Resolução SEMADUR nº 60 DE 24/06/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 27 jun 2022

Dispõe sobre os critérios para identificação dos estabelecimentos comerciais voltados ao entretenimento, em conformidade com o Decreto Municipal nº 14.114/2020 e respectivas alterações.

Art. 1º Esta Resolução apresenta os critérios para classificação das atividades econômicas relacionadas às casas noturnas, especificamente aquelas apresentadas a seguir:

I - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, restaurantes, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares - CNAE 5611-2;

II - Discotecas, danceterias, salões de dança e similares - CNAE 9329-8/01;

III - Casa de Festas e Eventos - CNAE 8230-0/02.

Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Cobrança de entrada na atividade: valor ou taxa cobrada para o cliente adentrar ao recinto da atividade;

II - Couvert artístico: valor ou taxa cobrada individualmente em estabelecimentos com música ao vivo, show e demais performances artísticas, sendo o valor pago revertido integralmente ao artista.

Art. 3º Para que haja a dispensa de licença ambiental, os empreendimentos e/ou atividades enquadrados como " Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, restaurantes, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares " deverão apresentar as seguintes características de forma cumulativa:

I - Não haver cobrança de entrada, podendo haver cobrança de couvert artístico;

II - Caso haja a presença de música ao vivo e/ou com operador (Disc jockey - DJ ou jukebox), que a mesma não exceda às 23h de segunda-feira a quinta- feira e/ou às 23h59m das sextas-feiras a domingo e vésperas de feriados.

Art. 4º É facultada à fiscalização ambiental de "Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, restaurantes, lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares", no ato da vistoria, observar se há discrepância entre a atividade elencada no Alvará de Localização e Funcionamento do empreendimento e a atividade desenvolvida no local para fins de aplicação da Lei 3.612/1999 e Decreto Municipal 14.114/2020 e respectivas alterações.

Parágrafo único. As medidas para aplicação das sanções administrativas, assim como os prazos para defesa administrativa, referentes às infrações ambientais constatadas, seguem o definido na Lei Municipal 3.612/1999 e respectivas alterações.

Art. 5º Para fins de fiscalização ambiental da atividade, as atividades e/ou empreendimento que não atenderem ao disposto no art. 3º da presente Resolução enquadrar-se-ão nas categorias "Discotecas, danceterias, salões de dança e similares" - CNAE 9329-8/01 e/ou "Casa de Festas e Eventos" - CNAE 8230-0/02;

Parágrafo único. A fiscalização do enquadramento da atividade ao disposto no art. 3º da presente Resolução independe de medição sonora com uso de sonômetro.

Art. 6º Independentemente da classificação do empreendimento segundo o Art. 1º da presente Resolução, fica vedada a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis de pressão sonora superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.

§ 1º Incluem-se nas determinações desta Resolução os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de volumes, carga e descarga de mercadorias e funcionamento de equipamentos, tais como câmara fria e ar condicionado.

§ 2º A avaliação sonora para fins de verificação de emissão de ruídos acima do limite permitido deverá ser realizada em pleno atendimento à Resolução CONAMA 01/1990 e aos dispositivos legais e técnicos aplicáveis.

Art. 7º Fica revogada a Resolução SEMADUR nº 59, de 29 de maio de 2022.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 24 DE JUNHO DE 2022.

LUÍS EDUARDO COSTA

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana