 5,25 14,00 18,00 21,00 24,00 30,00 33,00 1,1000
2 De 51 a 100 km 8,25 17,00 25,00 28,00 30,00 35,00 40,50 1,3500
3 De 101 a 200 km 16,50 25,00 33,00 37,00 40,00 45,00 49,50 1,6500
4 De 201 a 300 km 20,00 30,00 40,00 45,00 50,00 55,00 60,00 2,0000
5 De 301 a 600 km 25,00 33,00 45,00 50,00 55,00 60,00 69,00 2,3000
6 Além de 600 km 30,00 38,00 50,00 55,00 59,00 70,00 79,50 2,6500

FRETE PESO

Para despachos com mais de 01 volume para o mesmo destinatário, haverá a emissão de apenas 01 CT-e, onde deverá constar o peso total das mercadorias.

O peso máximo permitido por volume é de 30 Kg.

Caso o somatório dos pesos for igual ou ultrapassar a 30,01 kg, deve-se usar o índice da última coluna multiplicado pelo peso total.

Exemplo: 05 volumes cuja soma total resultou em 140 Kg despachados para uma distância de 120 Km: R$ 1,6500 x 140 Kg= R$ 231,00

O valor total do frete deve ser arredondado em múltiplos de R$ 0,05.

COBRANÇAS OBRIGATÓRIAS

FRETE VALOR - Para despachos com Nota Fiscal, cobrar 0,7 % sobre o valor da Nota Fiscal.

Para despachos sem Nota Fiscal, cobrar 1,0 % sobre o valor declarado.

VALOR MÍNIMO A SER DECLARADO NOS DESPACHOS SEM NOTA FISCAL - R$ 200,00 = R$ 2,00 - VALOR MÁXIMO: R$ 500,00

TARIFA DE OPERACIONAL - Na emissão do conhecimento, no campo DESPACHO, cobrar R$ 2,75 para a Rodoviária de destino.

No caso de conexão para outra localidade, este valor deverá ser acrescentado somente ao valor do redespacho.

PRANCHAS DE SURF - R$ 5,20.

SERVIÇO DE ENTREGA E COLETA - SEC/CAT (não obrigatório)

As taxas de entrega e coleta, quando solicitadas, devem ser adicionadas ao valor total do frete.

A disponibilidade do serviço de entrega deve ser consultada no ato da emissão do CT-e.

Valor de entrega/coleta até 1 Kg: R$ 7,50

Valor de entrega/coleta acima de 1Kg e até 30Kg: R$ 12,00

Valor de entrega/coleta acima de 30,01 Kg: R$ 15,00