Resolução CAMEX nº 62 DE 23/08/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2012

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto na Decisão nº 58/2010 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º. Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:

I - excluir, a partir de 1º de setembro de 2012, os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados:

NCM

PRODUTO

8415.10.11

Do tipo "split-system"(sistema com elementos separados)

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

II - incluir, a partir de 1º de setembro de 2012, com vigência até 16 de março de 2014, o código NCM 8705.30.00, conforme descrição, alíquota do Imposto de Importação e quota a seguir discriminadas:

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

Quota

8705.30.00

- Veículos de combate a incêndio

35

Ex 001 - Próprios para combate a incêndio em aeródromos, capazes de suportar esforços mecânicos decorrentes de operações em terrenos não pavimentados, com tração de 6X6, câmbio automático, capacidade de acelerar de 0 a 80 km/h em até 35 segundos, capacidade de transporte de pelo menos 11.356 litros, tanque líquido gerador de espumas - LGE e sistema de pó químico.

0

80 unidades

III - o Ex 001 do código NCM 3926.90.40 constante na Lista de Exceção à TEC passa a vigorar com a seguinte redação:

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

18

Ex 001 - De laboratório de análises clínicas, exceto: (1) alça descartável de capacidade de 1µl a 10µl, (2) frasco coletor de capacidade até 120 ml, com ou sem pá, (3) frasco coletor de urina 24 horas de capacidade até 3 litros, (4) kit para coleta de urina, composto por copo coletor capacidade até 120 ml, tubo capacidade até 15 ml e tampa, (5) placas de Petri com diâmetro até 150 mm, com ou sem divisão, (6) frasco porta lâminas de capacidade até 3 lâminas, (7) tubo de ensaio descartável de capacidade até 10 ml, (8) tubo com fundo cônico descartável de capacidade até 15 ml, (9) adaptador de agulha para coleta de sangue, com ou sem capa protetor, e (10) tampas para tubo de ensaio e tubo de ensaio com fundo cônico.

0

Art. 2º. No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:

I - as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art. 1º desta Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#"a partir de 1º de setembro de 2012;

II - a alíquota correspondente ao código NCM mencionado no inciso II do art. 1º desta Resolução passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#"a partir de 1º de setembro de 2012.

Art. 3º. A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no inciso II do Art. 1º.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL