Resolução SIDAGRO nº 6 DE 20/05/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 01 jun 2022

Dispõe sobre a implementação e execução de Programas de Autocontrole das boas práticas de fabricação de produtos de origem animal, pelos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal de Campo Grande - SIM/CG.

O Secretário Municipal de Inovação, Desenvolvimento Econômico e Agronegócio, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 67 da Lei nº 5.739, de 3 de janeiro de 2017,

Considerando o disposto no art. 38 do Decreto nº 13.913 , de 4 de julho de 2019, que dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Inspeção Municipal de Campo Grande - SIM/CG;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de verificação das boas práticas de fabricação de produtos de origem animal;

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal de Campo Grande - SIM/CG deverão implantar e executar Programas de Autocontrole das boas práticas de fabricação de produtos de origem ainimal.

§ 1º A implantação e execução dos Programas de Autocontrole constitui condição para o funcionamento dos estabelecimentos registrados no SIM/CG.

§ 2º Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por Programa de Autocontrole a elaboração, a aplicação, o registro, a verificação e a revisão de métodos de controle de processos por meio das Boas Práticas de Fabricação, visando à qualidade, sanidade, identidade e inocuidade do produto final.

Art. 2º É de responsabilidade dos estabelecimentos agroindustriais a implantação e implementação dos Programas de Autocontrole, devendo seguir as normas e regulamentos técnicos pertinentes.

§ 1º O plano escrito dos Programas de Autocontrole deverá ser aprovado, datado e assinado, tanto pelo responsável legal quanto pelo responsável técnico do estabelecimento, que se tornarão os responsáveis pela sua implementação.

§ 2º O plano escrito será composto por todos os Programas de Autocontrole, de acordo com a atividade desenvolvida pela agroindústria.

§ 3º Incluem-se nas responsabilidades de que trata o § 1º:

I - o treinamento e capacitação de pessoal;

II - a condução dos procedimentos das operações de manipulação de alimentos;

III - a monitorização e verificação dos procedimentos e de sua eficiência;

IV - a revisão das ações corretivas e preventivas em situações de desvios e alterações tecnológicas dos processos industriais.

§ 4º Uma cópia do plano escrito dos Programas de Autocontrole deve ser entregue ao SIM/CG, para ciência e aceite.

§ 5º O aceite a que se refere o § 4º dar-se-á após análise realizada pelo médico veterinário do SIM/CG, em que serão emitidas as considerações necessárias sobre a conformidade do plano com o estabelecimento e a atividade desenvolvida.

Art. 3º Os requisitos essenciais de higiene e de procedimentos a serem desenvolvidos e aplicados nos estabelecimentos registrados ou em processo de registro no SIM/CG serão baseados em processos de produção estruturados nos seguintes Programas de Autocontrole - PAC:

I - PAC1: Manutenção das instalações e equipamentos industriais;

II - PAC2: Água de abastecimento;

III - PAC3: Controle integrado de pragas;

IV - PAC4: Limpeza e sanitização (Procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO);

V - PAC5: Higiene e hábitos higiênicos e saúde dos colaboradores;

VI - PAC6: Procedimentos Sanitários das Operações (PSO);

VII - PAC7: Controle de insumos (matéria prima, ingredientes e material de embalagem);

VIII - PAC8: Controle de Temperaturas;

IX - PAC9: Análises laboratoriais;

X - PAC10: Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle;

XI - PAC11: Controle de formulação dos produtos e combate à fraude;

XII - PAC12: Rastreabilidade e Programa de recolhimento de produtos "Recall";

XIII - PAC13: Bem-estar animal e abate humanitário;

XIV - PAC14: Identificação, remoção, segregação e destinação do material especificado de risco - MER (Estabelecimento de abate)

Parágrafo único. Outros Programas de Autocontrole poderão ser elaborados pelo estabelecimento ou exigidos pelo SIM/CG, de acordo com os processos de produção de cada estabelecimento.

Art. 4º Os Programas de Autocontrole - PAC deverão ser estruturados da seguinte forma:

I - Cabeçalho: apresenta as informações da empresa, a identificação do autocontrole, Código de ordem, Revisão e número de páginas;

II - Sumário: relação dos tópicos abordados no texto e sua localização no documento;

III - Objetivo: esclarece quais os objetivos do Autocontrole;

IV - Documentos de referência: cita todas as legislações e programas da empresa que servem como base para o Autocontrole;

V - Campo de aplicação: apresenta quais são os setores a que o autocontrole se aplica;

VI - Definições: fornece as definições de alguns termos usados no programa e cujo entendimento é indispensável para a sua devida compreensão e aplicação;

VII - Responsáveis: cita quem são os responsáveis pela implantação, supervisão, vistorias e preenchimento das planilhas de monitoramento e verificação;

VIII - Descrição ou Diretrizes: apresenta quais são os itens a serem controlados, e as condições que devem existir ou ser mantidas, para garantir a eficácia do autocontrole.

O nível de detalhamento pode variar, dependendo da complexidade das atividades, dos métodos utilizados e dos níveis de habilidades e conhecimentos;

IX - Monitoramento: cita quais são as planilhas que irão verificar a aplicação do autocontrole, e a frequência de cada uma delas, além do prazo de vistoria das planilhas pelo supervisor do controle de qualidade;

X - Ações corretivas e medidas preventivas para não conformidades: descrição das ações corretivas e medidas preventivas adotadas frente às não conformidades contemplando o destino do produto e a restauração das condições sanitárias, além da frequência de verificação de todos os procedimentos operacionais previstos;

XI - Verificação: inspeção do processo e análise dos registros do monitoramento dos programas de autocontroles aplicados na empresa. É realizada pelo Responsável Técnico;

XII - Registros: planilhas de monitoramento dos programas de autocontroles e a forma de arquivamento e armazenamento. A empresa deve indicar o tempo de retenção dos documentos conforme a sua conveniência e uso pretendido;

XIII - Anexos: constituído basicamente pelas planilhas de monitoramento de cada autocontrole e o que mais se fizer necessário anexar ao programa;

XIV - Registros das Alterações: evidências da análise crítica, da aprovação, do status e da data da revisão, do procedimento documentado. São apontadas as alterações realizadas; e

XV - Rodapé: campo onde são identificadas as pessoas e suas funções na empresa em relação às responsabilidades assumidas no desenvolvimento dos programas. Também é apontada a data para revisão.

Art. 5º Serão adotados os modelos de formulários, as frequências e as amostragens mínimas a serem utilizadas na inspeção e fiscalização, para verificação e supervisão oficial dos autocontroles implantados e implementados pelos estabelecimentos registrados no SIM/CG, bem como o manual de procedimentos estabelecidos na Norma Interna DIPOA/SDA nº 01, de 08 de março de 2017.

Art. 6º Compete ao SIM/CG a inspeção, fiscalização, verificação e supervisão da implantação e implementação dos Programas de Autocontroles nos estabelecimentos.

Parágrafo único. O não cumprimento das regras desta Resolução, implicará a aplicação de sanções administrativas previstas na legislação, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 7º Fica o Gerente do Serviço de Inspeção Municipal de Campo Grande - SIM/CG autorizado a expedir Instruções de Trabalho, para a fiel execução das normas aplícaveis à inspeção e fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano aplicação das regras desta Resolução, na forma do disposto no inciso V do art. 67 da Lei nº 5.793, de 3 de janeiro de 2017.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 20 de maio de 2022.

ADELAIDO LUIZ SPINOSA VILA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E AGRONEGÓCIO