Resolução ATR nº 6 DE 03/10/2019

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 10 out 2019

Dispõe sobre o julgamento dos autos de infração emitidos pela ATR e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução ATR Nº 9 DE 27/11/2019):

A Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ATO Nº 653 - NM, de 14 de março de 2019, e pela Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007 e suas alterações;

Resolve:

Art. 1º Ficam instituídas as instâncias administrativas de processo e julgamento dos autos de infração aplicados aos prestadores dos serviços regulados pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização - ATR, do seguinte modo:

I - primeira instância administrativa, a ser exercida pela Gerência de Contencioso Administrativo, a qual compete o julgamento das defesas apresentadas na forma desta Resolução;

II - segunda instância administrativa de processo e julgamento a qual compete o julgamento dos recursos apresentados na forma desta Resolução.

DA EMISSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 2º O Auto de Infração será emitido pela equipe de fiscalização e/ou ouvidoria, quando constatado o descumprimento às normas regulatórias pertinentes aos serviços públicos regulados.

§ 1º Após a emissão do auto, o fiscal realizará seu cadastro no sistema eletrônico da ATR e encaminhará toda a documentação ao protocolo da ATR para abertura de processo administrativo.

§ 2º Instituído o processo administrativo, a unidade responsável emitirá o documento de arrecadação e encaminhará à Gerência de Contencioso Administrativo para elaborar a notificação ao interessado.

§ 3º Após a elaboração da notificação pela Gerência de Contencioso Administrativo, a Secretaria Geral encaminhará ao autuado a notificação acompanhada do documento de arrecadação.

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 3º Será assegurado o direito de defesa interposta pelo interessado, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da ciência do autuado ou seu representante legal, preposto ou empregado.

§ 1º A defesa deverá ser entregue no Protocolo da ATR, devendo, em seguida, após apensamento ao processo, ser encaminhada à Gerência de Contencioso Administrativo para análise, processamento e parecer.

§ 2º Nos casos em que o autuado apresentar defesa fora do prazo, será decretada a intempestividade e enviada certidão pela Secretaria Geral, atestando essa situação, impondo-se a penalidade prevista e cientificando-se o autuado na forma legal sobre o conteúdo da decisão.

§ 3º Nos casos em que o autuado não apresentar defesa será decretada a revelia e enviada certidão pela Secretaria Geral, impondo-se a penalidade prevista, cientificando-se o autuado na forma legal sobre o conteúdo da decisão.

Art. 4º A cada auto de infração caberá, isoladamente, apenas uma defesa, cuja petição deverá conter:

I - qualificação do autuado, endereço completo e telefone para contato, incluindo endereço eletrônico para envio da certidão emitida pela Secretaria Geral sobre o conteúdo da decisão;

II - dados referentes ao auto de infração;

III - exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

IV - documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento da defesa.

Art. 5º Será indispensável, na comprovação da legitimidade para apresentar defesa de autuação, a juntada dos seguintes documentos:

I - cópia de identificação oficial do interessado e de quem o represente, quando for o caso;

II - cópia do contrato social, no caso de pessoa jurídica;

III - quando se tratar de defesa de pessoa física ou jurídica deverá apresentar instrumento de procuração, quando for representado.

§ 1º Caso o autuado não comprove a legitimidade, mesmo que apresentada em tempo hábil, a defesa será decretada improcedente e enviada certidão pela Secretaria Geral, atestando essa situação, impondo a penalidade, e cientificando o autuado na forma legal, sobre o conteúdo da decisão exarada.

§ 2º No exame do mérito, julgada procedente a defesa, cancelado ou anulado o auto de infração, será cientificando o autuado na forma legal, sobre o conteúdo da decisão exarada.

Art. 6º Encerra-se a primeira instância administrativa com a decisão da respectiva instância julgadora.

DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 7º Após a ciência do autuado ou seu representante legal, preposto ou empregado da decisão do julgamento em primeira instância, através do recebimento da certidão emitida pela Secretaria Geral, será assegurado ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, a possibilidade de apresentação de recurso.

§ 1º A cada auto de infração caberá, isoladamente, apenas um recurso que deverá ser protocolado no Protocolo da ATR, obedecendo aos mesmos critérios definidos nos art. s 3º e 4º desta Resolução, devendo, em seguida, ser encaminhado à Gerência de Contencioso Administrativo, para análise, processamento e, caso esteja satisfatoriamente atendidos os requisitos, enviado à Câmara de Julgamento de Segunda Instância para deliberação.

Art. 8º A Câmara de julgamento dos autos em segunda instância é subordinada à Diretoria Colegiada e composta, impreterivelmente, pelos titulares das seguintes pastas:

I - Presidência da ATR;

II - Vice-presidência da ATR;

III - Secretaria Geral;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Gerência de Regulação de Saneamento;

VI - Gerência de Regulação de Transporte e Terminais Rodoviários.

Art. 9º Os processos serão distribuídos aos relatores, quinzenalmente, de forma aleatória aos membros, excluindo a Presidência e a Vice-presidência, para que elaborem seu voto e apresentem formalmente na sessão ordinária.

Art. 10. Os julgamentos dos autos de infração, em segunda instância, ocorrerão da seguinte forma:

I - quinzenalmente, preferencialmente, às quartas-feiras às 9h, na sala de reunião do Conselho de Regulação;

II - a pauta deverá ser publicada com antecedência mínima de 2 dias no site da ATR;

III - as reuniões serão abertas aos concessionários e permissionários que tenham interesse direto na pauta, desde que solicitada a participação, individual, com antecedência mínima de 24 horas;

IV - após a apresentação do relator, definido em reunião ordinária, caso algum concessionário ou permissionário tenha interesse em fazer sustentação oral, será concedido o tempo, improrrogável, de 5 minutos;

V - Para ter direito à sustentação oral, o concessionário ou permissionário deverá informar, no ato da sua inscrição na reunião, seu interesse.

Art. 11. Em caso de empate, o titular da Presidência ou Vicepresidência definirá o veredito.

Art. 12. Após o julgamento do mérito, a Secretaria Geral cientificará o autuado na forma legal sobre o conteúdo da decisão.

Art. 13. A decisão proferida pela Câmara de Julgamento de Segunda Instância é definitiva, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

Art. 14. O prazo para conclusão do processo de julgamento, seguindo as etapas do Fluxograma Anexo, desde a emissão do auto até o seu arquivamento, não deve ser superior a 60 dias.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, em Palmas - TO, aos 03 dias do mês de outubro do ano de 2019.

JULIANA MATOS DE SOUSA

Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR

ANEXO