Resolução CERCON/ARSEPAM nº 6 DE 31/08/2020
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 set 2020
Dispõe sobre a aplicação das penalidades de multa por infrações cometidas no âmbito do transporte intermunicipal de passageiros.
O Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos - CERCON, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 10, VII, da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019 e Lei nº 3.006, de 29 de novembro de 2005, e,
Considerando o disposto no Art. 1º da Lei nº 5.060/2019, que confere à Arsepam - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas a finalidade de regular e controlar a prestação dos serviços públicos do estado do Amazonas, dotada, para tanto, de poder de polícia;
Considerando a competência regulatória inerente à Arsepam, conforme atribuição da Lei Estadual nº 3.006/2005, compreendendo os atos de organização, coordenação, delegação, controle e fiscalização;
Considerando o disposto no art. 46, I da Lei Estadual nº 3.006/2005, que prevê a aplicação de penalidade administrativa de multa, decorrente de infrações à disposição da Lei, bem como das demais normas legais ou regulamentares pertinentes;
Considerando a Resolução nº 001/2020 - CERCON/ARSEPAM, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a realização dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros por fretamento, e, por fim,
Considerando a Resolução nº 006/2019 - CERCON/ARSAM, que determina o coeficiente tarifário médio, de forma a subsidiar a aplicação das penalidades pecuniárias, aplicáveis às infrações cometidas no âmbito do transporte intermunicipal de passageiros,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer os valores para aplicação das penalidades de multas administrativas, em decorrência de infrações cometidas à disposição da Lei Estadual nº 3.006/2005, bem como das demais normas legais ou regulamentares pertinentes.
Seção I - Da Aplicação da Multa
Art. 2º As multas aplicáveis às infrações previstas nesta resolução serão calculadas tendo como referência o coeficiente tarifário vigente, e aplicadas, observando-se as graduações abaixo descritas:
I - GRUPO I: veículo automotor com capacidade máxima de 7 (sete) assentos:
a) infrações leves: o valor de 375 (trezentos e setenta e cinco) vezes o coeficiente tarifário vigente;
b) infrações médias: no valor de 750 (setecentas e cinquenta) vezes o coeficiente tarifário vigente;
c) infrações graves: no valor de 1.500 (um mil e quinhentas) vezes o coeficiente tarifário vigente;
d) infrações gravíssimas: no valor de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário vigente.
II - GRUPO II - veículo automotor com capacidade máxima entre 10 (dez) a 21 (vinte e um) assentos:
a) infrações leves: no valor de 1.050 (mil e cinquenta) vezes o coeficiente tarifário vigente;
b) infrações médias: no valor de 2.100 (duas mil e cem) vezes o coeficiente tarifário vigente;
c) infrações graves: no valor de 4.200 (quatro mil e duzentas) vezes o coeficiente tarifário vigente;
d) infrações gravíssimas: no valor de 8.400 (oito mil e quatrocentas) vezes o coeficiente tarifário vigente.
III - GRUPO III - veículo automotor com capacidade máxima de 22 (vinte e dois) a 33 (trinta e três) assentos:
a) infrações leves: no valor de 1.350 (mil trezentos e cinquenta) vezes o coeficiente tarifário vigente;
b) infrações médias: no valor de 2.700 (duas mil e setecentas) vezes o coeficiente tarifário vigente;
c) infrações graves: no valor de 5.400 (cinco mil e quatrocentas) vezes o coeficiente tarifário vigente;
d) infrações gravíssimas: no valor de 10.800 (dez mil e oitocentas) vezes o coeficiente tarifário vigente.
IV - GRUPO IV - veículo automotor com capacidade máxima de 34 (trinta e quatro) a 44 (quarenta e quatro) ou mais assentos:
a) infrações leves: no valor de 2.500 (duas mil e quinhentas) vezes o coeficiente tarifário vigente;
b) infrações médias: no valor de 5.000 (cinco mil) vezes o coeficiente tarifário vigente;
c) infrações graves: no valor de 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário vigente;
d) infrações gravíssimas: no valor de 20.000 (vinte mil) vezes o coeficiente tarifário vigente.
Seção II - Das Especificações
§ 1º Na fixação das penalidades, serão consideradas a abrangência e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo prestador de serviços e a existência de sanção anterior dentro do ciclo de fiscalização vigente.
§ 2º Em caso de reincidência aplicar-se-á a multa em dobro.
§ 3º A aplicação de sanção pela Arsepam não exime o infrator de efetuar as ações que visem o cumprimento das medidas necessárias à regularização das não-conformidades constatadas, bem como à reparação dos efeitos sobrevindos das infrações.
§ 4º As disposições sobre as penalidades de multa previstas nesta Resolução serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções específicas, de natureza civil, penal e administrativa, definidas na legislação vigente, incluindo normas editadas pela Arsepam.
Art. 3º A omissão no recolhimento da multa no prazo estipulado no Auto de Infração, sem interposição de recurso, ou no prazo estabelecido em decisão irrecorrível na esfera administrativa, acarretará a inscrição do valor correspondente na Dívida Ativa Estadual, com aplicação de juros e multa de mora.
Art. 4º Enquanto permanecer em aberto o valor da multa incidirá restrição junto à Secretaria do Estado da Fazenda - SEFAZ, inclusive para fins de renovação ou solicitação de cadastro e autorização junto à Arsepam.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Os valores dispostos nesta resolução, poderão ser atualizados periodicamente, de acordo com o coeficiente tarifário vigente.
Art. 6º Os procedimentos de cobrança oriunda de aplicação de multa obedecerão ao disposto na Lei Estadual nº 2.794/2003.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
Sala do CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON/ARSEPAM. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. Manaus/AM, 31 de agosto de 2020.
ACRAM SALAMEH ISPER JR
Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - CERCON