Resolução CCFCVS nº 62 DE 18/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 1995

Dispõe sobre a realização da análise financeira e documental dos contratos habilitados ao FCVS com eventos caracterizados até 30.06.1995.

(Revogado pela Resolução CCFCVS Nº 469 DE 30/06/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

I - Fixar o prazo de 12 meses, contado a partir de 01.12.1995, para que a Administradora do FCVS - CEF efetue a análise financeira e documental dos contratos habilitados ao FCVS com eventos caracterizados até 30.06.1995.

II - Estabelecer o seguinte cronograma a ser observado para análise financeira dos contratos mencionados no inciso I:

a) até 31.10.1995: processamento e evolução pela Administradora do FCVS - CEF dos contratos;

b) até 05.11.1995: emissão e encaminhamento aos agentes financeiros dos relatórios a seguir discriminados:

b.1) relatório dos contratos evoluídos pelo FCVS, conforme anexo XI do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS (MNPO - FCVS);

b.2) planilha e relatório dos contratos com ocorrências na evolução, conforme anexo IV do MNPO - FCVS; e

b.3) relatório de crítica dos contratos não evoluídos.

c) até 15.01.1996: prazo para os agentes financeiros encaminharem à Administradora do FCVS - CEF a Relação de Contratos Evoluídos e Não Validados (RNV), de acordo com o anexo XII do MNPO - FCVS, e a Ficha de Alterações Cadastrais - FAC (anexo IX do MNPO - FCVS) dos contratos constantes dos relatórios mencionados nas alíneas b.2 e b.3;

d) até 15.03.1996: prazo para a Administradora do FCVS - CEF encaminhar os relatórios mencionados na alínea b referentes aos contratos que foram objeto de ajuste através da FAC mencionada na alínea c;

e) os contratos incluídos em RNV serão objeto de tratativas entre a Administradora do FCVS - CEF e o agente financeiro, não prevalecendo para estes, obrigatoriamente, o prazo de 12 meses mencionado no inciso I.

III - Determinar os seguintes procedimentos a serem observados no encaminhamento da documentação dos contratos referidos no inciso I:

a) encaminhamento pelos agentes financeiros da documentação adicional, de que trata o subitem 10.6.2 do MNPO - FCVS, até o último dia útil de cada mês, da forma que se segue:

- 1/12 do total dos contratos habilitados ao FCVS, ao mês, durante os 4 primeiros meses, compreendidos entre novembro de 1995 e fevereiro de 1996.

- 2/12 do total dos contratos habilitados ao FCVS, ao mês, durante os 4 meses subseqüentes, compreendidos entre março de 1996 e junho de 1996.

a.1) os lotes a serem entregues mensalmente devem estar compostos somente da documentação referente a contratos evoluídos pela Administradora do FCVS - CEF;

a.2) o descumprimento dos prazos acima determinados sujeitará o contrato ao tratamento da sua análise documental somente após transcorrido o prazo mencionado na alínea a deste inciso;

b) a complementação de documentação e/ou esclarecimentos adicionais porventura solicitados pela Administradora do FCVS - CEF deverão ser prestados pelo agente financeiro até o último dia útil do mês seguinte ao da solicitação, podendo ser prorrogado a critério da Administradora do FCVS - CEF;

c) os contratos que permanecerem com pendências de documentação até 30.07.1996 serão analisados após a conclusão da análise dos demais processos, não prevalecendo, para esses casos, o prazo de 12 meses mencionado no inciso I.

IV - Determinar que o pagamento da remuneração devida à Administradora do FCVS - CEF, pelos custos decorrentes da análise financeira e documental dos processos habilitados ao FCVS, com eventos caracterizados até 30.06.1995, seja efetuado após a apresentação de relatório específico, contendo planilha de custos, para exame e aprovação do CCFCVS.

V - O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução, inclusive aqueles resultantes de erros que impeçam a leitura do arquivo magnético, sujeita o infrator (Administradora do FCVS e agente financeiro) à penalidade de R$ 1,00 (hum real) por contrato/dia de atraso até o trigésimo dia, passando a penalidade para o valor de R$ 10,00 (dez reais) por contrato/dia de atraso a partir do trigésimo primeiro dia, que será considerada como receita do FCVS.

VI - No caso específico de descumprimento de prazos oriundos de erros que impeçam a leitura do arquivo magnético, a penalidade será contada a partir da data constante do protocolo de notificação ao agente financeiro.

VII - A Administradora do FCVS - CEF encaminhará relatório sucinto e esclarecedor sobre o andamento dos trabalhos objeto desta Resolução, para apreciação dos Senhores Conselheiros nas reuniões ordinárias.

VIII - Determinar que esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, previstas no MNPO - FCVS.

Pedro Parente Presidente do Conselho