Resolução EPTC nº 6 DE 14/03/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 15 mar 2023

Fixa os procedimentos para os autorizatários dos serviços de táxi e transporte escolar solicitarem o parcelamento dos débitos tributários relativos à Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), nos termos do art. 11 da Lei nº 13.360 , de 12 de janeiro de 2023.

O Diretor-Presidente da Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 8.133 , de 12 de janeiro de 1998, e pelo Estatuto Social,

Resolve

Art. 1º Ficam fixados, por esta Resolução, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.360 , de 12 de janeiro de 2023, os procedimentos para os autorizatários dos serviços de táxi e transporte escolar solicitarem o parcelamento dos débitos tributários vencidos relativos à Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO).

Art. 2º O autorizatário do prefixo poderá solicitar o parcelamento dos débitos tributários vencidos anteriormente à revogação do art. 34 da Lei nº 11.582, 21 de fevereiro de 2014, promovida pelo art. 13 , II, e, da Lei nº 13.360 , de 12 de janeiro de 2023, assim compreendidos:

I - os débitos da TGO do serviço de táxi vencidos até o mês de dezembro de 2022, inclusive;

II - os débitos da TGO do serviço de transporte escolar vencidos até o mês de dezembro de 2022, inclusive, respeitada a anistia promovida relativa aos meses de março de 2020 a novembro de 2021, inclusive, nos quais não houve atividade de ensino presencial, conforme determinado no art. 10 da Lei nº 13.360 , de 12 de janeiro de 2023.

Art. 3º A solicitação de parcelamento será efetuada exclusivamente por meio eletrônico, junto ao site da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) - www.eptc.com.br -, mediante o preenchimento e assinatura do Termo de Declarações e Requerimento de Parcelamento, conforme modelo do Anexo I desta Resolução, disponível a partir do dia 16.03.2023.

Art. 4º A adesão ao parcelamento dar-se-á por opção do autorizatário do prefixo até 13.04.2023, impreterivelmente, competindo-lhe o adimplemento da integralidade das parcelas.

Art. 5º O número de prestações do parcelamento corresponderá ao exato número de taxas mensais vencidas e devidas em cada prefixo, considerando o critério de valor mínimo estabelecido no art. 11 , § 2º, da Lei nº 13.360 , de 12 de janeiro de 2023.

Art. 6º O pagamento da prestações do parcelamento será efetuado mediante boleto bancário, a serem mensalmente disponibilizados, pela EPTC, no site www.eptc.com.br.

§ 1º O autorizatário que pretender antecipar o pagamento das prestações do parcelamento deverá formular tal solicitação à EPTC, a fim de lhe serem emitidos os respectivos boletos.

§ 2º Não serão impressos presencialmente ("em balcão") ou, tampouco, remetidos boletos por e-mail para os autorizatários, competindo-lhes obter tal documento mediante a acesso ao site referido no art. 6º desta Resolução.

Art. 7º O valor da parcela a ser periodicamente paga observará a conversão, em reais, dos valores vigentes à data do efetivo pagamento para a bandeirada, na hipótese de débitos do modal táxi, ou a Unidade Financeira Municipal (UFM), na hipótese de débitos do modal transporte escolar, conforme estabelecido pelo art. 11 , § 2º, da Lei nº 13.360 , de 12 de janeiro de 2023.

Art. 8º O vencimento da primeira prestação do parcelamento dar-se-á em 10.05.2023 e, das demais prestações, no 10º (décimo) dia de cada mês.

Art. 9º Nos termos do § 5º do art. 11 da Lei nº 13.360 , de 12 de janeiro de 2023, não serão executados serviços administrativos ao prefixo, até sua devida regularização, nas hipóteses de permanência de débitos tributários vencidos e não parcelados ou na hipótese de existência de prestação de parcelamento vencida.

Art. 10. O Anexo I (Modelo de Termo de Declarações e Requerimento de Parcelamento) é parte integrante desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 14 de março de 2023.

PAULO ROBERTO DA SILVA RAMIRES, Diretor-Presidente.

ANEXO I - TERMO DE DECLARAÇÕES E REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO