Resolução SF nº 63 de 22/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2010

Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até ¥ 19.169.000.000,00 (dezenove bilhões, cento e sessenta e nove milhões de ienes), entre a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp) e a Agência de Cooperação Internacional do Japão (Jica), destinada a financiar, parcialmente, o "Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista - Fase II (Onda Limpa II)".

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É a União autorizada a conceder garantia na operação de crédito externo, no valor de até ¥ 19.169.000.000,00 (dezenove bilhões, cento e sessenta e nove milhões de ienes), a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e a Agência de Cooperação Internacional do Japão (Jica).

Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar, parcialmente, o "Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista - Fase II (Onda Limpa II)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp);

II - credor: Agência de Cooperação Internacional do Japão (Jica);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: até ¥ 19.169.000.000,00 (dezenove bilhões, cento e sessenta e nove milhões de ienes);

V - prazo de desembolso: até março de 2012;

VI - amortização: em 37 (trinta e sete) parcelas semestrais e consecutivas, na medida do possível, de valores iguais, a serem pagas sempre em 20 de agosto e em 20 de fevereiro; a primeira parcela será paga 7 (sete) anos após a data de assinatura do contrato BZ - P15 (Programa de Recuperação Ambiental da Região Metropolitana da Baixada Santista - Fase I ("Onda Limpa I");

VII - juros: serão cobradas duas taxas de juros: i) 1,8% a.a. (um inteiro e oito décimos por cento ao ano) sobre o montante alocado à categoria "Estações de Tratamento de Esgoto" e ii) 2,5% a) a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) sobre o montante destinado à categoria " Redes de Esgoto"; durante o período dos desembolsos, os pagamentos semestrais serão realizados em 20 de setembro (juros incorridos entre 20 de fevereiro e 19 de agosto do ano em questão) e em 20 de março (juros incorridos entre 20 de agosto e 19 de fevereiro do ano anterior); encerrado o período de desembolsos, os pagamentos semestrais serão realizados em 20 de agosto (juros incorridos entre 20 de fevereiro e 19 de agosto do ano em curso) e em 20 de fevereiro (juros incorridos entre 20 de agosto do ano anterior e 19 de fevereiro do ano em curso); entretanto, quando a data final dos desembolsos (closing date) não for inferior a 3 (três) meses do dia 20 de setembro ou 20 de março, o primeiro pagamento de juros após a closing date será efetuado em 20 de setembro ou em 20 de março, o que ocorrer primeiro;

VIII - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) acima dos juros devidos;

IX - comissão sobre os desembolsos: 0,1% a.a. (um décimo por cento ao ano) sobre cada desembolso.

Parágrafo único. As datas de pagamentos do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º O exercício da autorização a que se refere o caput do art. 1º fica condicionado a que:

I - a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) celebre contrato com a União para concessão de contragarantias por meio da indicação e vinculação de suas receitas próprias;

II - o Estado de São Paulo, devidamente autorizado por esta Resolução, celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais, nos termos do art. 167, § 4º, da Constituição Federal;

III - previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verifique e ateste a adimplência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 22 de dezembro de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal