Resolução SEAB nº 63 de 22/09/2003

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 out 2003

Dispõe sobre as informações inscritas em notas fiscais de venda e em rótulos ou etiquetas de embalagens fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes comercializados em território paranaense.

O Secretário da Agricultura e do Abastecimento do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos I e XIV do artigo 45 da Lei nº 8.485/87 e com fundamento nos artigos 5º, XXXII, 23, VIII, 24, V, VIII, 170, V, da Constituição Federal, artigos 12, VIII, 13, V, da Constituição do Estado do Paraná, artigo 6º, III, VI, VII, da Lei Federal nº 8.078/90, artigo 2º da Lei Estadual nº 9.056//89 e artigos 2º, 6º, 7º, parágrafo único, 11, 51, do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 6.710//90,

RESOLVE

Art. 1º A pessoa física ou jurídica produtora, revendedora ou prestadora de serviços de industrialização de fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes destinados à agricultura, para comercializar ou distribuir esses produtos acabados a estabelecimentos ou a consumidores finais situados em território paranaense, sem prejuízo das determinações da Lei Federal nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980 e legislação complementar, deverá especificar:

I - no rótulo ou etiqueta de identificação desses produtos, impresso ou colada na embalagem:

a)o número do lote ou da partida e quantidade produzida, de modo a identificar, distinguir e correlacionar frações equivalentes a quantidades não superiores a 2.000 (dois mil)sacos;

b)a data de fabricação e o prazo de validade ou a data de validade precedida da expressão "VÁLIDO ATÉ";

c)a identificação das fontes ou das matérias primas e cargas utilizadas na composição;

d)as garantias, expressas em porcentagens ou em partes por milhão (ppm)ou, no caso de inoculantes, em concentração mínima por grama de produto;

e)a natureza física do produto;

f)para corretivos de acidez do solo, o PRNT e os teores de CaCO 3, CaO e MgO, expressos em porcentagens, e a classificação nominal quanto à concentração de MgO.

II - na nota fiscal desses produtos:

a)a identificação do fabricante, seu número de registro e do produto;

b)o número do lote ou da partida;

c)as garantias expressas em porcentagens ou em partes por milhão (ppm)ou, no caso de inoculantes, em concentração mínima por grama de produto.

§ 1º A nota fiscal do produto comercializado a granel deverá especificar as informações do inciso I.

§ 2º Não há restrição de volume para compor lotes identificando os produtos comercializados a granel ou na forma fluida.

§ 3º O prazo de validade deve expressar o mês pelas suas três primeiras letras e o ano pelos seus dois últimos algarismos.

Art. 2º A adequação dos rótulos, etiquetas e notas fiscais deverá ser efetuada no prazo máximo de 4 (quatro)meses contados da data da publicação desta Resolução.

Parágrafo único - Os estoques remanescentes nos canais de distribuição poderão ser comercializados até o seu esgotamento.

Art. 3º A armazenagem ou o empilhamento dos fertilizantes, corretivos, inoculantes e biofertilizantes nos estabelecimentos comerciais deve observar a numeração de seus lotes, de modo a não embaraçar os trabalhos de inspeção e fiscalização.

Art. 4º O não cumprimento desta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Estadual nº 9.056/89, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a de N º 61//2003.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Curitiba, 22 de setembro de 2003.

NEWTON POHL RIBAS

Secretário de Estado,em exercício